TJPB - 0822382-88.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MOISES GALVAO GOMES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de CAP - COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0822382-88.2022.8.15.0001 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução] AUTOR: CAP - COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MOISES GALVAO GOMES SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – ARQUIVAMENTO - PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ação de despejo.
A parte promovida foi citada.
Em seguida, a autora trouxe, aos autos, minuta de acordo assinada pelas partes e pediu a suspensão do processo até janeiro de 2025. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
No acordo, as partes pedem a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento, entretanto, em caso de não atendimento, pelo réu, das obrigações nele assumidas, existem penalidades previstas e que só pode incidir se houver a homologação do acordo pelo juízo.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, a parte autora executará o acordo com todas as penalidades nele previstas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo, considerando as condições deste.
Havendo inadimplemento pelo promovido ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 15 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Precisamos nos desapegar a costumes adquiridos com processos físicos, em que ida para o arquivo dificultava o acesso às partes e o juízo precisava intimar, de tempos em tempo, para dizer se o acordo estava sendo cumprido ou tinha sido cumprido.
Muitas vezes, os processos acabavam ficando esquecidos.
As vezes, os acordos eram cumpridos e não se comunicava nos autos.
Atualmente, o arquivo eletrônico permite ao conteúdo integral do processo a qualquer momento, assim como provocação para que haja imediato desarquivamento.
Qual o prejuízo em haver a homologação e arquivamento? Caso haja descumprimento, cabe à parte autora comunicar e requerer o cumprimento de sentença, apresentando seus cálculos e seguindo com o processo, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes (com exceção para eventuais diligências que sejam necessárias, em caso de apresentação de cumprimento de sentença/execução do acordo), consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, caso necessário executar o acordo ou haja apresentação de apelação.
Campina Grande (PB), 19 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:11
Homologada a Transação
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18/08/2024 04:38
Juntada de provimento correcional
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09/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MOISES GALVAO GOMES em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:47
Deferido o pedido de
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05/09/2023 07:30
Conclusos para decisão
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04/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 09:59
Outras Decisões
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14/06/2023 07:17
Conclusos para decisão
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13/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:37
Decorrido prazo de CAP - COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:07
Indeferido o pedido de CAP - COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (AUTOR)
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09/05/2023 07:24
Conclusos para decisão
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08/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de CAP - COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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09/03/2023 22:19
Outras Decisões
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09/03/2023 22:06
Conclusos para despacho
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09/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) designada para 14/10/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/10/2022 08:38
Recebidos os autos.
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04/10/2022 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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04/10/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 20:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:40
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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