TJPB - 0804596-05.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:42
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 29 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
29/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:20
Juntada de cálculos
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29/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 08:23
Juntada de Alvará
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23/05/2025 08:23
Juntada de Alvará
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23/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 07:49
Juntada de cálculos
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22/05/2025 15:53
Juntada de Alvará
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22/05/2025 15:53
Juntada de Alvará
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22/05/2025 11:21
Juntada de cálculos
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22/05/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 14:34
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804596-05.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: MARIA BATISTA DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Posto isso: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:09
Outras Decisões
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02/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 13:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 23:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:33
Juntada de Certidão de prevenção
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26/09/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 01:11
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:05
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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20/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *47.***.*87-74 (AUTOR).
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29/05/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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