TJPB - 0809757-36.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 20/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de PREFEITURA DE JOÃO PESSOA em 26/08/2025 23:59.
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23/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809757-36.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Itaú Unibanco S.A ADVOGADO: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB BA25254-A) APELADO: Município de João Pessoa Ementa: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DE ISS.
SERVIÇO BANCÁRIO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ITEM 15.08 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
MULTA FISCAL.
AUSÊNCIA DE CONFISCO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, sob o fundamento de incidência indevida do ISS sobre valores relacionados à tarifa de adiantamento a depositantes.
A instituição alegou omissão da sentença quanto à tese de que a verba autuada se refere exclusivamente a juros, não configurando prestação de serviço tributável pelo ISS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ISS sobre a atividade bancária de adiantamento a depositantes, nos termos do item 15.08 da lista anexa à LC nº 116/2003; e (ii) estabelecer se a multa fiscal aplicada possui caráter confiscatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O serviço de adiantamento a depositantes, conforme previsto no item 4.1 da Resolução nº 3.919/2009 do Conselho Monetário Nacional, envolve a análise de crédito e avaliação de riscos, configurando-se como atividade autônoma e distinta da mera concessão de crédito, sujeitando-se, portanto, à incidência de ISS. 4.
A atividade de estudo, análise e avaliação de operações de crédito enquadra-se no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo legítima a sua tributação por ISS, ainda que não prevista expressamente pela mesma nomenclatura utilizada pela instituição financeira. 5.
A possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços da LC nº 116/2003 é admitida pela jurisprudência, desde que respeitada a natureza de prestação de serviço do fato gerador, conforme Tema 296 do STF e Súmula 424 do STJ. 6.
A multa fiscal aplicada, no percentual previsto pela legislação municipal (Lei nº 1.931/2006), não evidencia caráter confiscatório, estando dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência do STF e dos tribunais locais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A atividade de adiantamento a depositantes configura prestação de serviço autônoma e específica, sujeita à incidência de ISS, nos termos do item 15.08 da lista anexa à LC nº 116/2003. 2.
A interpretação extensiva da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 é válida quando houver identidade de natureza entre o serviço prestado e os itens ali constantes. 3.
A aplicação de multa fiscal em percentual previsto por lei municipal não configura confisco quando observados os parâmetros fixados pela jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; LC nº 116/2003, item 15.08 da lista anexa; Lei Municipal nº 1.931/2006, art. 247, VI; CPC, arts. 178 e 179.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 296 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 424; TJPR, Apelação Cível nº 0006582-04.2022.8.16.0170, 2ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0012041-39.2022.8.16.0185, 1ª Câmara Cível, j. 01.10.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Itaú Unibanco S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais, que rejeitou os embargos à execução fiscal proposta em face do Município de João Pessoa (Id. 35248003).
Em suas razões, a instituição financeira embargante alegou, que: “A r. sentença embargada incorreu em grave omissão, quando deixou de analisar a tese central exposta ao longo do caderno processual, que certamente se observada, concessa venia, culminaria no julgamento favorável ao Embargante, ante a ilegalidade da autuação realizada pela edilidade municipal.” Alegou, ainda, que: “Entretanto, excelência, com a devida vênia, a sentença vergastada padece de omissão no sentido de que não se manifestou acerca dos fundamentos opostos nos autos, no sentido de que as rendas que foram autuadas pelo Município se referem tão somente a juros auferidos pelo Banco Embargante, não sendo, à toda evidência, passíveis da incidência do ISS” Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 35248012).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade da incidência de ISS sobre a tarifa bancária de adiantamento à depositantes.
Pois bem.
O serviço de adiantamento à depositantes encontra previsão na Resolução nº 3.919/2009 do Conselho Monetário Nacional, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte de instituições financeiras, sendo definido como (item 4.1): “Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias” Trata-se, portanto, de um serviço que envolve análise de crédito, avaliação de riscos e viabilidade para concessão de crédito emergencial, configurando-se como uma prestação de serviço autônoma e específica, não se confundindo com a concessão do crédito em si, que é tributável pelo IOF.
Esta distinção é fundamental para compreender a legitimidade da cobrança do ISS no caso em apreço.
Nesse sentido, o fato de o serviço ser prestado pela própria instituição financeira não o descaracteriza de sua natureza autônoma, haja vista que passível, inclusive, de terceirização à prestador de serviço não vinculado à concessão do crédito, afastando-se a hipótese de que se trata de atividade-meio.
Por outro lado, o Imposto Sobre Serviços (ISS) se encontra regulamentado através da Lei Complementar nº 116/2003, cujo anexo apresenta as rubricas contábeis sujeitas à incidência do tributo.
Portanto, não há dúvida de que o serviço prestado, relativo, em síntese, à análise e avaliação dos riscos inerentes à abertura do crédito emergencial, se enquadra no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, in verbis: “15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES.
INCIDÊNCIA.
SERVIÇO BANCÁRIO PREVISTO NO ITEM 4.1 DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2009 DO CMN.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
TAXATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
SERVIÇO CONGÊNERE AOS CONSTANTES DO ITEM 15.8 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR.
TEMA 296 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA FISCAL DE 100% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO.
ARTIGO 247, INCISO VI, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.931/2006.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
MULTA FIXADA DE ACORDO COM O PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00065820420228160170 Toledo, Relator.: substituto jose orlando cerqueira bremer, Data de Julgamento: 15/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE POSSUEM NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO – ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES – NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – IRRELEVÂNCIA – MULTA DE 40% – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2001 – AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012041-39.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 01.10.2024) Mediante tais considerações, deve ser confirmada a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado conheça o APELO, mas lhe NEGUE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
08/07/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 05:22
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4134-41 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 04:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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