TJPB - 0860893-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860893-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: IVO BELARMINO SOUZA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ - PB16068-E EXECUTADO: TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA DECISÃO Pede o exequente a continuidade do Cumprimento da Sentença, com a tentativa de bloqueio SISBAJUD, alegando que a executada retomou a regularidade de suas atividades, com a venda de passagens e pacotes de viagens, não trazendo aos autos nenhuma comprovação nesse sentido, bem como da efetiva alteração das condições econômico financeiras da empresa.
Verifica-se que a presente execução se encontra EXTINTA pela inexistência de bens penhoráveis, com o exaurimento das tentativas de penhora on-line via SISBAJUD, entre outros sistemas, com a advertência de reativação apenas com a indicação precisa de bens passíveis de penhora, ainda não tentados.
Desse modo, o requerimento não comporta atendimento, por não conduzir à resolutividade da execução, pelo que INDEFIRO O PEDIDO.
Cientifique-se o exequente e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 09:20
Indeferido o pedido de IVO BELARMINO SOUZA SILVA - CPF: *22.***.*24-22 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:59
Processo Desarquivado
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:32
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:04
Decorrido prazo de IVO BELARMINO SOUZA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de IVO BELARMINO SOUZA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:56
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de IVO BELARMINO SOUZA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:48
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860893-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: IVO BELARMINO SOUZA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ - PB16068-E EXECUTADO: TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente requerido consultas aos sistemas SNIPER, CNIB e E-FINANCEIRA, contudo, como se sabe, segundo conceito divulgado pelo CNJ, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que se propõe a agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Através da referida ferramenta, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações que podem, eventualmente, ser de interesse do processo judicial, como a identificação de sócios, seus endereços, grupos econômicos, evidenciando, basicamente, as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Apesar do nome da ferramenta (o que pode levar as partes a uma ideia distorcida de sua finalidade), não é uma ferramenta de bloqueio de ativos ou bens, como, por exemplo, ocorre com o SISBAJUD e RENAJUD, estas que já foram tentadas, sem sucesso.
Assim, não há sentido no pedido de utilização do Sniper, sem uma indicação clara e objetiva de sua finalidade ou sem que seu uso possa trazer quaisquer benefícios para a conclusão do processo, como é o caso dos autos, pelo que indefiro a postulação, ante sua inocuidade no caso concreto De igual modo, em relação ao CNIB, tal ferramenta tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário do devedor, pressupondo a existência de bens, cuja consulta já restou infrutífera através do INFOJUD, e por fim, quanto ao E-Financeira, corresponde a um sistema informativo no qual são alimentadas as movimentações em contas correntes, poupança, aplicações financeiras, compra de moeda estrangeira, transferências para o exterior, dentre outras, porém a verificação de ativos para bloqueio se faz através do SISBAJUD, igualmente esgotado e parcialmente frutífero.
Na Lei n.º 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado n.º 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas, em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a inércia do executado, autorizo a expedição do alvará do valor de R$ 5.506,37(cinco mil, quinhentos e seis reais e trinta e sete centavos) bloqueado via SISBAJUD, conforme abaixo: Intime-se o exequente para informar sues dados bancários, em 5 dias.
Ultimadas as providências, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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01/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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01/02/2025 09:08
Desentranhado o documento
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01/02/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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13/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:32
Expedição de Carta.
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19/12/2024 09:31
Desentranhado o documento
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19/12/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2024 07:34
Expedição de Carta.
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18/09/2024 06:59
Processo Desarquivado
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18/09/2024 06:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 06:14
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 06:14
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 10:50
Decorrido prazo de TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:50
Decorrido prazo de IVO BELARMINO SOUZA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860893-38.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IVO BELARMINO SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ - PB16068-E REU: TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
14/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:42
Juntada de Projeto de sentença
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09/02/2024 11:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/02/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/02/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 07:54
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/02/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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