TJPB - 0852446-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 15:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2025 20:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:29
Outras Decisões
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07/03/2025 19:34
Conclusos para despacho
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24/01/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852446-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/09/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:33
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Pagamento em Consignação] DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente para, nos termos do art. 539 do CPC, emendar a inicial, comprovando nos autos o depósito judicial do valor devido, assim como a notificação por carta, com aviso de recebimento, concedendo-se o prazo de 10 dias para manifestação de recusa e/ou recebimento do valor depositado pelo credor.
Prazo de 15 dias.
Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Por oportuno, esclareço que a notificação indicada id 98250221 não atende a determinação expressa do §1º art. 539 do CPC, uma vez que informa que o pagamento da quantia devida será efetuada 30 dias após a emissão do habite-se, ferindo, portanto, disposição legal.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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