TJPB - 0808321-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:26
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 11:26
Deferido o pedido de
-
24/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808321-71.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 Promovido(a): EXECUTADO: ADRIANO BELO DAVID, NATALIA LUNA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO ALVES DE MELO FILHO - PB22065 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/02/2025 09:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:11
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 08:54
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de NATALIA LUNA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808321-71.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 Promovido(a): EXECUTADO: ADRIANO BELO DAVID, NATALIA LUNA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO ALVES DE MELO FILHO - PB22065 DECISÃO Vistos, etc.
Por meio de exceção de pré-executividade, NATALIA LUNA DOS SANTOS argui que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que há determinação judicial dispondo sobre a responsabilidade exclusiva do genitor em relação às prestações escolares das filhas menores do casal.
Juntou cópia do termo de audiência (id 102666850) e certidão de trânsito em julgado da sentença que o homologou (id 102666852).
Apesar de devidamente intimada, a exequente não apresentou contrarrazões.
Decido.
A exceção de pré-executividade tem argumentações limitadas e capacidade probatória mais limitada ainda, comportando apenas apresentação de provas pré-constituídas, e arguição de matérias que podem ser verificadas de plano pelo magistrado.
A jurisprudência pátria vêm admitindo a oposição deste meio de defesa, tendo, inclusive, sido firmado pelo TRF-4 que "a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória".
No caso em tela, a matéria alegada possui prova pré-constituída, como indicado acima, e pode ser arguida por via da exceção de pré-executividade, uma vez que a legitimidade é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo.
Compulsando os autos, vejo que os contratos que embasam a execução (ids 85870819 e 85870825) foram assinados por ambos os genitores e são datados de 2023.
Em contrapartida, o termo de audiência de conciliação que fixou as responsabilidades de cada cônjuge (id 102666850) é datado de 2021, e a determinação para responsabilizar apenas o genitor, em relação às despesas escolares, já estava insculpida neste termo.
Sob esta ótica, os contratos educacionais foram assinados após a suposta separação de responsabilidade, e a Excipiente não tomou qualquer atitude para informar o credor sobre esta divisão.
Dessa maneira, a responsabilidade, perante os credores, continua sendo de ambos os genitores.
Destaco que é responsabilidade da Excipiente a comprovação de que cientificou o credor sobre esta divisão, o que não o fez.
Como consequência, é claro que o referido acordo diz respeito apenas às partes envolvidas, não podendo ser imposto ao credor.
Isso se deve, especialmente, às regras de responsabilidade solidária dos genitores pelo custeio da educação dos filhos (ECA, art. 22; CC, art. 1.644), que não pode ser afastada pela vontade das partes, tendo efeitos limitados somente aos contratantes.
Neste sentido: RECURSO - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENSINO - MONITÓRIA. 1.
Despesas escolares.
Ação monitória.
Ação voltada contra a genitora do estudante que subscreveu o contrato de prestação de serviços.
Regularidade.
Legitimidade de ambos os pais para arcar com as despesas educacionais. 2.
Acordo realizado em ação de divórcio, que transferiu a responsabilidade das despesas educacionais ao genitor da criança.
Acordo que não vincula o credor, que não anuiu expressamente à assunção da dívida por terceiro, nos termos do artigo 599 do Código Civil. 3.
Possibilidade da mãe, eventualmente, buscar o ressarcimento com o ex-cônjuge após o pagamento, em via própria.
Embargos monitórios julgados improcedentes.
Pedido monitório acolhido.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido (TJSP, apelação nº 0032384-17.2011.8.26.0071, 25a Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Nome, j. 27.06.2013).
Isto posto, e por mais do que constam os autos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo a continuidade da execução em nome de ambos os genitores, conforme decisão do id 99808671.
Sem custa ou verba honorária.
Intime-se.
Em relação ao SISBAJUD em nome da Excipiente, foram penhorados R$ 125,42, sendo todo o valor do BANCO INTER em reiterações.
Transferi os valores à conta judicial, conforme telas anexas.
Intime-se a executada NATALIA LUNA DOS SANTOS para manifestação, em 5 dias, sobre o valor penhorado e transferido, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se para indicar meios de prosseguir com a execução em 5 dias.
Havendo manifestação tempestiva, façam-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808321-71.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 Promovido(a): EXECUTADO: ADRIANO BELO DAVID, NATALIA LUNA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO ALVES DE MELO FILHO - PB22065 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para responder à exceção de pré-executividade (id 102664985), no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:43
Juntada de comunicações
-
03/12/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808321-71.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 Promovido(a): EXECUTADO: ADRIANO BELO DAVID, NATALIA LUNA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO ALVES DE MELO FILHO - PB22065 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para responder a exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:35
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:58
Juntada de Petição de procuração
-
24/10/2024 09:00
Juntada de comunicações
-
24/10/2024 08:38
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 13:23
Determinada diligência
-
23/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:21
Juntada de Alvará
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23/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0808321-71.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI EXECUTADO: ADRIANO BELO DAVID, NATALIA LUNA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
11/10/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0808321-71.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI EXECUTADO: ADRIANO BELO DAVID, NATALIA LUNA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
23/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:48
Deferido o pedido de
-
05/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808321-71.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 Promovido(a): EXECUTADO: ADRIANO BELO DAVID DESPACHO Vistos, etc.
Ante certidão de id. 94112306, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO BELO DAVID em 15/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 07:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 07:26
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ADRIANO BELO DAVID em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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