TJPB - 0805223-12.2023.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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26/08/2025 11:50
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEGO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ADAM RAPHAEL DE CARVALHO PEREZ em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de IRLANDA MARIA ANDRADE PEREZ em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 3ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0805223-12.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Denunciação caluniosa] RÉU:ADAM RAPHAEL DE CARVALHO PEREZ e outros VISTAS A DEFESA Nesta data fica o advogado de defesa substabelecido no id 117007231, intimado da audiência de instrução e julgamento designada para dia 26/8/2025, às 9h, que SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE, TAMBÉM PODENDO SER DE FORMA VIRTUAL, VIA SISTEMA ZOOM, pelos links: https://tinyurl.com/49dwnhpt OU https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital Dou fé.
João Pessoa, 6 de agosto de 2025 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista Judiciário -
06/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:05
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de TALLITA LINDOSO SILVA MADDY em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:14
Juntada de Carta precatória
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08/07/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL DE LIMA CIRNE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TALLITA LINDOSO SILVA MADDY em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:33
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0805223-12.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Denunciação caluniosa] RÉU: ADAM RAPHAEL DE CARVALHO PEREZ e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal interposta em face ADAM RAPHAEL DE CARVALHO PEREZ e IRLANDA MARIA ANDRADE PEREZ, pela prática, em tese, do delito de denunciação caluniosa ( art. 339, do Código Penal).
Os acusados tiveram decretada a prisão preventiva em 26/09/2024 (ID 101032084), ao fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da não localização nos réus.
Em 03/10/2024, a prisão dos acusados foi revogada (ID 101374775), por terem comparecido espontaneamente aos autos, constituindo advogada e apresentando resposta à acusação.
O feito, então, teve prosseguimento, com a designação de audiência de instrução e julgamento, para o dia 29/05/2025.
Audiência de ID 113547703, não realizada, por motivo de não comparecimento dos acusados e de sua advogada.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, aos acusados.
Conclusos e relatados, DECIDO.
Analisando detidamente os autos, observa-se uma conduta de recalcitrância dos acusados, no que pertine ao bom andamento do presente feito, prejudicando a marcha processual e consequentemente a celeridade da prestação juridicional.
Conforme se verifica, o Inquérito Policial teve início no ano de 2023 e, desde 15 fevereiro de 2024, Irlanda Maria Andrade Perez, ora acusada, tem ciência da investigação criminal, quando foi interrogada em Manaus/AM, acompanhada de sua advogada.
Na ocasião, embora a própria acusada tenha informado endereço de sua residência (ID 88653551 - Pág. 4) , posteriormente, não foi localizada para citação pessoal (ID 98245847 - Pág. 17), constando da certidão do oficial, que o imóvel indicado detinha aspecto de abandono.
Com relação ao acusado Adam Raphael, apesar de haver notícias nos autos, que tem comunicação constante com a sra.
Irlanda, não foi possível sua localização, no inquérito ou para citação pessoal.
Posteriormente, em 26/09/2024, conforme se se observa dos autos, foi decretada a prisão preventiva dos acusados, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
E, apenas três dias após, ou seja, dia 29/09/2024, os acusados ingressaram com petição de Habeas Corpus, requerendo a revogação da prisão decretada.
E, posteriormente, a prisão dos acusados foi revogada (em 03/10/2024), ocasião em que compareceram espontaneamente aos autos, constituindo advogada e apresentando resposta a acusação, em outubro de 2024.
Não obstante o comparecimento aos autos, a acusada Irlanda Maria informou como sendo seu endereço a Rua Silva Ramos, 420, Manaus/AM (ID 101344456), o mesmo endereço informado por ocasião do I.P e em que não foi possível sua localização.
Já o acusado Adam Raphael, embora tenha informado na petição de ID 114720874, que consente com a intimação via contato telefônico, não trouxe seu contato quando do oferecimento da defesa escrita, tampouco a advogada o informou, quando foi intimada para tanto (expediente 20954448 - ID 111071711).
Apesar de todo o ocorrido, designada audiência de instrução, da qual a advogada constituída dos acusados foi devidamente intimada (aba expediente 20852028 - ID 110536623), esta não compareceu, não forneceu o contato do acusado Adam para intimação e a Carta precatória expedida para intimação da acusada Irlanda, foi direcionada para o endereço que esta informou, mas onde não foi possível sua localização inicial, para citação (ID 110537964).
Com efeito, como cediço devidamente cientes da ação penal em andamento, os réus tem o dever de comparecer a todos os atos do processo, bem como manter atualizados, seus respectivos endereços e contato que permitam sua localização.
Contudo, conforme se observa dos autos, os acusados tem, reiteradamente, esquivado-se de se apresentarem ao chamamento da Justiça, o que vem prejudicando a instrução criminal, o esclarecimento dos fatos, e a aplicação da lei penal.
Nesse ponto, registre-se que a justificativa da causídica habilitada, de que não recebeu as intimações referentes a intimação da audiência designada e à comunicação do contato de Adam Raphael, não merecem amparo.
Conforme se verifica da aba “expedientes” do PJE, todas as intimações foram devidamente expedidas e encaminhadas a causídica habilitada ( Aba expediente 20954448 - ID 111071711 e aba expediente 20852028 - ID 110536623).
Vale mencionar, ainda, que embora anteriormente, a advogada tenha registrado ciência, no PJE, quanto às intimações expedidas, as intimações referentes à audiência e para fornecer o contato de Adam Raphael, foram lidas de forma automática pelo sistema.
Entretanto, em se tratando de processo judicial eletrônico, a Lei 11.419 /2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê a intimação do advogado, através do postal eletrônico respectivo (art. 5º), no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais, senão vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Assim, a advogada tem o dever de ingressar no PJE e consultar as respectivas intimações.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RÉU SOLTO.
ADVOGADO DATIVO DEVIDAMENTE INTIMADO SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO PELO MEIO ELETRÔNICO VALIDADA PELO § 6º DO ARTIGO 5º DA LEI 11.419/2006.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O réu solto, quando patrocinado por advogado dativo devidamente nomeado nos autos, não dispõe da prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos termos da sentença condenatória.
Para tanto, é válida a exclusiva intimação do defensor dativo pelo meio eletrônico (sistema processual PJE), nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, em combinação com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. 2.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - RHC: 190106, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 10/05/2024) APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO NAS PENAS DOS ARTS. 306 E 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, BEM COMO O ART . 331, DO CÓDIGO PENAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TEMPESTIVIDADE RECURSAL .
DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO INSCULPIDO NO ARTIGO 593, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE DE SUA INTIMAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA .
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI Nº. 11.419/2006 .
RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO PARTICULAR FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 2.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL . 1. (Omissis) - Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) – 1º. grau, extrai-se que a intimação se deu na forma do § 3º do art. 5º da Lei nº. 11 .419/2006, ou seja, ocorreu, automaticamente, em 06/10/2023 23:59:59, e, nos moldes do § 6º da referida norma, considera-se que foi feita pessoalmente. - “O art. 5º da Lei n. 11 .419/2006 e do art. 21 da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação.
Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública.” (STJ; HC 618 .205; Proc. 2020/0265685-9; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg . 03/11/2020; DJE 16/11/2020) - Analisando a aba Expedientes do Pje – 1º grau, considerando que a Defensoria Pública possui prazo em dobro para recorrer (10 dias), o prazo para a interposição do recurso findou-se no dia 20/10/2023. - Todavia, no caso em disceptação, constato que o recurso apelatório somente foi interposto em 04/12/2023 (id. 25472551), por meio de advogado particular, e de forma extemporânea, impondo-se o seu não conhecimento em razão da intempestividade. 2 .
Apelação não conhecida, porquanto intempestiva, em desarmonia com o parecer ministerial. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0800799-17 .2022.8.15.0981, Relator.: Des .
Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal.
Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada no dia 06 de maio de 2024 e encerrada em 13 de maio de 2024.) Dessa forma, entendo que, nesse momento processual, diante do comportamento dos acusados no trâmite processual, a liberdade destes deve ser condicionada à medida cautelar diversa da prisão.
E, ainda, considerando a situação das partes e o princípio da isonomia, entendo por equânime e adequado arbitrar fiança em face dos acusados.
Assim, atendendo às disposições dos arts. 325, I e 326 do CPP, e considerando a natureza da infração, as condições econômicas dos autuados, tal como retratadas nos autos, arbitro a fiança em 01 (um) salário mínimo vigente à data do fato, para cada um dos acusados.
Ressalte-se que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que vedam o arbitramento de fiança (arts. 323 e 324 do CPP).
Diante do exposto, considerando-se os princípios de direito aplicáveis à espécie, e tudo o mais que dos autos consta, a liberdade provisória dos acusados ADAM RAPHAEL DE CARVALHO PEREZ e IRLANDA MARIA ANDRADE PEREZ, fica condicionada ao pagamento da fiança ora arbitrada, vinculada à obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício (art. 310, parágrafo único do CPP).
Recolha-se a fiança arbitrada, tomando-se por termo, nos termos do art. 329, do CPP, juntando-se aos autos, cópia do comprovante do efetivo depósito do valor arbitrado.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se os atos necessários à realização da audiência aprazada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
05/07/2025 22:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2025 22:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2025 22:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 22:37
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0805223-12.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Denunciação caluniosa] RÉU: ADAM RAPHAEL DE CARVALHO PEREZ e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal interposta em face ADAM RAPHAEL DE CARVALHO PEREZ e IRLANDA MARIA ANDRADE PEREZ, pela prática, em tese, do delito de denunciação caluniosa ( art. 339, do Código Penal).
Os acusados tiveram decretada a prisão preventiva em 26/09/2024 (ID 101032084), ao fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da não localização nos réus.
Em 03/10/2024, a prisão dos acusados foi revogada (ID 101374775), por terem comparecido espontaneamente aos autos, constituindo advogada e apresentando resposta à acusação.
O feito, então, teve prosseguimento, com a designação de audiência de instrução e julgamento, para o dia 29/05/2025.
Audiência de ID 113547703, não realizada, por motivo de não comparecimento dos acusados e de sua advogada.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, aos acusados.
Conclusos e relatados, DECIDO.
Analisando detidamente os autos, observa-se uma conduta de recalcitrância dos acusados, no que pertine ao bom andamento do presente feito, prejudicando a marcha processual e consequentemente a celeridade da prestação juridicional.
Conforme se verifica, o Inquérito Policial teve início no ano de 2023 e, desde 15 fevereiro de 2024, Irlanda Maria Andrade Perez, ora acusada, tem ciência da investigação criminal, quando foi interrogada em Manaus/AM, acompanhada de sua advogada.
Na ocasião, embora a própria acusada tenha informado endereço de sua residência (ID 88653551 - Pág. 4) , posteriormente, não foi localizada para citação pessoal (ID 98245847 - Pág. 17), constando da certidão do oficial, que o imóvel indicado detinha aspecto de abandono.
Com relação ao acusado Adam Raphael, apesar de haver notícias nos autos, que tem comunicação constante com a sra.
Irlanda, não foi possível sua localização, no inquérito ou para citação pessoal.
Posteriormente, em 26/09/2024, conforme se se observa dos autos, foi decretada a prisão preventiva dos acusados, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
E, apenas três dias após, ou seja, dia 29/09/2024, os acusados ingressaram com petição de Habeas Corpus, requerendo a revogação da prisão decretada.
E, posteriormente, a prisão dos acusados foi revogada (em 03/10/2024), ocasião em que compareceram espontaneamente aos autos, constituindo advogada e apresentando resposta a acusação, em outubro de 2024.
Não obstante o comparecimento aos autos, a acusada Irlanda Maria informou como sendo seu endereço a Rua Silva Ramos, 420, Manaus/AM (ID 101344456), o mesmo endereço informado por ocasião do I.P e em que não foi possível sua localização.
Já o acusado Adam Raphael, embora tenha informado na petição de ID 114720874, que consente com a intimação via contato telefônico, não trouxe seu contato quando do oferecimento da defesa escrita, tampouco a advogada o informou, quando foi intimada para tanto (expediente 20954448 - ID 111071711).
Apesar de todo o ocorrido, designada audiência de instrução, da qual a advogada constituída dos acusados foi devidamente intimada (aba expediente 20852028 - ID 110536623), esta não compareceu, não forneceu o contato do acusado Adam para intimação e a Carta precatória expedida para intimação da acusada Irlanda, foi direcionada para o endereço que esta informou, mas onde não foi possível sua localização inicial, para citação (ID 110537964).
Com efeito, como cediço devidamente cientes da ação penal em andamento, os réus tem o dever de comparecer a todos os atos do processo, bem como manter atualizados, seus respectivos endereços e contato que permitam sua localização.
Contudo, conforme se observa dos autos, os acusados tem, reiteradamente, esquivado-se de se apresentarem ao chamamento da Justiça, o que vem prejudicando a instrução criminal, o esclarecimento dos fatos, e a aplicação da lei penal.
Nesse ponto, registre-se que a justificativa da causídica habilitada, de que não recebeu as intimações referentes a intimação da audiência designada e à comunicação do contato de Adam Raphael, não merecem amparo.
Conforme se verifica da aba “expedientes” do PJE, todas as intimações foram devidamente expedidas e encaminhadas a causídica habilitada ( Aba expediente 20954448 - ID 111071711 e aba expediente 20852028 - ID 110536623).
Vale mencionar, ainda, que embora anteriormente, a advogada tenha registrado ciência, no PJE, quanto às intimações expedidas, as intimações referentes à audiência e para fornecer o contato de Adam Raphael, foram lidas de forma automática pelo sistema.
Entretanto, em se tratando de processo judicial eletrônico, a Lei 11.419 /2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê a intimação do advogado, através do postal eletrônico respectivo (art. 5º), no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais, senão vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Assim, a advogada tem o dever de ingressar no PJE e consultar as respectivas intimações.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RÉU SOLTO.
ADVOGADO DATIVO DEVIDAMENTE INTIMADO SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO PELO MEIO ELETRÔNICO VALIDADA PELO § 6º DO ARTIGO 5º DA LEI 11.419/2006.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O réu solto, quando patrocinado por advogado dativo devidamente nomeado nos autos, não dispõe da prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos termos da sentença condenatória.
Para tanto, é válida a exclusiva intimação do defensor dativo pelo meio eletrônico (sistema processual PJE), nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, em combinação com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. 2.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - RHC: 190106, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 10/05/2024) APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO NAS PENAS DOS ARTS. 306 E 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, BEM COMO O ART . 331, DO CÓDIGO PENAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TEMPESTIVIDADE RECURSAL .
DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO INSCULPIDO NO ARTIGO 593, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE DE SUA INTIMAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA .
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI Nº. 11.419/2006 .
RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO PARTICULAR FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 2.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL . 1. (Omissis) - Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) – 1º. grau, extrai-se que a intimação se deu na forma do § 3º do art. 5º da Lei nº. 11 .419/2006, ou seja, ocorreu, automaticamente, em 06/10/2023 23:59:59, e, nos moldes do § 6º da referida norma, considera-se que foi feita pessoalmente. - “O art. 5º da Lei n. 11 .419/2006 e do art. 21 da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação.
Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública.” (STJ; HC 618 .205; Proc. 2020/0265685-9; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg . 03/11/2020; DJE 16/11/2020) - Analisando a aba Expedientes do Pje – 1º grau, considerando que a Defensoria Pública possui prazo em dobro para recorrer (10 dias), o prazo para a interposição do recurso findou-se no dia 20/10/2023. - Todavia, no caso em disceptação, constato que o recurso apelatório somente foi interposto em 04/12/2023 (id. 25472551), por meio de advogado particular, e de forma extemporânea, impondo-se o seu não conhecimento em razão da intempestividade. 2 .
Apelação não conhecida, porquanto intempestiva, em desarmonia com o parecer ministerial. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0800799-17 .2022.8.15.0981, Relator.: Des .
Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal.
Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada no dia 06 de maio de 2024 e encerrada em 13 de maio de 2024.) Dessa forma, entendo que, nesse momento processual, diante do comportamento dos acusados no trâmite processual, a liberdade destes deve ser condicionada à medida cautelar diversa da prisão.
E, ainda, considerando a situação das partes e o princípio da isonomia, entendo por equânime e adequado arbitrar fiança em face dos acusados.
Assim, atendendo às disposições dos arts. 325, I e 326 do CPP, e considerando a natureza da infração, as condições econômicas dos autuados, tal como retratadas nos autos, arbitro a fiança em 01 (um) salário mínimo vigente à data do fato, para cada um dos acusados.
Ressalte-se que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que vedam o arbitramento de fiança (arts. 323 e 324 do CPP).
Diante do exposto, considerando-se os princípios de direito aplicáveis à espécie, e tudo o mais que dos autos consta, a liberdade provisória dos acusados ADAM RAPHAEL DE CARVALHO PEREZ e IRLANDA MARIA ANDRADE PEREZ, fica condicionada ao pagamento da fiança ora arbitrada, vinculada à obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício (art. 310, parágrafo único do CPP).
Recolha-se a fiança arbitrada, tomando-se por termo, nos termos do art. 329, do CPP, juntando-se aos autos, cópia do comprovante do efetivo depósito do valor arbitrado.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se os atos necessários à realização da audiência aprazada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 03:18
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
17/06/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:27
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 23:04
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2025 19:27
Juntada de Petição de informação
-
29/05/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
29/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 29/05/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0805223-12.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Denunciação caluniosa] RÉU: ADAM RAPHAEL DE CARVALHO PEREZ e outros DESPACHO
Vistos.
Intime-se a vítima, conforme requerido pelo Ministério Público, na cota retro.
Com relação ao réu Adam Raphael, sua defesa já foi intimada para informar número de telefone válido para intimação (expediente n. 111071711), tendo o prazo decorrido, sem manifestação.
Dessa forma, aguarde-se a realização da audiência aprazada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:56
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:12
Juntada de Petição de cota
-
12/05/2025 14:18
Juntada de informação
-
09/05/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 07:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 06:48
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 01:58
Decorrido prazo de TALLITA LINDOSO SILVA MADDY em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/05/2025 04:38
Decorrido prazo de TALLITA LINDOSO SILVA MADDY em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2025 13:15
Juntada de Petição de cota
-
09/04/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:12
Juntada de Carta precatória
-
07/04/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 10:22
Juntada de informação
-
07/04/2025 09:55
Juntada de Petição de resposta
-
07/04/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
09/03/2025 23:30
Determinada diligência
-
07/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de TALLITA LINDOSO SILVA MADDY em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:44
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/10/2024 16:38
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/10/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de TALLITA LINDOSO SILVA MADDY em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 12:51
Juntada de Petição de cota
-
03/10/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 00:32
Revogada a Prisão
-
03/10/2024 00:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/10/2024 12:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/10/2024 21:36
Juntada de Informações
-
01/10/2024 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:06
Determinada diligência
-
30/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/09/2024 18:14
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2024 10:46
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 09:31
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 09:31
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/09/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:20
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 06:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:35
Juntada de Petição de cota
-
24/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ADAM RAPHAEL DE CARVALHO PEREZ em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de IRLANDA MARIA ANDRADE PEREZ em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:27
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 3ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0805223-12.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Denunciação caluniosa] RÉU:ADAM RAPHAEL DE CARVALHO PEREZ e outros O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de ADAM RAPHAEL DE CARVALHO PEREZ(*94.***.*89-80); IRLANDA MARIA ANDRADE PEREZ(*39.***.*96-53); , atualmente residentes em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADOS PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no artigo 339, do Código Penal e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, ANA VALERIA DA FONSECA, Chefe de Cartório, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024. -
21/08/2024 10:11
Expedição de Edital.
-
20/08/2024 02:33
Determinada diligência
-
19/08/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:50
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2024 17:28
Juntada de Carta precatória
-
06/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:07
Determinada diligência
-
06/08/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 13:04
Juntada de Carta precatória
-
24/07/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 08:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/07/2024 00:03
Recebida a denúncia contra ADAM RAPHAEL DE CARVALHO PEREZ - CPF: *94.***.*89-80 (INDICIADO) e IRLANDA MARIA ANDRADE PEREZ - CPF: *39.***.*96-53 (INDICIADO)
-
24/07/2024 00:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 18:55
Juntada de Petição de denúncia
-
26/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:50
Determinada diligência
-
26/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 15:40
Juntada de informação
-
06/06/2024 10:30
Determinada diligência
-
06/06/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:42
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:18
Determinada diligência
-
27/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 22:54
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:40
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2024 14:37
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:07
Determinada diligência
-
01/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 22:00
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:54
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:25
Prorrogado prazo de conclusão
-
14/12/2023 05:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 22:23
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:44
Juntada de Petição de resposta
-
27/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:41
Deferido o pedido de
-
26/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:39
Juntada de Petição de cota
-
03/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 02:38
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Crimes Homofóbicos da Capital em 02/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:26
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 06:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:22
Juntada de Petição de cota
-
10/08/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:06
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:53
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 08:40
Determinada diligência
-
22/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 22:54
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 22:04
Expedido alvará de levantamento
-
06/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:10
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:49
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/05/2023 12:35
Determinada diligência
-
26/05/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 19:45
Juntada de Petição de cota
-
11/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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