TJPB - 0800705-05.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA ANA AUTA DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:07
Juntada de informação
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19/08/2024 00:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 10:58
Juntada de Alvará
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16/08/2024 10:24
Juntada de Alvará
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Processo: 0800705-05.2023.8.15.0021 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Anulação, Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA ANA AUTA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Art. 487.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – homologar; (...) b) a transação.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
As partes realizaram acordo, conforme petição juntada aos autos, requerendo a homologação e consequentemente o arquivamento do presente feito (Id.97227549).
Comprovação de pagamento do valor acordado entre as partes, depositado em conta judicial (Id. 97604331).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente a minuta de ID: 97227549, verifica-se que as partes chegaram a uma composição para por termo à demanda, bem como já houve o cumprimento do acordo, conforme comprovante de depósito no Id. 97604331.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não só resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, inclusive após a prolação de sentença de mérito, conforme se pode conferir através da leitura dos julgados adiante colacionados. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Ademais, os acordantes são capazes e o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável.
Desta forma, acordantes as partes quanto aos pontos deste feito, medida de direito é a sua homologação por sentença. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá pelas condições peticionada nos autos (Id.97227549) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Honorários na forma acordada (Id. 97227552).
Em razão do acordo celebrado entre as partes, bem como do seu cumprimento, conforme comprovante de pagamento (Id.97604331), EXPEÇA-SE Alvará Judicial autorizando o levantamento dos valores informados no Id.97604331, em favor da requerente.
Após, CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVANDO-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
P.R.I.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito -
15/08/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 21:20
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:36
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 11:36
Determinada diligência
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12/08/2024 11:36
Homologada a Transação
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08/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de VITORIA REGIA CORDEIRO DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de VINICIUS WEBSTER DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA ANA AUTA DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de AILTON LEITE PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 11:00 Vara Única de Caaporã.
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01/04/2024 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS WEBSTER DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de VITORIA REGIA CORDEIRO DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 14:16
Juntada de
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27/11/2023 20:25
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2023 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 09:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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06/11/2023 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 08:14
Recebidos os autos.
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06/11/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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03/11/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 19:02
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 17:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2023 09:30 Vara Única de Caaporã.
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09/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 19:03
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:46
Determinada diligência
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12/07/2023 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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