TJPB - 0801503-35.2022.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801503-35.2022.8.15.0171 Autor: JOSEANE GOIS DA SILVA Réu: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega o excesso na execução.
Ainda, requereu o parcelamento do débito.
Independente de intimação, a exequente manifestou-se nos autos requerendo o levantamento do valor.
Decido.
No caso, assiste razão ao executado, pois a parte credora não deduziu do valor atualizado o percentual de 25% referente a cláusula penal.
Aliás, tanto é assim que, embora ciente dos termos da impugnação, não apresentou objeção ao valor indicado pelo executado.
De igual modo, também não se insurgiu em face do pedido de parcelamento.
Aliás, ao manifestar-se nos autos, a exequente requereu o levantamento do valor já depositado e das parcelas seguintes.
Ditos isto, acolho a impugnação e reconheço o excesso à execução, razão pela qual homologo o valor indicado pelo executado como devido.
Ainda, defiro o parcelamento.
Em relação ao levantamento, considerando que já foram depositadas 05 parcelas, de modo que falta apenas uma, determino ao cartório que expeça o alvará em favor da exequente somente após o deposito da parcela 06, observando-se, por conseguinte, o valor integral do crédito, além da conta já informada nos autos.
Expedido o alvará, dê-se ciência à exequente, ficando consignado o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se quanto ao cumprimento integral da obrigação de pagar.
Após, voltem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrôncia.
Juíza de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801503-35.2022.8.15.0171 Autor: JOSEANE GOIS DA SILVA Réu: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 16 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
08/05/2024 16:46
Baixa Definitiva
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08/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2024 16:46
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 16:45
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSEANE GOIS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSEANE GOIS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:03
Conhecido o recurso de FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 11:53
Juntada de Certidão de julgamento
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12/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:15
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2023 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
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08/09/2023 09:54
Juntada de Petição de resposta
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07/09/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2023 10:36
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/09/2023 08:02
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:06
Juntada de Certidão
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31/08/2023 23:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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