TJPB - 0093885-71.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de MONTENEGRO COBRANCAS LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 05:10
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0093885-71.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONTENEGRO COBRANCAS LTDA - ME(09.***.***/0001-65); JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR(*69.***.*57-36); LOCALIZA RENT A CAR SA(16.***.***/0001-55); RICARDO AUGUSTO PEROTTI; BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA; DIANA ANGELICA ANDRADE LINS registrado(a) civilmente como DIANA ANGELICA ANDRADE LINS(*20.***.*71-97); ELOI CUSTODIO MENESES(*12.***.*67-05); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(*45.***.*72-67);
Vistos.
Após a prolação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos promovidos Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva (Id.98128096), o autor e um dos demandados (Localiza Rent a Car S/A) transigiram e apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo (Id.100039175).
O acordo foi homologado (Id.100261285).
O outro demandado (Bruno José Santos da Silva), ofertou apelação requerendo o afastamento de qualquer tipo de condenação (Id.100130032), tendo sido intimado para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do recurso, ante o acordo firmado entre o autor e o outro demandado e não se manifestou.
A advogada do demandado Ricardo Augusto Peroti, requereu o início do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa (Id.101430701).
A demandada Localiza Rent a Car peticiona anexando comprovante de pagamento do acordo (Id.101639730). É o relatório.
Decido.
Com relação ao cumprimento de sentença, observa-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da demanda, já que um dos demandados manifestou interesse em recorrer e mesmo após ser intimado para ratificar sua intenção, manteve-se inerte.
Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, intime-se, mais uma vez, o advogado Eloi Custodio Meneses, OAB/PB 14.469, para ratificar o interesse em recorrer.
Mantendo-se inerte, intime-se os demais para apresentar as contrarrazões e remetam-se ao Eg.
TJPB.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/02/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 21:19
Outras Decisões
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13/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MONTENEGRO COBRANCAS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0093885-71.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONTENEGRO COBRANCAS LTDA - ME(09.***.***/0001-65); JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR(*69.***.*57-36); LOCALIZA RENT A CAR SA(16.***.***/0001-55); RICARDO AUGUSTO PEROTTI; BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA; DIANA ANGELICA ANDRADE LINS registrado(a) civilmente como DIANA ANGELICA ANDRADE LINS(*20.***.*71-97); ELOI CUSTODIO MENESES(*12.***.*67-05); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(*45.***.*72-67);
Vistos.
Trata-se de ação onde após a prolação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos promovidos Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva (Id.98128096), o autor e um dos demandados (Localiza Rent a Car S/A) transigiram e apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo (Id.100039175).
O outro demandado (Bruno José Santos da Silva), ofertou apelação requerendo o afastamento de qualquer tipo de condenação (Id.100130032). É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Frise-se que mesmo após a prolação da sentença de mérito, é perfeitamente possível à homologação da composição, por envolver direitos patrimoniais disponíveis, nos termos dos art. 840, 841 e 850 do Código Civil.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre o autor e a promovida Localiza Rent a Car S/A de Id. 100039175, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Honorários nos termos do acordo.
Intimem-se.
Prosseguindo.
Quanto ao recurso de apelação do promovido Bruno José Santos da Silva, considerando que a condenação foi solidária, intime-se o demandado/apelante para informar se ainda tem interesse no prosseguimento no recurso, tendo em vista o presente acordo homologado entre o autor e o outro demandado.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/09/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 18:11
Homologada a Transação
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13/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO PEROTTI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MONTENEGRO COBRANCAS LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0093885-71.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONTENEGRO COBRANCAS LTDA - ME(09.***.***/0001-65); TALUA VASCONCELOS MAIA DE LUCENA(*84.***.*62-70); ILZA MARIA GONÇALVES DE LIMA MONTENEGRO(*04.***.*49-20); JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR(*69.***.*57-36); LOCALIZA RENT A CAR SA(16.***.***/0001-55); RICARDO AUGUSTO PEROTTI; BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA; DIANA ANGELICA ANDRADE LINS registrado(a) civilmente como DIANA ANGELICA ANDRADE LINS(*20.***.*71-97); ELOI CUSTODIO MENESES(*12.***.*67-05); CAMILA CEOLIN LIMA(*00.***.*48-00); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(*45.***.*72-67);
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Lucro Cessante, Danos Materiais e Morais proposta por Montenegro Cobranças LTDA em face de Localiza Rent a Car S/A, Bruno José Santos da Silva e Ricardo Augusto Perotti, todos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que no dia 02/12/2011, por volta das 08:15h, na BR-230 Km 26,5 sofreu colisão traseira em seu veículo, que com o impacto foi arremessado e veio a atingir o veículo que se encontrava parado a sua frente.
Ao retomar o estado de consciência, verificou ter sido colhida por dois veículos.
Aduz que o acidente de trânsito foi causado pelo veículo de propriedade da primeira demandada (Localiza), que estava sendo conduzido pelo segundo demandado (Bruno) e, ao atingir o veículo do terceiro demandado (Ricardo), esse foi empurrado contra seu veículo (o conhecido “engavetamento”).
Por fim, requereu a total procedência dos pedidos com a condenação dos réus em lucro cessantes no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, pagamento em dobro da franquia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pagamento do bônus que deixou de receber da seguradora na renovação do seguro em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e indenização pela desvalorização do veículo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a demandada Localiza Rent a Car S/A, informa que o veículo de sua propriedade que se envolveu no acidente se encontrava locado à empresa Sanccol- Saneamento Construções Ltda.
Levanta a preliminar de ilegitimidade passiva atribuindo ao locatário a responsabilidade exclusiva pelo acidente e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos (Id. 16917198, pág. 58/71 do visualizador PJe) Em contestação, o demandado Ricardo Augusto Perotti requereu justiça gratuita, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, e aduziu que o acidente fora ocasionado pelo veículo de propriedade da empresa Localiza.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 16917211, pág. 19/24 do visualizador PJe).
Na impugnação à contestação, a autora ratificou os termos da inicial e requereu a exclusão do demandado Ricardo Augusto Perotti (Id. 16917211, pág. 29/37 do visualizador PJe).
Em contestação, o demandado Bruno José Santos da Silva, denunciou à lide a empresa Sanccol- Saneamento, Construção e Comércio Ltda, requereu justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 16917211, pág. 78/92 do visualizador PJe).
Na impugnação à contestação do segundo demandado, a parte demandante rebate os argumentos levantados e ratifica os termos da inicial (Ids. 16917211 e 16917214, pág. 98/100 e 1/3 do visualizador PJe).
Foi interposta petição no Id. 16917214, pág. 12/14 do visualizador PJe, onde fora juntado substabelecimento sem reserva de poderes pela advogada Ilza Maria G. de Lima Montenegro, OAB/PB 6.488 em nome dos advogados Taluã Vasconcelos Maia de Lucena, OAB/PB 18.777 e Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, requerendo intimação exclusiva aos novos advogados.
A demandada Localiza, informa que não tem interesse em conciliar, tampouco em produzir novas provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide (Id. 16917214, pág. 16 do visualizador PJe).
As partes foram intimadas a apresentarem suas razões finais (Id. 16917214, pág. 18 do visualizador PJe).
A demanda Localiza, ratificou os termos da contestação (Id. 16917214, pág. 24/29 do visualizador PJe).
O advogado Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, informa que apesar de existir petição e substabelecimento sem reserva de poderes, a nota de foro foi expedida em nome da antiga advogada e requereu a reabertura do prazo para apresentação das razões finais (Id. 16917214, pág. 31/32 do visualizador PJe).
Foi proferido despacho saneador determinado o chamado da denunciada (Sanccol) para responder aos termos da ação, esclarecer o motivo da parte ter juntado petição com a nomenclatura Montenegro Cobranças Ltda e a situação dos novos patronos (Id. 16917214, pág. 34/35 do visualizador PJe).
A parte autora veio esclarecer que Montenegro Cobranças Ltda é a razão social que substitui há anos a antiga Oficial Cobranças Ltda, assumindo sua personalidade jurídica ativa e passiva, inclusive com mesmo CNPJ e quadro societário em petição assinada pela advogada Ilza Maria G. de Lima Montenegro, OAB/PB 6.488 e, ao final, requereu que toda e qualquer comunicação fosse feita em seu nome (Id. 16917214, pág. 53/56 do visualizador PJe).
No processo de no 0108350-85.2012.8.15.2001, que tramitou em apenso, a impugnação ao valor da causa foi julgada procedente, sendo o valor da causa alterado para R$ 30.040,00 (trinta mil e quarenta reais) (Id. 16917214, pág. 57 do visualizador PJe).
O advogado Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, requereu a intimação da parte autora, pessoalmente, informando que por motivos particulares está renunciando o mandato, e pede a exclusão do seu nome no sistema PJe (Id. 18997524).
A renúncia do mandato com exclusão de seu nome no sistema foi deferida (Id. 58732930).
Foi proferido decisão saneadora indeferindo o pedido de denunciação à lide, concedendo justiça gratuita aos demandados Bruno José Santos da Silva e Ricardo Augusto Perotti, intimando os demandados a informarem se havia mais alguma prova a ser produzida e o autor para informar quem é seu representante legal (Id.61811878).
O demandado Ricardo Augusto Perotti, mais uma vez, requereu sua exclusão da lide (Id.79042801) e os demais informaram que não têm mais nenhuma prova a produzir (Id.79487660).
A autora peticiona requerendo a habilitação do causídico, informando ser seu exclusivo representante (Id.84560209). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que a ordem do engavetamento foi a seguinte: o promovido Bruno José, dirigindo veículo da Localiza bateu na traseira do automóvel do promovido Ricardo Augusto que foi arremessado contra o veículo da autora que por sua vez, também, foi arremessado contra o automóvel da frente.
No caso em análise, ocorreu o chamado engavetamento que é quando um carro não consegue parar e bate no veículo da frente, ocasionando uma colisão em cadeia.
Neste tipo de acidente automobilístico o veículo causador do impacto inicial é responsável pelos danos advindos em toda a cadeia, com base na “teoria do corpo neutro”.
Segundo a referida teoria, os automóveis que foram projetados pelo impacto causado pelo primeiro, tiveram atuação neutra ou indiferente no evento danoso.
Em razão disso, na sequência de colisões ou batidas a responsabilidade deve ser atribuída, exclusivamente, ao automóvel que iniciou o desencadeamento dos choques.
Desta forma, a demanda deve ser julgada improcedente, de logo, quanto ao demandado Ricardo Augusto Perotti.
Estabelecida a responsabilidade do veículo causador, passemos a responsabilidade da empresa Localiza (primeira demandada) pelos danos causados por veículos de sua propriedade locados à terceira pessoa.
No caso de acidente de trânsito envolvendo veículo locado, havendo culpa do locatário, há solidariedade desse e do locador em suportar os danos causados à vítima, nos termos da súmula no 492 do Supremo Tribunal Federal1.
Passo a analisar os pedidos autorais.
DOS LUCROS CESSANTES Quanto a condenação em lucros cessantes, a sua configuração exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado no caso concreto.
Neste ponto, o autor não demonstrou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Referências genéricas não se mostram aptas a preencher as condições que o instituto demanda. É incabível a condenação em lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta com ofensa aos art. 402 e 403 do Código Civil.
Dessa forma, os lucros cessantes pretendidos não se tratam de dano efetivo e sim mero dano hipotético, não sendo possível indenização.
DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA, BÔNUS E ALUGUEL DE CARRO Em relação ao valor pago pela franquia de R$ 900,00 (novecentos reais) e a perda do bônus de R$ 120,00 (cento e vinte reais) pela utilização do seguro, faz jus o recebimento, porém, de forma simples e não dobrada, inexistindo relação de consumo entre as partes que enseje a devolução em dobro, nos termos do art.42 do CDC.
No que diz respeito à devolução dos valores pago pelas diárias de locação pelo período que o automóvel ficou na oficina para conserto, no valor de R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais), havendo a comprovação de pagamento pelo período em que o veículo se encontrava parado para conserto, também é devida a devolução.
DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO Com relação à desvalorização, é fato notório que, por melhor que seja o reparo, um veículo batido sempre tem desvalorização na revenda, mostrando-se razoável o pedido autoral de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alie-se a isto a previsão legal de indenização por perdas e danos, ex vi do art. 402 do Código Civil.
DOS DANOS MORAIS No que concerne ao dano moral, o fato de a parte autora ter sido vítima de acidente automobilístico não se mostrou suficiente para ser indenizada por ofensa a danos extrapatrimoniais, não restando demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre os veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao demandado Ricardo Augusto Perotti e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, condenando os demandados Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva, solidariamente, a pagar o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) referente à franquia, R$ 120,00 (cento e vinte) da perda do bônus, R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais) da locação de veículo, todos corrigidos pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela desvalorização do veículo, corrigida pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, em relação ao segundo, por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Ante a improcedência dos pedidos quanto ao demandado Ricardo Augusto Perotti, condeno a autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com inclusão do advogado José Vanilson Batista de Moura, OAB/PB 18.043 como único representante do polo ativo (Id. 84560209), excluindo os demais, no sistema PJe.
Transitada em julgado, providências quanto às custas, se houver, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, e arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento se requerido o cumprimento de sentença pela parte interessada.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ____________________________________________________________ 1.Súmula n. 492 do STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. -
19/08/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de MONTENEGRO COBRANCAS LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2023 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2023 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2023 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA (REU).
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06/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
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31/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
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20/05/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/12/2019 10:54
Conclusos para despacho
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19/02/2019 15:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/02/2019 03:20
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA em 06/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 03:20
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 01:32
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO PEROTTI em 29/01/2019 23:59:59.
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29/01/2019 05:34
Decorrido prazo de MONTENEGRO COBRANCAS LTDA - ME em 28/01/2019 23:59:59.
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19/12/2018 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 09:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2018 09:11
Apensado ao processo 0108350-85.2012.8.15.2001
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01/10/2018 11:46
Processo migrado para o PJe
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22/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2018
-
22/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
22/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 09/2018 NF 96/18
-
22/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 09/2018 13:02 TJEJP51
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
10/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2016 P081964162001 13:35:01 OFICIAL
-
10/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2016
-
26/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2016 P081964162001 12:40:05 OFICIAL
-
26/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 10/2016
-
13/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/10/2016 006488PB
-
10/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 10/2016
-
10/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2016 NOTA DE FORO
-
06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2016 NF 81/16
-
29/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2016 P050129162001 16:46:03 LOCALIZ
-
09/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2016
-
22/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2016 P050129162001 16:09:17 LOCALIZ
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 16: 05/2016 P021806162001 13:56:48 LOCALIZ
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P021837162001 13:56:48 OFICIAL
-
16/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
-
21/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 21: 03/2016 P021806162001 16:13:54 LOCALIZ
-
21/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2016 P021837162001 16:38:43 OFICIAL
-
09/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 03/2016
-
09/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2016 AUTOS VISTA PARTES
-
07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2016 NF 17/16
-
20/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2016 P002372152001 17:53:27 LOCALIZ
-
20/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2016 P002867152001 17:53:27 TERCEIR
-
20/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2016 P039103152001 17:53:27 LOCALIZ
-
12/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2015 P039103152001 10:40:14 LOCALIZ
-
09/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2015
-
13/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2015
-
13/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2015
-
17/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2015
-
13/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2015 P002372152001 09:55:42 LOCALIZ
-
13/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2015 P002867152001 14:42:23 TERCEIR
-
11/03/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 11: 03/2015 14:30 0319
-
18/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 08/2014 AUD. 11/03/2015
-
28/08/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 08/2014
-
26/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 08/2014 NF 46/14
-
30/07/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 11: 03/2015 14:30 SALA 319
-
02/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 26: 06/2014
-
02/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 07/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2014
-
22/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 01/2014
-
09/12/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 05: 12/2013 16:00 SALA 319
-
20/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2013 DO PROMOVIDO
-
20/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2013 DA PROMOVIDA
-
20/11/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 05: 12/2013 16:00 SALA 319
-
15/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 10/2013
-
15/10/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 10/2013
-
15/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2013 AUTOS VISTA REU
-
10/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2013 62 / 13
-
19/08/2013 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 14: 08/2013 20.***.***/0835-01
-
22/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2013 DO PROMOVIDO
-
03/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 06/2013
-
22/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2013 INTIMACAO EFETUADA
-
02/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 04/2013 CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA
-
22/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 04/2013 OFICIAL COBRANCAS LTDA
-
22/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 04/2013 LOCALIZA RENT A CAR LTDA
-
22/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 04/2013 RICARDO AUGUSTO PEROTTI
-
17/04/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 04/2013
-
17/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2013 NF 18/2013
-
12/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 04/2013
-
21/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2013
-
21/01/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 20: 11/2013 16:00 SALA 319
-
15/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2012 IMPUGNACAO A CONTESTACAO
-
15/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2013
-
06/12/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 05122012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29112012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 09122012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27112012 NF 74: 12
-
28/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28102012
-
28/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28102012
-
28/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28102012
-
28/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28102012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24092012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20092012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 20092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 04102012
-
29/08/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28092012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280820121LOCALIZA RENT
-
20/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17082012
-
20/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17082012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 16082012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082012
-
18/07/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
18/07/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18072012 JPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2012
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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