TJPB - 0801984-57.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:41
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:39
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801984-57.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:16
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 01:08
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801984-57.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERA ALMEIDA OLIVEIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CICERA ALMEIDA OLIVEIRA em face da ENERGISA, em que a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de restrições em seu nome, nos cadastros de proteção ao crédito, efetuadas pela parte promovida.
Pediu a decretação da nulidade da dívida, a exclusão definitiva dos seus dados junto aos órgãos de proteção de crédito, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em sede de contestação, a Energisa informou que a parte autora possuí uma unidade consumidora cadastrada em seu nome e que está em atraso.
Sustentou que a ausência de danos, requerendo a improcedência da demanda.
A demandada juntou documentação indicando a unidade consumidora em nome da autora (id. 98372310).
A autora devidamente intimada não apresentou réplica a contestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora alega que teve seu nome negativado indevidamente, ao passo que o promovido indica que a pendências em uma das unidades consumidoras cadastradas em nome da autora.
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
Nas palavras de Rui Stoco: “A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).
Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6).
O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Através da análise deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido (ex.: na ação de cobrança de uma quantia, o mútuo da quantia e o vencimento da dívida são os fatos constitutivos do direito do autor).
Fato impeditivo, modificativo ou extintivo é todo aquele que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor.
Impeditivo, porque obsta um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica (ex., na ação de cobrança acima referida, um vício de vontade no contrato de mútuo).
Modificativo, porque implica a alteração (diminuição ou mudança de natureza) do direito que derivaria do fato constitutivo (ex., na ação de cobrança acima mencionada, um pagamento parcial).
Extintivo, porque fulminam no todo o direito invocado pelo autor, fazendo cessar a relação jurídica original (ex., na ação de cobrança referida, o pagamento total da dívida, ou seu perdão integral pelo credor etc.).
Pois bem.
Reputo que no caso trazido aos autos a demandante não conseguiu provar a presença dos requisitos para a fixação do dever obrigar o demandado a fazer e/ou indenizar.
Explico.
Em sede de contestação, a demandada aduziu que a autora possui uma unidade consumidora cadastrada em seu nome e que está em atraso.
Para justificar suas alegações trouxe documentos de id. 98372310, que constam a autora como cliente responsável.
A autora devidamente intimada não impugnou a contestação. É dizer, mesmo indicando que desconhece tal imóvel, a autora não tomou nenhuma providência para retirada do cadastro junto a Energisa, nem ao menos procurou diligenciar que imóvel é esse, sendo muito provável que seja de algum parente ou fruto de locação do passado.
Assim, urge concluir que parte a autora está mesmo inadimplente com suas obrigações, pelo que as anotações em cadastros restritivos é um exercício regular do direito da credora.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 27 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:47
Decorrido prazo de CICERA ALMEIDA OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801984-57.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *08.***.*44-86 (AUTOR).
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05/07/2024 11:30
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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04/07/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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