TJPB - 0821637-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de IVONE GOMES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 14:04
Juntada de informação
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24/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:19
Publicado Informação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821637-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:26
Desentranhado o documento
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15/08/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0821637-54.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
C E R T I D Ã O Certifico que, conforme determinado na parte final da sentença retro, encaminho o presente feito para cálculo das custas finais. .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
13/08/2025 17:36
Juntada de informação
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13/08/2025 17:34
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de IVONE GOMES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821637-54.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: IVONE GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Ivone Gomes da Silva em face do Banco do Brasil S/A.
A autora alegou ser aposentada junto à PBPrev, recebendo seus proventos por meio do réu.
Aduziu ter constatado, ao verificar seu extrato bancário, a existência de descontos mensais no valor de R$ 685,78 (seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), referentes a empréstimo consignado que, segundo informação do banco, teria sido contratado em 2017.
Argumentou não ter contratado o referido empréstimo nem recebido qualquer valor a ele vinculado.
Sustentou ter solicitado ao banco a apresentação do contrato e o cancelamento dos descontos, sem que tivesse obtido providências.
Relatou que os descontos ocorreram entre janeiro de 2019 e maio de 2020, foram suspensos entre maio de 2020 e fevereiro de 2021, mas retornaram em março de 2021, persistindo até a presente data.
Aduziu que tais descontos comprometem seu orçamento familiar, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Pediu liminarmente a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária, e ao final, a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco réu anexou contestação em id. 94087743 arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não demonstrou ter buscado solução administrativa para o suposto problema antes de ingressar em juízo, requerendo, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Também em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, aduzindo ausência de comprovação da hipossuficiência, requerendo a revogação do benefício ou, alternativamente, a intimação da autora para apresentar documentos comprobatórios de renda.
No mérito, o promovido alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi formalizado com os documentos da autora e que eventuais fraudes decorreriam de sua negligência na guarda de seus dados.
Argumentou não haver falha na prestação de serviços e negou a existência de danos morais, sustentando a licitude de sua conduta e a ausência de prova de dano ou nexo causal.
Impugnou o pedido de repetição do indébito, defendendo que os descontos decorreram de contrato válido e, subsidiariamente, que eventual devolução ocorra de forma simples, na ausência de má-fé.
Por fim, rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova por considerá-lo genérico e infundado.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 99743777.
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte ré pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica no intuito de comprovar a autenticidade das assinaturas da autora nos contratos firmados com a ré (id. 101159458).
A promovente, por sua vez, informou que não teriam mais provas a produzir (id. 101159458).
Em decisão de id. 101879812 foi nomeado perito judicial.
Após regular tramitação processual, o Laudo Pericial foi anexado em id. 107684495 e posteriormente homologado em decisão de id. 111014114, tendo a parte autora apresentado suas manifestações em id. 109453889.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Após a realização da perícia, o laudo pericial foi juntado aos autos, tendo as partes sido regularmente intimadas para se manifestarem sobre o seu conteúdo, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC.
Apenas a parte autora apresentou manifestação, não havendo, por parte do réu, impugnação específica ao laudo.
Assim, estando o laudo pericial devidamente homologado e ausente a necessidade de produção de outras provas, declaro o processo maduro para julgamento.
Ainda registro, por oportuno, que a autora formulou pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em seu benefício.
Contudo, verifica-se que o pedido liminar não foi apreciado oportunamente e, considerando o atual estágio do processo, com a produção da prova pericial e formação do conjunto probatório suficiente para julgamento de mérito, resta esvaziado o substrato fático do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 300 do CPC.
Conforme entendimento consolidado, a tutela de urgência somente é cabível quando presente situação de iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, com o processo em fase de prolação de sentença, eventual deferimento da tutela não mais se justifica, sendo plenamente possível a reparação integral por meio da decisão de mérito.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Passo a análise das preliminares. 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora (id. 91901740), ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, a autora juntou documentos que comprovam a sua vulnerabilidade financeira, tais como comprovante de rendimentos (id. 88514931), de modo que, somente após estes esclarecimentos o juízo concedeu o benefício de gratuidade.
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da autora.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. 2.1.2.
Da alegação de ausência de interesse de agir da parte autora O réu ainda alega falta de interesse de agir por parte da autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que este não o procurou para uma resolução administrativa prévia. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva.
No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida.
Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito. 2.2.
Do mérito No mérito, verifica-se que a controvérsia reside na suposta existência de contratação de empréstimo consignado pela parte autora, o que teria ensejado os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabia ao réu comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, em especial a contratação regular do empréstimo consignado que embasaria a legalidade dos descontos.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra, em seu art. 6º, inciso VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações que discutem descontos oriundos de supostos empréstimos consignados, cabe à instituição financeira demonstrar a existência do contrato e a regularidade da contratação.
No caso em exame, o banco réu não juntou aos autos o contrato assinado, tampouco comprovou a formalização da operação financeira, limitando-se a apresentar documentos que, submetidos à perícia grafotécnica, não se prestaram a demonstrar de forma inequívoca a contratação do empréstimo consignado.
Ademais, no presente caso, o promovido não apresentou prova robusta de que a autora tenha consentido expressamente com a contratação, tampouco que tenha recebido qualquer valor proveniente do suposto contrato.
A ausência de demonstração cabal da existência da relação jurídica impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito, assegurando-lhe o direito à repetição do indébito.
A teor do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ocorre que o STJ possuía entendimento acerca da imprescindibilidade da comprovação de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços para a repetição de indébito relativa ao parágrafo único do CDC.
Esse entendimento foi modificado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, onde se tornou prescindível a comprovação de má-fé para repetição do indébito.
Houve, contudo, modulação dos efeitos da decisão, de modo que o novo entendimento somente seria aplicável para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Recentemente, em EAREsp 1.501.756/SC julgado em 21.02.2024, publicado no Informativo de Jurisprudência nº 803, o STJ reafirmou o entendimento do EAREsp 600.663/RS.
O contrato teria sido supostamente firmado no ano de 2017, como bem relata a autora (id. 88514928), quando ainda não firmado o posicionamento mais recente.
Assim sendo, considerando a modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, se faz necessária a comprovação de que a parte ré agiu com má-fé, de modo que a devolução em dobro não é medida que se impõe.
Portanto, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de modo simples.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece parcial acolhimento.
Conforme o disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Ademais, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos relativos à prestação do serviço.
No caso, restou comprovado que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de suposto contrato que não foi validamente comprovado pelo réu.
Tal conduta caracteriza falha na prestação de serviços e violação ao dever de boa-fé e transparência, princípios norteadores das relações de consumo, previstos no art. 4º do CDC.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, ensejando dano moral.
Entretanto, embora se reconheça o dano moral, entendo que não restou comprovada a ocorrência de maiores prejuízos financeiros que pudessem justificar o arbitramento de indenização em patamar mais elevado.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor da reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Veja-se o entendimento do TJPB: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE .
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA .
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUIZ A QUO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801361-29.2023.8 .15.0031, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível.
Data do Julgamento: 27/03/2024) (Grifo meu) E ainda: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso.” (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) (Grifo meu) 3 - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA: a.
Declarar a inexigibilidade do débito a título de empréstimo consignado, determinando ainda que a parte promovida se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da promovente relacionado ao suposto contrato objeto da lide; b.
Condenar a parte ré a devolver, de maneira simples, os valores descontados de modo indevido, atualizados pelo índice INPC desde a data do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., também desde a data do efetivo desembolso. c.
Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a data desta decisão, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima dos pedidos autorais, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:12
Juntada de informação
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:34
Juntada de informação
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821637-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:34
Juntada de informação
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13/02/2025 13:40
Juntada de Alvará
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13/02/2025 07:42
Juntada de informação
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12/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821637-54.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, deverá o cartório dar andamento ao determinado na decisão de id. 101879812.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821637-54.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, deverá o cartório dar andamento ao determinado na decisão de id. 101879812.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/01/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 22:12
Determinada diligência
-
03/01/2025 22:12
Outras Decisões
-
03/01/2025 19:15
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821637-54.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de perícia grafotécnica requerido pelo Banco do Brasil, a quem incumbe o pagamento dos honorários periciais.
Nomeio o para o encargo de perito judicial grafotécnico, FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº 021.205.144.-02, Telefone: (83) 98831-2502, independente de compromisso (§ 6º, parte final, art. 550, CPC/15).
Assim, determino ao cartório que: 1.
Intime-se o profissional nomeado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, informando o valor dos seus honorários.
No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2.
Aceito o encargo, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 5 dias, se manifestar e, caso concorde com o valor cobrado, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15; 3.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 13:10
Determinada diligência
-
13/10/2024 13:10
Deferido o pedido de
-
13/10/2024 13:10
Nomeado perito
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12/10/2024 00:02
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821637-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821637-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 01:23
Decorrido prazo de IVONE GOMES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:05
Outras Decisões
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11/06/2024 10:05
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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11/06/2024 10:05
Determinada diligência
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11/06/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONE GOMES DA SILVA - CPF: *26.***.*56-00 (AUTOR).
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06/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:21
Juntada de informação
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06/06/2024 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 06:17
Determinada diligência
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08/05/2024 21:03
Conclusos para decisão
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de IVONE GOMES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:52
Determinada diligência
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10/04/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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