TJPB - 0829397-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JESSICA NUNES SALES em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de informação
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09/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:34
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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01/05/2025 06:00
Decorrido prazo de JESSICA NUNES SALES em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:25
Juntada de Petição de informação
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27/03/2025 05:49
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0829397-54.2024.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: JESSICA NUNES SALES SENTENÇA Vistos etc.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO e REU: JESSICA TOSCANO NUNES SALES, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 109333140). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, ficando consignada, expressamente, a possibilidade de nova ordem de busca/apreensão, independentemente de nova constituição em mora, em caso de eventual descumprimento do acordo ora homologado.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Outrossim, tratando-se de prazo superior a 2 (dois) anos, o processo será arquivado eletronicamente, ressalvada a possibilidade de imediata reativação, a qualquer momento, mediante simples requerimento de qualquer das partes e sem custo algum.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 13:37
Homologada a Transação
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JESSICA NUNES SALES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2024 12:27
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829397-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.(x) Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
19/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 02:26
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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12/05/2024 11:18
Determinada diligência
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10/05/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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