TJPB - 0852519-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 02:53
Decorrido prazo de GISELE MONIQUE LIMA JUNKER MARCELINO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:53
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2025 00:05
Publicado Edital em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 10 dias.
PROCESSO Nº 0852519-96.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por GISELE MONIQUE LIMA JUNKER MARCELINO em face de NILCE RODRIGUES LIMA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, a sra.
NILCE RODRIGUES LIMA, nomeando como curadora a parte autora, a sra.
GISELE MONIQUE LIMA JUNKER MARCELINO.
A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a interditanda sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem estar da interditada.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
João Pessoa, 23 de maio de 2025.
ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE.
Juiz de Direito.
MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS.
Técnica Judiciária, o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
23/05/2025 07:48
Expedição de Edital.
-
23/05/2025 02:19
Decorrido prazo de GISELE MONIQUE LIMA JUNKER MARCELINO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:22
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2025 09:51
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2025 20:31
Decorrido prazo de GISELE MONIQUE LIMA JUNKER MARCELINO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:33
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:58
Expedição de Edital.
-
21/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:11
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2025 19:04
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2025 16:41
Publicado Edital em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 16:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 10 dias.
PROCESSO Nº 0852519-96.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por GISELE MONIQUE LIMA JUNKER MARCELINO em face de NILCE RODRIGUES LIMA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, a sra.
NILCE RODRIGUES LIMA, nomeando como curadora a parte autora, a sra.
GISELE MONIQUE LIMA JUNKER MARCELINO.
A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a interditanda sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem estar da interditada.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
João Pessoa, 7 de abril de 2025.
ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE.
Juiz de Direito.
MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS.
Técnica Judiciária, o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
07/04/2025 09:55
Expedição de Edital.
-
07/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:29
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
07/04/2025 09:11
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 06:54
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de GISELE MONIQUE LIMA JUNKER MARCELINO em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de cota
-
17/03/2025 14:21
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:23
Juntada de laudo pericial
-
08/03/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de GISELE MONIQUE LIMA JUNKER MARCELINO em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de GISELE MONIQUE LIMA JUNKER MARCELINO em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Em atenção ao Despacho, informo a Vossa Excelência que o exame de sanidade mental do(a) Sr.(a) NILCE RODRIGUES LIMA, Requerido(a) do Processo nº0852519-96.2024.815.2001, dar-se-á no dia 11 de março de 2025 às 13h, com Dr. (a)LUANNA POLARI LEITÃO, no setor de Perícias Judiciais do Complexo Psiquiátrico do Juliano Moreira.
Saliento que é de suma importância que a parte compareça portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia.
Intimo a parte promovente para comparecimento na data acima mencionada. -
04/02/2025 06:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 06:27
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:40
Juntada de Informações
-
28/01/2025 08:37
Juntada de comunicações
-
27/01/2025 21:35
Determinada diligência
-
27/01/2025 21:35
Deferido o pedido de
-
27/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:20
Determinada diligência
-
16/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de NILCE RODRIGUES LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852519-96.2024.8.15.2001 Classe: INTERDIÇÃO Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELOS ADVOGADOS DA AUTORA DA CERTIDÃO NEGATIVA, ID 102788951, DEVENDO INFORMAR NOS AUTOS O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PROMOVIDA, PRAZO 05 DIAS. -
30/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) CURADOR(A) para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso, juntando o termo assinado. -
20/09/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 21:48
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
13/09/2024 00:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 00:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 00:06
Determinada a citação de NILCE RODRIGUES LIMA - CPF: *45.***.*43-91 (REQUERIDO)
-
13/09/2024 00:06
Determinada diligência
-
09/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852519-96.2024.8.15.2001 Classe: INTERDIÇÃO Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELO ADVOGADO DA AUTORA DO DESPACHO, ID 98310888, PRAZO 15 DIAS. -
15/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 14:24
Determinada diligência
-
13/08/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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