TJPB - 0852899-22.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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16/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852899-22.2024.8.15.2001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/PB RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: MARIA DO CARMO DA GAMA NOGUEIRA ADVOGADO: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS – OAB/PB 14.402 B APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/PB 16.477 A DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou que os tribunais de segunda instância suspendessem o processamento de recursos envolvendo a seguinte matéria: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (Tema 1300/STJ1¹).
Referida questão será apreciada no bojo dos recursos representativos da controvérsia, a saber, Recursos Especiais de números 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE2².
Eis a ementa do acórdão proferido nos autos do REsp nº 2162222/PE: EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Outrossim, restou consignado na respectiva certidão de julgamento³: CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, nos casos em que a controvérsia referir-se à definição sobre quem detém o ônus de comprovar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem efetivamente a pagamentos realizados ao correntista, deve-se suspender os processos pendentes de julgamento.
Compulsando os presentes autos, verifico que a referida discussão foi instaurada na origem, por meio da petição inicial (id. 34668988, pág. 17), rebatida pelo promovido, ao id. 34669009, p. 22, e trazida a esta segunda instância, como se extrai do recurso de apelo (id. 34669025) e contrarrazões (id.34669031. p.17).
Faz-se necessário, portanto, o sobrestamento do recurso de apelação em apreço. É como tem sido aplicado pelos tribunais pátrios, a exemplo dos decisórios proferidos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e nesta Corte Estadual de Justiça: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052642-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Terceira Vice-Presidência, j. 17-12-2024; e TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 08040020220208152001, Relator: Gabinete 23 – Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do apelo até que seja resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos à NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (art. 1º, § 3º, da Resolução da Presidência TJPB nº 22, de 14 de junho de 2021) para acompanhamento e providências necessárias.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1300&cod_tema_final=1300 2 Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021206 3 Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=resp+2162222&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO -
20/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/05/2025 18:13
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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08/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:09
Recebidos os autos
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07/05/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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