TJPB - 0809974-15.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:43
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA DE QUEIROZ em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:04
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0809974-15.2018.8.15.2003 AUTOR: VALMIR FERREIRA DE QUEIROZ RÉU: VIVIAN PATRÍCIA VIEIRA TORRES AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS.
DILIGÊNCIA A CARGO DO AUTOR.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -Quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias e, depois de intimado pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias, demonstrando assim, deliberadamente, a falta de interesse em dar andamento ao feito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e arquivado.
Exegese do art. 485, inciso III, e § 1º, do Novo Código de Processo Civil. -Não havendo se efetivado a citação do promovido a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor pode e deve ser declarada de ofício, não havendo que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ.
Vistos etc.
VALMIR FERREIRA DE QUEIROZ ingressou com a presente ação de despejo, em face de VIVIAN PATRÍCIA VIEIRA TORRES, ambos devidamente qualificados nos autos.
O processo foi ajuizado no ano de 2018, sem que tenha havido, até a presente data, a citação do demandado, pois não fora localizada no endereço informado pelo autor.
Intimada pessoalmente e por advogado para, regularizar o andamento do feito, com fito de dar ciência acerca das pesquisas de endereços nos sistemas, bem como para informar para qual endereço deseja que seja realizada a citação a parte autora quedou-se inerte, encontrando-se, pois, o processo sem regular tramitação, em razão da inércia da promovente que deixou de tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual. É o relatório.
Decido.
Como se observa, o promovente abandonou a presente ação sem promover ato de sua incumbência, necessário ao desenvolvimento regular do feito, pois não regularizou a citação do promovido.
Preceitua o art. 485, III, § 1º do C.P.C.: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso vertente, houve a intimação pessoal do autor, assim como, a notificação do causídico, para regularização do andamento processual, no entanto, o prazo escoou, sem qualquer manifestação – ID: 13818487 – pág. 62 Pois bem.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o demandante demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa, uma vez que, não promoveu os atos e a diligências que lhe incumbia.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, especialmente, como no caso dos autos, em que a ação foi ajuizada no ano de 2018, sem ter, até a presente data, havido sequer a citação do promovido, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É mister observar, ainda, que não se faz necessária a provocação da parte ré para que seja declarado extinto o processo, porquanto não ter havido a citação, podendo a mesma (declaração) se dar de ofício, não contrariando, destarte, o disposto na Súmula n.º 240 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, III e § 1° do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários por não ter sido formalizada a angularização processual.
Custas que ficam ao encargo da parte autora.
Custa adimplidas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 16 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/12/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 21:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA DE QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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13/06/2023 04:58
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA DE QUEIROZ em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 07:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:26
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA DE QUEIROZ em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:23
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA DE QUEIROZ em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 07:50
Juntada de Certidão
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14/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 07:59
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
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06/11/2022 21:27
Juntada de provimento correcional
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13/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 01:06
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA DE QUEIROZ em 29/06/2022 23:59.
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24/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 03:04
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA DE QUEIROZ em 31/01/2022 23:59:59.
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25/11/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2021 15:44
Juntada de diligência
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28/06/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
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22/01/2021 11:30
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2020 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 08:59
Juntada de Certidão
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08/04/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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24/10/2019 17:34
Conclusos para despacho
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16/10/2019 00:42
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA DE QUEIROZ em 15/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 14:02
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2019 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 18:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALMIR FERREIRA DE QUEIROZ - CPF: *94.***.*19-72 (AUTOR).
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25/02/2019 17:02
Conclusos para despacho
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13/02/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 13:33
Conclusos para despacho
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07/12/2018 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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