TJPB - 0801503-35.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:22
Juntada de informação
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18/03/2025 14:42
Juntada de Alvará
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSEANE GOIS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 19:52
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801503-35.2022.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte autora para se manifestar nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
22/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 03:55
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 03:55
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801503-35.2022.8.15.0171 Autor: JOSEANE GOIS DA SILVA Réu: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega o excesso na execução.
Ainda, requereu o parcelamento do débito.
Independente de intimação, a exequente manifestou-se nos autos requerendo o levantamento do valor.
Decido.
No caso, assiste razão ao executado, pois a parte credora não deduziu do valor atualizado o percentual de 25% referente a cláusula penal.
Aliás, tanto é assim que, embora ciente dos termos da impugnação, não apresentou objeção ao valor indicado pelo executado.
De igual modo, também não se insurgiu em face do pedido de parcelamento.
Aliás, ao manifestar-se nos autos, a exequente requereu o levantamento do valor já depositado e das parcelas seguintes.
Ditos isto, acolho a impugnação e reconheço o excesso à execução, razão pela qual homologo o valor indicado pelo executado como devido.
Ainda, defiro o parcelamento.
Em relação ao levantamento, considerando que já foram depositadas 05 parcelas, de modo que falta apenas uma, determino ao cartório que expeça o alvará em favor da exequente somente após o deposito da parcela 06, observando-se, por conseguinte, o valor integral do crédito, além da conta já informada nos autos.
Expedido o alvará, dê-se ciência à exequente, ficando consignado o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se quanto ao cumprimento integral da obrigação de pagar.
Após, voltem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrôncia.
Juíza de Direito -
31/01/2025 09:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:58
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSEANE GOIS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 01:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 13:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801503-35.2022.8.15.0171 Autor: JOSEANE GOIS DA SILVA Réu: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 16 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
16/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/08/2023 23:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:54
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 14:55
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 22:28
Juntada de Petição de resposta
-
10/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 07:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 18:57
Decorrido prazo de ROBSON EVARISTO SANTIAGO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:54
Decorrido prazo de ROBSON EVARISTO SANTIAGO em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 13:05
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 19:47
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2023 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/02/2023 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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09/02/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 05:17
Decorrido prazo de ROBSON EVARISTO SANTIAGO em 26/01/2023 23:59.
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19/12/2022 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2022 09:59
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/02/2023 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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15/12/2022 13:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 15/12/2022 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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15/12/2022 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ROBSON EVARISTO SANTIAGO em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 00:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2022 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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09/11/2022 11:38
Recebidos os autos.
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09/11/2022 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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09/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
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09/09/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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