TJPB - 0821412-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
06/05/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 15:00
Decorrido prazo de RESALE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:00
Decorrido prazo de EDMER PALITOT RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:13
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
19/03/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 16:29
Juntada de Petição de procuração
-
13/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de EDMER PALITOT RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:40
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA27 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
27/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes, devidamente intimado(s) do SENTENÇA de ID 98359139 "SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PAGAMENTO INTEGRAL.
OUTORGA DO CONTRATO DEFINITIVO DE COMPRA E VENDA.
OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR E DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O Banco do Brasil atuou, no caso em tela, não como agente financeiro, mas como proprietário do imóvel adquirido pelo promovente.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Existe pretensão resistida quando, em que pese não haver oposição ao pedido do autor, existe resistência ao seu atendimento nos termos em que ele foi proposto.
Havendo o autor, no curso do processo, atingido seu objetivo, é o caso de perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
EDMER PALITOT RODRIGUES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e RESALE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
Aduziu, em síntese, ter firmado, junto ao primeiro promovido e por intermédio do segundo, contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial.
O referido contrato firmava exíguos prazos para pagamento e, após a quitação, o prazo de 60 dias para que os réus providenciassem a lavratura da escritura pública.
Informa que o pagamento foi concluído no dia 15 de março de 2021, a partir de quando se iniciou a contagem do prazo de 60 dias para a lavratura da escritura.
No entanto, os réus deixaram escoar o prazo fixado para a transferência da propriedade.
Contou, ainda, que solicitou, no dia 03 de junho de 2021, o acesso ao imóvel, antes mesmo da transferência da propriedade, para que realizasse reparos necessários.
Porém, teve seu pedido de acesso negado.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que “I - os requeridos transfiram em um prazo sugerido de 48h a posse do imóvel descito (sic) com a entrega das chaves ao autor no endereço indicado na qualificação do mesmo ou por depósito na Secretaria desta Vara, sob pena de multa diária a ser estipulada por este D.
Juízo em favor do autor e; II - a transferência do imóvel descrito em todos os seus termos para o comprador em um prazo sugerido de 10 dias corridos”.
Custas pagas (id 44669036).
Tutela antecipada parcialmente concedida no id 45115114.
Citados, os réus apresentaram contestação.
A demandada RESALE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. levantou, em sua peça de defesa (id 46375975), a preliminar de falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e perda superveniente do objeto.
Informou que jamais se manteve inerte na tentativa de efetivar a escritura do contrato de compra e venda e que “inexiste oposição à transmissão da propriedade ao autor”.
Além disso, houve, no decorrer do processo, a outorga da escritura de compra e venda do imóvel, ocasionando a perda superveniente do objeto.
No mérito, argumentou a impossibilidade jurídica de transmissão de propriedade no prazo de 10 dias, posto que o prazo previsto em contrato “limita-se à outorga do instrumento definitivo de venda e compra do imóvel, e não à transmissão da propriedade ou efetivação de seu registro”.
Pugnou, assim, pelo acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente extinção do feito, ou a improcedência dos pedidos.
O BANCO DO BRASIL, em sua contestação (id 47772643), levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, entendendo ter sido apenas o agente financeiro do contrato de compra e venda.
No mérito, afirmou que o imóvel foi vendido pela segunda demandada, não restando ao banco réu qualquer obrigação a ser satisfeita, relativa ao objeto da demanda.
Pediu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Impugnação às contestações no id 55452712, rechaçando as teses de defesa e reforçando os pedidos iniciais.
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, não houve requerimento neste sentido. É o que importa relatar.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva levantada por BANCO DO BRASIL.
Contrariamente ao alegado, o referido banco não atuou como agente financeiro na compra do imóvel pelo autor.
O banco era, na verdade, o proprietário do bem, e figura no contrato como vendedor.
Assim, havendo o alegado descumprimento de cláusula contratual que imponha obrigação ao vendedor, e sendo este o banco demandado, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A demandada RESALE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. levantou a hipótese de inexistência de oposição à transmissão da propriedade do imóvel ao autor, inexistindo a necessidade de provocação do Judiciário para que houvesse o atendimento do pedido do autor.
Para analisar esta preliminar, é preciso extrair dos autos o pedido do autor e a ação dos demandados em relação a este pedido.
Vê-se, da inicial, que o pedido principal é o de condenação das rés à obrigação de fazer consistente na “a transferência do imóvel descrito em todos os seus termos para o comprador em um prazo sugerido de 10 dias corridos”.
O demandado RESALE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., na sua contestação, argumenta que a cláusula terceira do contrato de promessa de compra e venda se limita à outorga do contrato definitivo de compra e venda, o que difere da transmissão de propriedade requerida pelo promovente.
Ora, em que pese a ausência de oposição à transferência da propriedade ao autor, é certo que a demandada se opõe ao pedido constante na inicial, que se resume, em última análise, à atribuição da responsabilidade pela transmissão da propriedade ao vendedor do bem.
Logo, não é o caso de ausência de pretensão resistida, já que a demandada argumenta a impossibilidade jurídica do pedido autoral.
Rejeito a dita preliminar.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Em que pese o argumento apresentado pelo demandado RESALE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., no sentido de que o pedido do autor não guarda similitude em relação à cláusula contratual cujo descumprimento se alega na inicial, a referida demandada argumenta a ocorrência de perda superveniente do objeto, pela outorga da escritura definitiva de compra e venda.
O pedido, no processo civil, delimita a prestação jurisdicional a ser dada à situação levada a Juízo.
Ele deve ser certo (art. 322, CPC) e determinado (art. 324, CPC).
No caso em destaque, o pedido constante na inicial é o de condenação das rés à obrigação de fazer consistente na “a transferência do imóvel descrito em todos os seus termos para o comprador em um prazo sugerido de 10 dias corridos”.
Nos termos do artigo 1.245, do Código Civil, “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
A jurisprudência é remansosa neste mesmo sentido.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PRETENDE A EMBARGANTE A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOB O ARGUMENTO DE SER PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL PENHORADO.
ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO TRANSFERE PROPRIEDADE.
REFORMA DO JULGADO.
Nos termos do art. 1.417 e 1.418, ambos do CC/2002, mediante a promessa de compra e venda, sem pacto de arrependimento, adquire-se o direito real à aquisição do imóvel, e não a sua propriedade, que depende de outorga da escritura definitiva, após a quitação do preço O art. 1.245 do CC/02 dispõe que a transmissão da propriedade só se opera com o registro da escritura de compra e venda do imóvel no RGI, portanto, até que ocorra o registro, o promitente comprador do imóvel não é proprietário do mesmo.
A promessa de compra e venda acostada aos autos não é capaz de afastar a propriedade da embargante, ora recorrente, que foi devidamente comprovada através da certidão do registro geral de imóveis, a fls. 16/20.
Precedentes do STJ Recurso a que se dá provimento para anular a penhora sobre o imóvel da embargante. (TJ-RJ - APL: 00538755620148190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 13/12/2016, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2016.
Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS.
REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
NECESSIDADE.
PROPRIEDADE ANTERIOR DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil, a propriedade de bens imóveis transfere-se, entre vivos, mediante o registro do título translativo (escritura pública de compra e venda e de doação) no Registro de Imóveis, quando, então, os direitos reais sobre aqueles serão transmitidos ao adquirente - De acordo com o art. 333, inciso I, do CPC/73, incumbe ao autor o ônus da prova em relação ao fato constitutivo de seu direito - Não sendo demonstrado o intuito de enganar e o conluio entre os contratantes, elementos indispensáveis para a configuração da simulação, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 01940209220148130056 Barbacena, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/11/2018, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2018.
Grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que houve, no curso do processo, o registro do contrato definitivo de compra e venda do imóvel descrito na inicial (id 46375967). É a inteligência do Código de Processo Civil, quando dispõe no art. 485, IV, o seguinte excerto: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Sobre o tema, ensina Vicente Greco Filho: Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário (...) Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed.
Saraiva, 12ª ed, p. 80s).
Assim, a conclusão a qual se chega é que não subsistem motivos para continuidade deste feito, considerando que a pretensão autoral já foi atingida.
Por outro lado, verifica-se que é caso de condenação da parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários de sucumbência, considerando que foi citada e, de acordo com o princípio da causalidade, foi o agente responsável pelo ajuizamento da ação.
Nesse sentido, dispositivo do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
CONDENO os promovidos ao pagamento das custas e demais despesas processuais recolhidas anteriormente pela promovida, bem assim ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito " JOÃO PESSOA14 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/08/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
13/03/2022 12:22
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 02:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 01:25
Decorrido prazo de EDMER PALITOT RODRIGUES em 27/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 01:23
Decorrido prazo de EDMER PALITOT RODRIGUES em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 11:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/07/2021 10:17
Juntada de Petição de informação
-
08/07/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2021 11:16
Juntada de Petição de informação
-
01/07/2021 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:38
Outras Decisões
-
17/06/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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