TJPB - 0805942-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de ROBERTO FARIAS DE BARROS em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805942-94.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ROBERTO FARIAS DE BARROS AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BRADESCO DO BRASIL S/A, em face de ROBERTO FARIAS DE BARROS, ambos devidamente qualificados.
A parte promovida juntou aos autos petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requereu, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 99244732).
Petição da parte promovente informando que houve cumprimento do acordo firmado (ID: 99417772). É o relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos (ID: 99244732), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que esse seja homologado por este Juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte promovida assina o pacto em nome próprio, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial.
Registro, por oportuno, que o cumprimento do acordo firmado fora apresentado nos autos pela própria parte promovente (ID: 99417772). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: Art. 3º. (omissis). [...] 3º – A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
No caso concreto, a petição veio acompanhada com a minuta da transação, demonstrada a chancela do executado.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da ação é imperiosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
EXECUTADO NÃO CITADO E NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não havendo formação da relação processual, não é necessário que as partes estejam assistidas por advogado para se firmar acordo, ainda que posteriormente haja pedido de homologação judicial, pois sendo a transação um negócio jurídico de direito material, pode ser firmado pelas próprias partes.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
No caso em apreço, apresentado o pedido de acordo extrajudicial para homologação em juízo, não há qualquer exigência legal da imprescindibilidade da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJTO. 3.
Nesse cenário, a sentença deve ser cassada, uma vez que cabe apenas ao julgador verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes, sendo desnecessária da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJTO. 4.
Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão fustigada e reconhecer a prescindibilidade de a parte executada estar representada por advogados para transacionarem nos autos. (TJTO , Apelação Cível, 0004190-36.2020.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 16:12:43)(TJ-TO - AC: 00041903620208272731, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação integral do pagamento do débito, extingo a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - HOMOLOGADO O ACORDO - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:20
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 13:20
Homologado o pedido
-
04/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ROBERTO FARIAS DE BARROS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805942-94.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: ROBERTO FARIAS DE BARROS Vistos, etc.
Deixo de homologar o acordo, porque, em que pese o executado possui advogado constituído, o documento de ID: 86958971, encontra-se assinado apenas pelo autor e promovido, sem a assinatura da Dra.
Rosilene Cordeiro, advogada do demandado.
Assim, intime a advogada retromencioanada para, em até 05 cinco dias, se pronunciar sobre os termos do acordo.
Ciente que silenciando, será interpretado como concordância e o acordo devidamente homologado.
INTIME o autor, por advogado, para, em até 05 (cinco) dias, informar se houve o pagamento do pactuado.
Ciente de o silêncio será interpretado de que o promovido efetuou o pagamento da quantia de R$ 74.000,00.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 16 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:57
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO FARIAS DE BARROS em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:45
Juntada de Petição de procuração
-
08/02/2024 00:41
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
30/01/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 06:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/03/2023 06:35
Declarada incompetência
-
22/02/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
09/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838049-70.2018.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria Mauricio dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2018 14:16
Processo nº 0846331-58.2022.8.15.2001
Severina Santiago de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2022 17:40
Processo nº 0804599-57.2024.8.15.0181
Severina Soares Galdino
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 11:30
Processo nº 0846628-94.2024.8.15.2001
Maria do Socorro de Souza Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 17:39
Processo nº 0093885-71.2012.8.15.2001
Montenegro Cobrancas LTDA - ME
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2012 00:00