TJPB - 0800322-72.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:29
Juntada de Petição de informação
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06/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:09
Homologada a Transação
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05/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 16:36
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso adesivo
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05/02/2025 14:57
Juntada de Petição de informação
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04/02/2025 00:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800322-72.2024.8.15.0221 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DJALMA CEZARIO MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DJALMA CEZARIO MONTEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora ter sido surpreendida com a negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito por débito não contratado.
Em decorrência disso, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
A decisão de id. 86434888, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 90185072).
Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, inépcia da inicial e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, teceu comentários sobre a regularidade da contratação, da constatação de inadimplência e da legalidade da cobrança.
Pugna, por fim, pela improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor na inicial.
Impugnação à contestação apresentada (id. 90206488).
Realizada audiência de conciliação (id. 90228427), a qual foi infrutífera.
Outrossim, na mesma oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
A decisão de id. 98554140, converteu o julgamento em diligência e determinou que a parte autora se manifestasse sobre documento anexado pela parte demandada.
Manifestação apresentada (id. 98896983).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Outrossim, antes de apreciar o mérito, mister se faz analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.
Da preliminar da falta de interesse de agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial por ausência de anexação de comprovante de residência atualizado por parte da autora não merece acolhida, haja vista que a juntada de tal documentação não é requisito para a propositura de demanda, tampouco a parte ré indicou indício de falsidade no endereço declarado pela parte em sua qualificação inicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A parte autora colacionou documentos que indicam o seu atual endereço declarado na inicial, sendo desarrazoada a exigência que levou à extinção do feito. 2.
Além de os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não preverem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação, os documentos apresentados são suficientes para a demonstração do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência. 3.
Afastada a inépcia da inicial, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 4.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000724-46.2023.4.03.6125, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024) Assim, RECHAÇO a preliminar arguida. 3.
Da preliminar da indevida concessão da gratuidade de justiça Quanto à preliminar da indevida concessão da gratuidade da justiça, observo que, conforme já mencionado no início da sentença, descabe falar em pedido da gratuidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, AFASTO a preliminar arguida, por haver previsão expressa da gratuidade no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a julgar o mérito da demanda. 4.
A controvérsia estabelecida nesta demanda cinge-se em apurar se houve realmente celebração de negócio jurídico, eventual inadimplemento e a legalidade da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito do SERASA.
Esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é do tipo consumerista, pois preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a lide deve ser solucionada à luz desta legislação.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6°, VIII).
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, por óbvio, incumbia ao demandado provar a celebração do contrato pela parte autora, bem como seu inadimplemento, já que alega a existência de um negócio jurídico válido.
A suposta dívida da parte autora teria nascido com a não adimplência de parcelas de um suposto contrato de empréstimo, conforme alega a parte demandada em sua contestação.
Neste norte, para comprovar a legalidade da contratação, a parte promovida anexou o extrato bancário da parte autora (id. 90185077), para comprovar a contratação do empréstimo no suposto valor de R$880,11 e o crédito em sua conta bancária.
Todavia, ao observar os extratos anexados pela demandada, não é possível verificar que houve, de fato, a contratação.
Não é vislumbrado, sequer, o crédito proveniente do suposto empréstimo em favor da parte promovente.
As alegações de que o suposto empréstimo estaria inadimplente, sem anexação do instrumento contratual ou outro documento capaz de atestar a lisura da negativação, não bastam para declarar a legalidade do cadastro negativo da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Por consequência lógica, não estando comprovado a existência do débito, é certo que configura ilícita a conduta do Banco demandado em incluir o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a origem do débito que justifique a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes do SERASA.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Imprescindível, portanto, a declaração negativa da existência da relação jurídica indicada nos autos.
Colho, ainda, a seguinte jurisprudência: TJPB - APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO PROMOVIDO QUE RENOVOU UNILATERALMENTE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão.
No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira apelante não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097892120158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 11-02-2020).
Ademais, conforme preceitua a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Desta maneira, além de não ter sido comprovada a relação jurídica celebrada entre as partes, visto não haver apresentação de contrato, a parte demandada inscreveu o autor perante os órgãos de proteção ao crédito sem lhe notificar previamente.
Portanto, está configurado o ato ilícito da parte promovida.
Configurado o ato ilícito, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. 5.
Dos danos morais A conduta ilícita praticada pela parte demandada restou consubstanciada pela ausência de qualquer documento que comprove a existência da obrigação contratual e, por consequência, a legitimidade da negativação do nome da autora.
A permanência do nome da parte demandante no cadastro de inadimplentes, além de ter lhe causado uma situação vexatória, tal como alegado na inicial, a impede de realizar negócios costumeiros, causando-a, inevitavelmente, um dano.
Desse modo, evidenciado a conduta, relação de causalidade e dano, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva, sendo desnecessário, portanto, a aferição de culpa.
Oportunamente esclareço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag 1.379.761). (grifei) In casu, o constrangimento ao qual foi submetido o autor decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da empresa ré, restando caracterizado o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano moral experimentado pela promovente.
Evidenciado, portanto, o ilícito do réu, que inscreveu indevidamente o nome do autor nos cadastros de inadimplência do SPC, por contrato não contratado, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Deve, destarte, a empresa ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURREIÇÃO DOS AUTORES.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO POR GENITOR FALECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL POR RICOCHETE.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO.
QUANTUM IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que inseriu o nome do genitor dos Autores no SERASA, em razão de suposta dívida oriunda de empréstimo não contraído pelo falecido, resta configurado o dano moral por ricochete, manchando o bom nome da família, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. “O montante a ser arbitrado à título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.
Indenização fixada em R$2.000,00 (dois mil reais) pelo Juiz a quo.
Majoração para R$6.000,00 (seis mil reais), valor que melhor atende as finalidades da condenação.
Provimento Parcial do Apelo. (0800318-88.2016.8.15.0391, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2022). (grifei).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da parte promovente e da parte promovida, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil e por ser o primeiro cadastro negativo da parte demandante, tenho por bem fixar a indenização em R$5.000,00 (cinco mil e reais), devendo ser corrigido e acrescido de juros segundo a SELIC a partir desta data até o efetivo pagamento. 6.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados pela parte autora na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito que ensejou a inscrição indevida da parte autora perante o cadastro de inadimplentes do SERASA.
CONDENAR a parte promovida a pagar a parte promovente INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros da SELIC a partir desta data até o efetivo pagamento (janeiro de 2025).
Processo isento de custas ou honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao órgão de restrição ao crédito para que promova o cancelamento da negativação objeto desta demanda.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
31/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800322-72.2024.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DJALMA CEZARIO MONTEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora ter sido surpreendida com a negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito por débito não contratado.
Em decorrência disso, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
A decisão de id. 86434888, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 90185072).
Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, inépcia da inicial e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, teceu comentários sobre a regularidade da contratação, da constatação de inadimplência e da legalidade da cobrança.
Pugna, por fim, pela improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor na inicial.
Impugnação à contestação apresentada (id. 90206488).
Realizada audiência de conciliação (id. 90228427), a qual foi infrutífera.
Outrossim, na mesma oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a demanda não está pronta para julgamento.
A parte demandada afirmou que o suposto contrato teria sido realizado de forma eletrônica, a partir de biometria e senha, para isso, anexou o extrato da conta bancária (id. 90185077).
No entanto, a parte promovida cadastrou o referido documento como sigiloso, impedindo da parte promovente ter acesso à íntegra do documento.
Desta maneira, antes de realizar o julgamento da demanda, faz-se necessário retirar o sigilo do documento e reabrir o prazo para a parte autora apresentar impugnação.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora para ter ciência do documento contido no id. 90185077 e apresentar impugnação no prazo de quinze dias.
Após a apresentação da impugnação ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:27
Determinada diligência
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08/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:34
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2024 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/05/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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10/05/2024 08:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:31
Juntada de Petição de informação
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02/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/05/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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02/04/2024 08:50
Recebidos os autos.
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02/04/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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01/03/2024 11:53
Juntada de Petição de informação
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01/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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