TJPB - 0805718-11.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA MARQUES em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0805718-11.2024.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CRISTIANE SILVA MARQUES PARTE RE: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de restauração de autos.
Tentou-se intimar a parte autora tanto pessoalmente, através de carta com AR, quanto por advogado, objetivando trazer aos autos cópia de inicial e outros documentos, mas sempre sem sucesso. É o que importa relatar.
DECIDO: A situação que se tem é de ausência de cópias essenciais do processo desaparecido.
A intimação pessoal não foi possível e a intimação por advogado não teve resposta.
A hipótese é de extinção sem resolução de mérito: "RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÓPIAS ESSENCIAIS DO PROCESSO DESAPARECIDO.
SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA ACERCA DO PROCEDIMENTO.
FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Embora regularmente intimada em diversas oportunidades, a parte autora não promoveu a juntada de cópias do processo desaparecido, bem como deixou de se manifestar acerca do procedimento de restauração, de modo que resta patente a falta de interesse no prosseguimento do presente procedimento - Com efeito, intimado a se manifestar sobre o procedimento de restauração, o procurador da parte autora permaneceu silente, conforme id 137928852, id 142713895, id 146175039, tendo sido consignado da última vez que, no silêncio, o feito seria extinto. - O INSS, por sua vez, em manifestação, requereu a extinção do feito, ante a não apresentação dos documentos necessários pela requerente para o julgamento da lide - Assim, restando patente a ausência de interesse processual das partes na restauração dos autos, é de rigor a extinção do procedimento, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de peças essenciais dos autos para recomposição física do processo desaparecido - Ante a inviabilidade da restauração, deve-se proceder ao registro de baixa do processo desaparecido junto ao Sistema de Acompanhamento Processual - Extinção do procedimento de restauração, sem resolução do mérito. (TRF-3 - ApCiv: 00149596820164039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/06/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2021)" Não havendo interesse na restauração dos autos, mormente partindo do autor, entendo que a situação amolda-se à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos, devendo o presente procedimento ser extinto sem resolução de mérito.
Isto posto, com base no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA MARQUES em 31/07/2024 23:59.
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06/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA MARQUES em 14/05/2024 23:59.
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01/04/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/02/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:06
Juntada de
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28/02/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 10:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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