TJPB - 0852349-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de EXCELENCIA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/02/2025 14:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/02/2025 15:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852349-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
17/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 19:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:13
Determinada diligência
-
11/12/2024 09:13
Nomeado perito
-
11/12/2024 09:13
Deferido o pedido de
-
07/12/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852349-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 -
11/11/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:27
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
02/09/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELY DIAS BORBA DA SILVA - CPF: *61.***.*87-20 (AUTOR).
-
30/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852349-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:40
Determinada diligência
-
14/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852679-24.2024.8.15.2001
Barbara Gomes dos Santos Ramos
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 16:23
Processo nº 0822032-17.2022.8.15.2001
Edifique Construcoes e Administracoes De...
Marco Villar Sociedade Individual de Adv...
Advogado: Douglas Anterio de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 16:19
Processo nº 0800428-68.2020.8.15.0061
Adelmo da Silva Gomes
Jose Ivamberto Gomes
Advogado: Maria das Neves da Silva Brasilino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2020 20:46
Processo nº 0853584-29.2024.8.15.2001
Edna Maria Santos de Araujo
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 15:26
Processo nº 0821412-39.2021.8.15.2001
Edmer Palitot Rodrigues
Resale Tecnologia e Servicos LTDA - ME
Advogado: Telmo Arbex Linhares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2021 15:38