TJPB - 0852899-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:24
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852899-22.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: MARIA DO CARMO DA GAMA NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARIA DO CARMO DA GAMA NOGUEIRA, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, pleiteando a recomposição do saldo da sua conta vinculada ao PASEP.
Narra a inicial que a parte Promovente é servidora pública aposentada, contribuindo vários anos ao fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Aduz que as instituições bancárias públicas e privadas não preservaram os valores depositados nas contas individualizadas dos trabalhadores, deixaram de aplicar as correções devidas nos valores consignados nas contas do PASEP, bem como também deixaram de proceder com as devidas compensações financeiras e atualizações devidas aos servidores públicos de todos os entes federados, fazendo, assim, com que tenha se deparado com parcos valores quando tentava alcançar o que lhe era de direito, tendo o banco promovido se utilizado dos valores dos titulares para finalidades estranhas ao que determina a LC nº. 8/1970 sem a devida compensação aos servidores e empregados públicos.
Intimada para pronunciar-se acerca da ocorrência de prescrição, vez que a fluência do prazo prescricional nos casos das ações de PASEP deve observar o momento em que a parte toma conhecimento do dano, a parte Demandante pronunciou-se (id. 106432615) indicando que o prazo inicial de contagem para fins de prescrição dá-se da data do comprovante de solicitação e extrato da conta individual do PASEP. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
Tratando-se de ocorrência de prescrição, nos moldes do §1º, art. 332, do CPC, que trata da improcedência liminar do pedido, passo a proferir a seguinte decisão.
De acordo com o §1º do art. 332 do CPC/15, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido quando evidenciada a decadência ou a prescrição do direito invocado: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Atente-se que a prescrição e a decadência, que eram causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, inc.
IV, do CPC/1973), são deslocadas para o instituto da Improcedência Liminar do Pedido, conforme previsão contida no § 1° do citado art. 322 do CPC/15.
Não interposta a apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, para dela tomar o devido conhecimento.
Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, em 05 (cinco) dias, caso em que o processo terá o prosseguimento regular.
Mas se assim não proceder o juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias” (MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil.
Leme/SP: 2018, 3ª ed.
Edijur, p. 188-189).
Dito isto, parte-se à análise do caso concreto O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade ao princípio da actio nata, entende que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020).
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça vêm posicionando-se no sentido de que a prescrição da pretensão inicia-se da data do saque do benefício.
Assim, a recentíssima jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE VALORES DE SALDO CREDOR EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp. n.º 1.895.936/TO, processado sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema n.º 1.150), sedimentou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0811746-82.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO.
Conforme julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Destarte, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (0869791-79.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024).
Não somente nosso Tribunal, mas demais tribunais ao redor do país vêm coadunando com este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1.
O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2.
Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023).
Conforme já exposto acima, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
No caso em tela, a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, por ocasião do levantamento do valor, em 20 de julho de 2007 (Id. 98381159), quando tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tendo a ação sido ajuizada somente em 14 de agosto de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, necessária se faz a prolação de sentença terminativa com resolução do mérito em decorrência da prescrição.
ISTO POSTO, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc.
II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
22/01/2025 11:46
Declarada decadência ou prescrição
-
22/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Quanto às preliminares arguidas na contestação (Id. 100050570), quais sejam, o pedido de indeferimento da justiça gratuita concedida à parte autora, a ilegitimidade do banco promovido, a incompetência do juízo, além da prejudicial de mérito de prescrição, tecem-se os seguintes comentários: Inicialmente, o promovido alegou que a a Inicial é inépta, sob o fundamento de que a autora não apresentou os cálculos dos supostos desfalques, de forma que deve ser indeferida a Inicial.
Acerca de tais fatos, entendo que a ausência dos referidos cálculos não impede o seguimento da demanda. É que, em tais demandas, são nomeados peritos para, no curso da ação apurar o valor devido.
Assim, podem existir inconsistências, mas a análise delas consiste em matéria de mérito, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
Ato contínuo, o contestante impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à demandante, em razão desta, supostamente, possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira da promovente, rejeito a preliminar ora analisada.
Além disso, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores atinentes ao PASEP, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, resta patente a legitimidade passiva do banco réu.
Por sua vez, aplicando as regras atinentes à fixação de competência, e sendo o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, não prevalecendo a tese aventada sobre a incompetência deste Juízo.
Colaciono, por pertinente, a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ -REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)".
No que tange à fluência do prazo prescricional, afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
De acordo com o promovido, a ação judicial foi ajuizada em 14/08/2024, enquanto o saque do PASEP ocorreu em 02/07/2007, mais de 17 (dezessete) anos após o efetivo saque.
Diante de tais fatos, antes de concluir o saneamento do feito, intime-se a autora, em consonância ao princípio da não surpresa, para que se pronuncie acerca da ocorrência da prescrição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem resposta, conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
08/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
16/09/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
11/09/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2024 20:59
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
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15/08/2024 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DA GAMA NOGUEIRA - CPF: *76.***.*21-72 (AUTOR).
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14/08/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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