TJPB - 0851215-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:30
Decorrido prazo de CARLOS CORDEIRO DA SILVA SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:21
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:03
Juntada de Informações
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CARLOS CORDEIRO DA SILVA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:42
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:36
Determinada diligência
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17/01/2025 11:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de CARLOS CORDEIRO DA SILVA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0851215-62.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP].
AUTOR: CARLOS CORDEIRO DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL.
DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que não há, até o presente momento, decisão acerca da averbação de suspeição nos autos do processo, razão pela qual passo a expor o que: Considerando-se que este juiz ajuizou demanda idêntica a esta, sob o número 0880240-96.2019.815.2001, emerge a minha suspeição, nos termos do artigo 145, inciso IV, do CPC.
Art. 145.
Há suspeição do juiz: [...] IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Em face do exposto, averbo-me suspeito e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:38
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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02/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:08
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2024 00:30
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0851215-62.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 7 de agosto de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:13
Outras Decisões
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06/08/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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