TJPB - 0808221-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de OSIAS & MOTA ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de HERMANO DE ARAUJO OSIAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808221-53.2023.8.15.2001 AUTOR: OSIAS E MOTA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA.
RÉU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 107126832), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 28/02/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa – PB, 04 de fevereiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
04/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:53
Juntada de cálculos
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18/12/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:28
Juntada de Alvará
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16/12/2024 09:27
Juntada de Alvará
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16/12/2024 09:27
Juntada de Alvará
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808221-53.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: OSIAS & MOTA ASSESSORIA CONTABIL LTDA, HERMANO DE ARAUJO OSIAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO TEMPESTIVO REALIZADO PELO RÉU.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE CREDORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte ré efetuou depósito tempestivo do valor devido.
A parte credora manifestou-se expressamente, sem oposição ao valor depositado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, diante do pagamento tempestivo e da concordância da parte credora, é aplicável a regra do art. 924, II, do CPC/2015, para declarar extinta a obrigação e o processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento de sentença segue as regras previstas no art. 513 do CPC/2015, sendo aplicável a extinção da execução nas hipóteses do art. 924, II, quando a obrigação for satisfeita. 4.
A efetivação do depósito pelo réu e a ausência de oposição da parte credora configuram a satisfação da obrigação, conforme os dispositivos legais mencionados. 5.
A extinção do processo está devidamente fundamentada na comprovação de que o pagamento foi realizado e aceito, cumprindo os requisitos legais para o encerramento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto.
Tese de julgamento: 1.
O depósito tempestivo do valor devido pelo réu, com expressa concordância da parte credora, configura a satisfação da obrigação, autorizando a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso.
Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 102953434, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/12/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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07/12/2024 20:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2024 20:39
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808221-53.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: OSIAS & MOTA ASSESSORIA CONTABIL LTDAREPRESENTANTE: HERMANO DE ARAUJO OSIAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME As partes juntaram aos autos termo de acordo pendente de homologação pelo Juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes para a resolução do litígio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil permite às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo válida a transação em direitos patrimoniais disponíveis.
A jurisprudência admite a homologação de acordo extrajudicial em qualquer fase processual, inclusive após sentença com trânsito em julgado, como medida de pacificação social.
As partes chegaram a uma composição amigável, sendo a homologação do acordo medida necessária para encerrar a execução, conforme o art. 924, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado.
Tese de julgamento: 1.
O acordo extrajudicial sobre direitos patrimoniais disponíveis deve ser homologado judicialmente para encerrar o litígio, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b, e art. 90, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 2006.015614-7, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 13.07.2006; TJSC, Agravo de Instrumento nº 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
OSIAS & MOTA ASSESSORIA CONTABIL LTDA e HERMANO DE ARAUJO OSIAS ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram aos autos (id 102618007) o termo de acordo celebrado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id 86176649), encerrando assim o litígio nos termos do art. 924, II do CPC.
Honorários na forma da composição.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de Direito.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:30
Homologada a Transação
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25/10/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de HERMANO DE ARAUJO OSIAS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de OSIAS & MOTA ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 07:53
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes, devidamente intimado(s) do SENTENÇA de ID 97322031 "SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES REALIZADAS EM CONTA BANCÁRIA, NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA PARTE PROMOVENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviço consubstanciada na falta de segurança interna.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, mormente por se tratar de delito perpetrado por terceiros, no âmbito de operações bancárias.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por OSIAS & MOTA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. e HERMANO DE ARAUJO OSIAS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduziram os autores, em síntese, que sempre utilizaram os serviços bancários do réu por meio de aplicativo de celular.
No entanto, no dia 25 de março de 2022, tentaram acessar, pela primeira vez, a conta por meio de computador.
Encontraram dificuldades, mas finalmente conseguiram o acesso.
Ocorre que, ao acessar a conta, foi a parte promovente surpreendida com a existência de três transações na modalidade PIX em favor de DIEGO MARINHO DA SILVA, CPF *18.***.*31-59.
Nenhuma das transferências, que totalizaram a monta de R$ 5.892,00, foi reconhecida pelos autores.
Após o contato com o banco demandado, na tentativa de bloquear as transferências, a parte autora compareceu à agência e contestou pessoalmente as operações.
Porém, sua contestação foi negada, “porque a segurança coorporativa (sic) não tinha verificado nenhuma falha”.
Após as transações indevidas, a conta da empresa demandante entrou no cheque especial, sendo-lhe cobrados juros, multas e encargos bancários.
Assim, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente no cancelamento dos encargos que incidiram sobre o valor debitado, e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes quantificados em R$ 5.892,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 71412069), oportunidade em que levantou a preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que o promovente não buscou solução administrativa para o imbróglio.
Ainda impugnou o pedido de concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a parte autora não é, no entender do réu, hipossuficiente.
No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade do banco por eventuais falhas no sistema PIX.
Além disso, informou que as transações se deram mediante inserção manual.
Não foi identificado nenhum erro na transação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica (id 72379881).
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, somente o réu requereu o depoimento pessoal do autor. É o que importa relatar.
Decido.
DEFIRO a gratuidade.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Entendo por desnecessário o depoimento pessoal do autor, já que o promovido, quando da especificação de provas, não delimitou claramente a utilidade da prova pretendida.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Não prospera a preliminar de falta de interesse processual. É assente na doutrina e na jurisprudência a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que, enfim, nasça o direito de ação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, sendo garantido às partes o livre acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
A imposição de prévia tentativa de solução extrajudicial contraria as disposições processuais, bem como o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não podendo prevalecer. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000192-96.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00001929620218160123 Palmas 0000192-96.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022).
No caso, evidenciada a lesão ou ameaça de lesão a Direito, configurado está o interesse processual (ou de agir).
Por este motivo, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação do réu, no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária, não é suficiente para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
DO MÉRITO Trata-se de ação por meio da qual se discute a ocorrência, ou não, de intervenções desautorizadas na conta do primeiro promovente.
Ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" .
Por conseguinte, a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados ao consumidor, decorrente de sua prestação de serviço, possui natureza objetiva e, portanto, prescindível a análise do elemento culpa.
Além disso, o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do REsp. 1.199.782-PR, relatado pelo Min.
Luís Felipe Salomão e submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973): Para efeitos do art. 543 C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
E, ainda, da Súmula nº 479 daquela A.
Corte : "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A parte autora, em sua inicial, demonstrou a ocorrência de transferências, mediante PIX, a terceiro que aduziu desconhecer.
Conforme o documento de id 69486251, as transações aconteceram às 15h30, 15h37 e 16h10 do dia 25/03/2022.
Ao mesmo tempo, comprovou que, naquele mesmo dia, às 15h54, já havia detectado as movimentações suspeitas e entrado em contato com a funcionária do réu, por meio do aplicativo WhatsApp (id 69486261, página 5).
Também demonstrou ter tomado outras medidas para solucionar o problema: a confecção de boletim de ocorrência (id 69486251) e a contestação formal feita no estabelecimento bancário (comprovada pelo réu no id 71412066).
O banco demandado,
por outro lado, somente se limitou a informar que as transações haviam sido inseridas manualmente e que não haviam sido detectadas irregularidades nas transferências, informando, inclusive, que o terceiro/beneficiário recebeu o montante deslocado da conta da parte promovente.
Não logrou êxito o réu, portanto, em demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus encartado no art. 373, II, CPC. É cediço que cabe às instituições financeiras zelar pela segurança das operações bancárias realizadas por seus clientes, sob pena de, não o fazendo, incorrer em falha na prestação dos serviços contratados.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço do réu, consubstanciada na falta de segurança interna da instituição, hão de ser consideradas fraudulentas as transações descritas na inicial.
Quanto aos danos materiais, vislumbro que estes se referem ao montante indevidamente subtraído da conta da promovente, no importe de R$ 5.892,00, acrescido dos encargos legais.
Eventuais encargos decorrentes das operações, cobrados pelo réu, devem ser declarados inexigíveis.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL.
EQUITATIVO.
DANO MORAL.
INDEVIDO. 1.
Ação indenizatória de danos materiais e morais em que se discute a responsabilidade por fraude bancária e o cabimento de indenização. 2.
As instituições financeiras devem adotar mecanismos de segurança necessários para garantir ao consumidor a higidez dos seus rendimentos, uma vez que respondem objetivamente pelos danos materiais e morais gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479 do STJ). 3.
Uma vez reconhecida a culpa concorrente, quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, deve o "quantum" indenizatório ser reduzido proporcionalmente ao comportamento de cada agente. 4.
A contribuição do cliente para a efetividade da fraude não autoriza a indenização a título de danos morais 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07168100520218070001 DF 0716810-05.2021.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Inconformismo do banco réu – 1.
Fraude bancária perpetrada por terceiros.
Falha na segurança interna do banco.
Realização de diversas operações financeiras por meio eletrônico (Pix e compras com cartão de crédito).
Lançamentos de operações em conta corrente e na fatura do cartão que destoam do perfil de consumo da autora.
Não caracterizada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros – Responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Hipótese dos autos em que o banco réu reconheceu a fraude e cancelou os lançamentos da fatura da autora, porém, em seguida, decidiu recobrá-los, sem qualquer justificativa.
Inexigibilidade dos débitos evidenciada – 2.
Dano material comprovado.
Caso dos autos em que o fraudador realizou PIX no valor de R$ 6.980,00 (seis mil novecentos e oitenta reais), para conta de titularidade de terceiros – 3.
Dano moral caracterizado.
Indenização arbitrada pelo MM.
Juízo "a quo" no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser reduzido ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10216994720218260405 SP 1021699-47.2021.8.26.0405, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 23/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Quanto aos alegados danos morais, entendo que, neste caso, ele é in re ipsa, mormente por se tratar de delito perpetrado por terceiros, no âmbito de operações bancárias.
Assim, a indenização por dano moral deve ser suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular a sua ocorrência reiterada.
Por outro lado, a indenização não pode ser excessiva, de modo a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima, consideradas as peculiaridades subjetivas do feito" (STJ, AgRg. no AgRg. no AREsp. nº 416.491/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 26/04/2016).
Considerando, assim, os parâmetros citados, as circunstâncias em que os fatos ocorreram e as suas consequências, impõe-se fixar o valor da indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00, pois tal quantia se mostra adequada à situação econômica das partes e atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
DECLARO inexigível todo e qualquer encargo acessório decorrente das transações descritas na inicial, que tenha sido ou venha a ser cobrado pelo réu ao autor.
CONDENO o réu ao pagamento, aos autores, de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.892,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais), corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir do efetivo prejuízo (25/03/2022), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (15/03/2023).
CONDENO o réu ao pagamento, aos autores, de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (15/03/2023).
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito " JOÃO PESSOA15 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
15/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
23/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSIAS & MOTA ASSESSORIA CONTABIL LTDA (26.***.***/0001-93) e outro.
-
06/03/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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