TJPB - 0825296-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:11
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:32
Decorrido prazo de GABRIELA FARIAS SCOGNAMIGLIO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825296-71.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: GABRIELA FARIAS SCOGNAMIGLIO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de GABRIELA FARIAS SCOGNAMIGLIO, objetivando o pagamento do valor de R$ 12.194,42, supostamente decorrente de inadimplemento de mensalidade do curso de medicina referente ao semestre letivo de 2022.1.
A parte autora alega que a ré usufruiu dos serviços educacionais e deixou de quitar parcela correspondente ao mês de junho de 2022.
Aponta como origem da dívida a diferença de repasses do FIES e o encerramento de descontos concedidos no período da pandemia de COVID-19.
A parte ré apresentou contestação com reconvenção, impugnando o valor cobrado, alegando ausência de notificação prévia do débito, quitação integral das obrigações por meio do FIES, e conclusão do curso em 2021.
Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais e cobrança indevida em dobro.
A autora apresentou réplica, reiterando seus fundamentos e impugnando os documentos acostados pela parte ré. É O RELATÓRIO DECIDO A controvérsia central consiste em verificar se a parte ré efetivamente deixou de quitar parcela referente ao semestre 2022.1, ou se o valor cobrado é indevido.
A parte autora limitou-se a apresentar prints de sistema, extrato de débito e histórico escolar para comprovar a alegada dívida.
Contudo, não demonstrou de forma clara e detalhada a origem da cobrança, tampouco juntou boletos, notificações formais ou extratos bancários que comprovem o inadimplemento da ré.
A ausência de comunicação clara da dívida e a imprecisão dos valores cobrados violam os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e 46).
A parte ré,
por outro lado, juntou documentos do FIES, prints do sistema do financiamento e comprovou a colação de grau em fevereiro de 2021, o que inviabiliza, em tese, a cobrança de débitos referentes ao ano letivo de 2022.
A autora não apresentou prova inequívoca de que os valores cobrados não foram cobertos pelo FIES ou de que a diferença seria de responsabilidade contratual direta da ré.
Logo, à luz do art. 373, I, do CPC, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
No que tange à reconvenção, é cabível o reconhecimento da inexistência do débito objeto da presente demanda, diante da ausência de comprovação por parte da autora.
Contudo, não há elementos nos autos que autorizem a condenação por danos morais ou restituição em dobro, haja vista a ausência de má-fé ou erro grosseiro, bem como por tratar-se de exercício do direito de ação, com base em relação contratual existente entre as partes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação de cobrança ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção proposta por GABRIELA FARIAS SCOGNAMIGLIO para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, data da assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825296-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/03/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825296-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 11:13
Expedição de Carta.
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09/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0825296-71.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam retorno do Aviso de recebimento.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário -
15/08/2024 15:06
Juntada de Informações
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21/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:40
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA (38.***.***/0001-80).
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26/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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