TJPB - 0818360-19.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 21:09
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/01/2025 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0818360-19.2024.8.15.0000 Relatora: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Agravante: Estado da Paraíba.
Procurador: Adriano da Silva Dantas.
Agravado: Magazine Luiza S/A.
Advogado: Jacques Antunes Soares.
Ementa.
Direito Processual Civil.
Embargos à Execução Fiscal.
Agravo de Instrumento.
Decisão que acolheu seguro garantia.
Possibilidade .
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aceitou Apólice de Seguro Garantia e suspendeu exigibilidade do crédito exequendo II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o é possível suspender a exigibilidade do crédito com a apresentação Apólice de Seguro Garantia III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 Na execução fiscal, o seguro garantia produz o mesmo efeito da penhora, quando oferecido pelo devedor, sendo apto para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal, como também viabilizar a oposição da defesa executiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de Instrumento desprovido. 5.
O seguro garantia produz o mesmo efeito da penhora, quando oferecido pelo devedor, sendo apto para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal, como também viabilizar a oposição da defesa executiva.
Dispositivos relevantes citados: art. 9º, da Lei de Execução Fiscal Jurisprudências relevantes citadas: (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820531-80.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) (0806111-12.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2019) VOTO O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, que, nos autos dos embargos à execução, manejados pelo Magazine Luiza S/A, assim decidiu: “Assim, haja vista o oferecimento da Apólice de Seguro Garantia nº 75.***.***/0006-47, DOU POR GARANTIDO o juízo, para que surtam os seus efeitos, INDEFERINDO, destarte, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo. ”. (Id.
Num. 76646258 do processo originário).
Nas suas razões recursais, o ente público agravante alega, em suma, que a execução não se encontra garantida por garantia idônea, em evidente desconformidade com o §1º do art. 16 da LEF.
Aduz que “… para que possa ser considerado “garantia”, na sua autêntica acepção, e, portanto, para que se equipare a penhora na forma do art. 9º, § 3º, da LEF, o contrato de seguro precisa ser engendrado de tal forma que os direitos do Fisco independam de conduta da tomadora ou da própria instituição financeira, bem como que esta tenha respaldo econômico para depositar integralmente o montante em juízo quando instada a fazê-lo.” Conclui que cabe à embargante demonstrar que na data da contratação do seguro (07/04/2022) o valor segurado (R$ 448.851,77) abarcava o valor atualizado até aquela data (07/04/2022) de todas as CDAs, acrescidos de 30%, conforme exigido no art. 3º, I da Portaria nº 153/2014 da PGE-PB.
Registra, ainda, que a apólice contraria o referido artigo ao eleger o foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária da Justiça Federal para dirimir questões entre a empresa seguradora e o segurado.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e requer o provimento do agravo.
Tutela recursal indeferida.
Ausência de Contrarrazões.
Manifestação Ministerial sem parecer de mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pois bem.
Conforme se infere dos autos, o presente agravo de instrumento tem como objetivo a desconsideração de garantia apresentada em execução fiscal, contra o que foi decidido pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, tratando-se, portanto, de agravo de instrumento conexo com o de nº 0816464-38.2024.8.15.0000, este interposto pelo Magazine Luiza S/A, com o objetivo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Analisando os autos do processo nº 0816464-38.2024.8.15.0000 que tramita neste gabinete, verifica-se que foi considerado que o seguro garantia é equiparado ao depósito em dinheiro, o que desautoriza o protesto e a inscrição em cadastros de inadimplentes, e dá ensejo, inclusive, à obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Naquela oportunidade, assentou-se que: “O artigo 9º da Lei nº 6.830/1980, com alteração introduzida pela Lei nº 13.043/2014, prevê as formas de garantia passíveis de serem oferecidas ao juízo da execução, estando o seguro-garantia ali previsto no inciso II, senão vejamos: “Art. 9º.
Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II – oferecer fiança bancária ou seguro-garantia; III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.” (Grifei) Além do mais, o §3º do mesmo dispositivo legal estabelece que a garantia da execução por meio de seguro-garantia produz os mesmos efeitos da penhora.
Vejamos: “Art. 9º. […] §3º.
A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.” Vê-se, portanto, que em se considerando o que disposto no art. 9º, inciso II e § 3º, da Lei n.º 6.830/80, bem como no art. 835, § 2º, do CPC/2015, para fins de garantia do juízo, o seguro garantia é equiparado ao depósito em dinheiro, o que desautoriza o protesto e a inscrição em cadastros de inadimplentes, e dá ensejo, inclusive, à obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Sobre a matéria, tem-se o julgado: “AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR.
INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. - Estando o agravo de instrumento pronto para julgamento de mérito, revela-se prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO EM DINHEIRO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
ACEITAÇÃO DA GARANTIA PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA E DE IMPEDIMENTO A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM. provimento EM PARTE do recurso. - A oferta do seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito tributário, eis que não se equipara para esse fim, ao depósito do montante integral da dívida em dinheiro, por não constar no rol taxativo do art. 151, do Código Tributário Nacional - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a proposição de ação anulatória de débito fiscal antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, só tem o condão de impedir a Fazenda Pública de promover a cobrança do crédito tributário, por meio da demanda executiva, diante da existência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, através do depósito integral do montante pretendido pela Fazenda Pública. - O seguro garantia equipara-se à penhora antecipada e é instrumento hábil como forma de garantir o débito, para fins de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, e desautorizar o protesto e a inscrição em cadastro de inadimplentes.” (0806111-12.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2019) PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Agravo de instrumento – Decisão que acolheu seguro garantia em ação anulatória de débito fiscal – Expedição de certidão positiva com efeitos de negativa - Irresignação – Crédito de natureza tributária – ICMS – Seguro garantia – Garantia do juízo - Inteligência do art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal n. 6.830/80 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Tema 237 do STJ - Possibilidade - Desprovimento. 1.
A Lei 13.043/14 deu nova redação ao art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". 2.
A questão atinente à possibilidade de o contribuinte garantir o juízo de forma antecipada, antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, foi objeto de análise pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que obedeceu à sistemática prevista no art. 543-C , do Código de Processo Civil/1973 , ocasião em que se consolidou o entendimento favorável ao cidadão, na medida em que entendimento diverso implicaria impor ao contribuinte que contra ele teve ajuizada ação de execução fiscal condição mais favorável do que aquele contra o qual ainda não houve o ajuizamento. 3.
Embora a fiança bancária e o seguro-garantia não constituam meios hábeis à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível a oferta dessas garantias para obter certidão positiva com efeito de negativa. 4.
A Primeira Seção do Colendo STJ, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa". (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820531-80.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Assim, já fora considerado o seguro garantia para a suspensão da exigibilidade naquele recurso, descabendo se considerar, por ora, no descabimento desta garantia neste agravo de instrumento conexo, interposto pelo Estado da Paraíba.
Ademais, ao que parece, o seguro garantia contempla o valor integral do débito executado, com importante segurada constando em apólice de R$ 448.851,77, e a execução fiscal, por sua vez, de nº 0821170- 80.2021.8.15.2001, possui o valor de R$ 297.908,40.
Assim, é de se ressaltar que o artigo 835, §2º, do CPC equipara o seguro-garantia judicial a dinheiro para fins de substituição da penhora, mas não para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no artigo 151 do CTN.
Nesse contexto, deve ser mantido o entendimento no sentindo de aceitar o oferecimento do seguro-garantia para que seja reconhecida a regularidade fiscal da devedora, com relação exclusivamente ao débito discutido nos autos, com a possibilidade de emissão de CPD-EN e a abstenção/exclusão de atos de inscrição do nome da empresa em cadastros de inadimplentes.
Assim, inexistente a fumaça do bom direito nas razões recursais do Estado da Paraíba, resta prejudicada a análise do periculum in mora na hipótese.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É o voto João Pessoa, 16 de agosto de 2024.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:35
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:20
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0818360-19.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 29651617), bem como para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2024. -
19/08/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 07:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 06:50
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 23:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2024 05:59
Conclusos para despacho
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09/08/2024 05:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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