TJPB - 0852770-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 16:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA CUNHA DANTAS em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Para comprovar o pagamento referente a 2ª parcela. -
09/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852770-17.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL IMPERATOR Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 EXECUTADO: JOSE GERALDO DA CUNHA DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: DEBORA MARIA DA COSTA DANTAS - PB21981 DESPACHO Em vista do DJO constante do ID 99827599, expeça-se alvará no valor de R$ 2.587,93, em favor do exequente.
Aguarde-se o pagamento das 06 parcelas restantes do débito, devendo o executado apresentar o comprovante de pagamento até o 5º dia útil dos meses subsequentes.
Desde já fica autorizada a expedição dos alvarás.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:58
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852770-17.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL IMPERATOR Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 EXECUTADO: JOSE GERALDO DA CUNHA DANTAS DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida e taxa extraordinária, conforme descritas na planilha do Id 98324327.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800428-68.2020.8.15.0061
Adelmo da Silva Gomes
Jose Ivamberto Gomes
Advogado: Maria das Neves da Silva Brasilino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2020 20:46
Processo nº 0853584-29.2024.8.15.2001
Edna Maria Santos de Araujo
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 15:26
Processo nº 0821412-39.2021.8.15.2001
Edmer Palitot Rodrigues
Resale Tecnologia e Servicos LTDA - ME
Advogado: Telmo Arbex Linhares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2021 15:38
Processo nº 0852349-27.2024.8.15.2001
Suely Dias Borba da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 14:48
Processo nº 0852519-96.2024.8.15.2001
Gisele Monique Lima Junker Marcelino
Nilce Rodrigues Lima
Advogado: Julyanne Cabral Brasileiro Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 10:02