TJPB - 0824818-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 23:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0824818-68.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONY MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
30/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 05:16
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 21:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:15
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0824818-68.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONY MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Certifico e dou fé que enviei os alvarás expedidos ao setor do BRB, via email, conforme comprovante abaixo: João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
20/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:01
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 16:44
Juntada de Alvará
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14/05/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:48
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:58
Determinado o arquivamento
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08/05/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 11:58
Expedido alvará de levantamento
-
05/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:20
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:34
Indeferido o pedido de RONY MEDEIROS DA SILVA - CPF: *34.***.*43-32 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 09:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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14/03/2025 10:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias. -
23/02/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C). -
04/12/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de RONY MEDEIROS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de RONY MEDEIROS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:04
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0824818-68.2021.8.15.2001 AUTOR: RONY MEDEIROS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Rony Medeiros da Silva em face do Banco Bradesco S.A.
Alega o autor que no mês de Agosto de 2018 precisou utilizar o crédito do cheque especial de sua conta pessoal no banco demandado, realizando a renegociação da dívida no ano de 2019, e possuindo empréstimos descontados diretamente de sua folha de pagamento.
Afirma que no ano de 2020 procurou, novamente, o banco promovido para fazer uma nova renegociação da dívida original proveniente do cheque especial e empréstimo consignado.
Sustenta que foi imputada na dívida juros elevados e que também foi obrigado a renegociar os débitos existentes nos dois cartões de créditos: VISA e AMÉRICA.
Afirma que procurou a instituição financeira promovida para resolver e negociar o valor dos juros, mas sem êxito.
E, que os juros cobrados estão impossibilitando de vez que o autor consiga pagar o débito existente.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para que seja retirado o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, o autor requereu a inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira ré apresentasse os extratos financeiros detalhados, pugnando pela revisão integral dos contratos, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Acostou vasta documentação, além de laudo contábil.
O processo veio redistribuído da 4ª Vara Cível da Capital.
Recebidos os autos, houve o indeferimento do pedido de Tutela de Urgência (ID: 46619817).
Citado, o Banco Promovido apresentou contestação (ID: 52677649), em preliminar arguiu a falta de interesse de agir.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, sustentando a ausência de ilegalidade dos juros convencionados, impossibilidade de inversão do ônus da prova, Ausência de responsabilidade, quanto aos supostos danos sofridos pelo autor e a impossibilidade de restituição em dobro.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos com a improcedência da presente ação.
Réplica apresentada no ID: 53577091 impugnando todos os fundamentos da contestação.
Em Decisão de Saneamento (ID: 54006963), este juízo afastou as preliminares apresentadas na Contestação, e entendeu pela dispensabilidade da prova pericial no presente caso, além de determinar a intimação do banco promovido para apresentar todos os contratos discutidos nesta demanda, acompanhado de planilha do saldo devedor que ensejaram os débitos, quais sejam: empréstimo consignado, cheque especial e cartões de crédito.
Cientificando de que não atendendo a esta determinação, seria aplicado o art. 400 do C.P.C, ou seja, seriam admitidos como verdadeiros os fatos que estes documentos teriam a capacidade de provar.
Intimado pessoalmente e por advogado, o promovido deixou transcorrer o prazo, sem apresentar os documentos solicitados por este Juízo.
Intimados para especificação de provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento do mérito, inclusive a Instituição Bancária ré, novamente deixando de trazer os contratos indicados. É o relatório.
Decido.
I – Do julgamento antecipado do mérito Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, D.J.e 27/03/2019).
E, no caso dos autos, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreadas aos autos pelas partes, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria não demanda maior dilação probatória.
Sendo a matéria unicamente de direito e não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, sendo suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
II – MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, em torno dos juros, que segundo a parte autora foram cobrados acima da média do mercado e de forma extorsiva, requerendo a revisão dos contratos, quais sejam: empréstimo consignado, cheque especial e cartões de crédito. com a devolução dos valores cobrados II.1 - Abusividade dos Juros - Taxa Média Inicialmente, insta destacar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do C.P.C — tema 25).
Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009) II.2 – DOS CONTRATOS REALIZADOS ENTRE OS LITIGANTES Determinada a apresentação dos contratos pela promovida, esta permaneceu silente, de forma que o julgamento deverá tomar como verdadeiros os fatos que estes documentos teriam a capacidade de provar.
Assim sendo, necessário esclarecer que levou-se em consideração tão somente as documentações apresentadas pela parte autora, as quais não foram devidamente impugnadas, ainda que dadas diversas oportunidades para o banco réu.
II.3 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do C.D.C, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira, apesar de contrário à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retro mencionadas e aplicação do contrato que firmara com o autor.
Ademais, até que tais cláusulas contratuais fossem declaradas nulas, as cobranças procedidas estavam sendo feitas com respaldo no próprio contrato e, portanto, não eram ilegais ou abusivas.
Assim, apurado valor a ser devolvido ao autor, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
II.4 – DOS DANOS MORAIS O dano moral é aquele que, de alguma forma, afeta a personalidade, ofende a dignidade, causa gravame à honra, causando vexame.
No caso concreto, indispensável a comprovação do dano, pois não se trata de dano in re ipsa (dano presumido), o qual só se aplica em situações específicas, onde pela extensão do evento, torna-se impossível não pressupor o prejuízo Pela narrativa, o que se tem é que o exercício regular do direito do banco promovido, que pode até, conjugado a outros fatores, vir a configurar dano moral e, portanto, ser passível de reparação pecuniária, mas, sozinho, não tem essa consequência.
No entendimento deste Juízo, da leitura das informações contidas na inicial, conjuntamente com a análise do conjunto probatório produzido, não há motivo para indenização por danos morais.
O autor não trouxe provas de um sofrimento excepcional que tenha ido além dos dissabores próprios advindos do descumprimento de uma relação contratual, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I do C.P.C.
Além disso, os contratos entabulados estavam em pleno vigor, de modo que a inadimplência do autor ocasionou a negativação do seu nome.
Não se negam os transtornos ocasionados, mas de fato, houve a referida contratação, assumindo-se a responsabilidade pelo pagamento dos contratos, apesar da abusividade aqui reconhecida.
Imprescindível que se tenha, conjuntamente e em decorrência, situação de efetivo prejuízo à imagem e/ou ao bom nome do promovente ou sofrimento excessivo, o que, como já dito, não se observa nos autos, motivo pelo qual o pedido de dano moral deve ser veementemente rechaçado.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Ajustar os juros remuneratórios pactuados ao patamar da taxa média fixada pelo Banco Central, à época de cada contratação de cada um dos contratos; b) Condenar o promovido a restituir os valores efetivamente pagos a maior, pelo autor, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada efetivo pagamento (desembolso) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
A instituição financeira fica autorizada a proceder com a compensação do crédito com eventual saldo devedor existente, se houver, por parte da autora.
Considerando o princípio da causalidade, eis que foi a parte promovida quem deu causa a presente demanda, deve suportar sozinha o ônus sucumbencial.
Assim, custas e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pelo demandado.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 16 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:19
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:44
Determinada diligência
-
21/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2022 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:42
Decorrido prazo de RONY MEDEIROS DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 03:22
Decorrido prazo de RONY MEDEIROS DA SILVA em 03/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 12:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/08/2021 05:15
Decorrido prazo de RONY MEDEIROS DA SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 02:34
Decorrido prazo de RONY MEDEIROS DA SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONY MEDEIROS DA SILVA (*34.***.*43-32).
-
09/07/2021 10:02
Declarada incompetência
-
06/07/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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