TJPB - 0848196-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 12:00
Determinada diligência
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12/07/2025 12:00
Determinada a citação de CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
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10/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:26
Deferido o pedido de
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26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:54
Declarada suspeição por MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO
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11/12/2024 11:54
Determinada diligência
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09/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:22
Juntada de informação
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09/12/2024 11:10
Determinada diligência
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09/12/2024 11:10
Deferido o pedido de
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09/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:48
Juntada de informação
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 10:47
Juntada de Petição de resposta
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848196-48.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à Inicial.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual o Demandante, pessoa jurídica de direito privado, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente para arcar com o pagamento das custas judiciais em razão da elevada inadimplência de seus credores.
Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, certo é que, em caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, nem a ausência de fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Dito isto, verifica-se que o Promovente juntou balancete contábil, onde se verifica a existência de saldo positivo em conta bancária, apesar da alegada inadimplência elevada.
Além disso, basta verificar que a empresa Autora é de grande porte, não podendo ser considerado hipossuficiente para pagar as custas e despesas de ingresso, especialmente diante da possibilidade de parcelamento do valor das custas.
Observa-se, ainda, dos extratos bancários apresentados que a empresa exequente apresenta superavit mensal em suas contas.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
O valor da causa é de R$ 293.407,63, o que implica custas no patamar de R$ 120.708,00.
Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela Promovente, concedendo a redução de 95% do valor das custas e despesas de ingresso, que poderá ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Intime-se a Exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), via DJEN.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, nos termos do art. 829 do CPC, CITE(M)-SE o(s) Executado(s), por mandado, para pagar(em) a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação.
Conste(m) no(s) mandado(s) a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do referido diploma legal (art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916).
Caso necessário, intime-se o(a) Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento da diligência de citação, penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/09/2024 13:10
Determinada a citação de CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
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20/09/2024 13:10
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 13:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a NEW LIMP LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:25
Conclusos para despacho
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21/08/2024 22:47
Juntada de Petição de informação
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15/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848196-48.2024.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido retro.
Procedi com a alteração do valor da causa para R$ 293.407.63, em razão do erro material narrado pelo autor na Petição de Id. 97391092.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos cópia de seus três últimos balancetes e/ou comprovante de arrecadação, bem assim de suas receitas e despesas e ainda seus extratos bancários e/ou poupança, como também a guia de recolhimento das custas demonstrando o valor a recolher, caso ainda não tenha sido juntada.
Tais exigências tomam por base os termos do artigo 5º, LXXIV da CXF e art. 98 do CPC, que dispõem que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do NCPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
10/08/2024 21:47
Deferido o pedido de
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10/08/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:47
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEW LIMP LTDA (34.***.***/0001-78).
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23/07/2024 22:50
Determinada diligência
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23/07/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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