TJPB - 0804599-57.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
27/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2025 19:26
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804599-57.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: SEVERINA SOARES GALDINO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Devolvido o processo, intimem-se as partes para pronunciamento em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804599-57.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: SEVERINA SOARES GALDINO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/09/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 01:11
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2024 12:44
Outras Decisões
-
29/05/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA SOARES GALDINO - CPF: *47.***.*41-30 (AUTOR).
-
29/05/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801316-63.2024.8.15.0201
Severina Almeida de Souza Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 16:20
Processo nº 0829397-54.2024.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jessica Nunes Sales
Advogado: Andre Vidal Vasconcelos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 17:09
Processo nº 0800584-64.2024.8.15.0401
Cicera Maria da Silva
Rafael Jose dos Santos
Advogado: Gustavo Diego de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2024 22:02
Processo nº 0838049-70.2018.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria Mauricio dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2018 14:16
Processo nº 0846331-58.2022.8.15.2001
Severina Santiago de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2022 17:40