TJPB - 0815339-03.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:59
Baixa Definitiva
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25/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/04/2025 12:58
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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22/04/2025 21:18
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 20:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:29
Conclusos para despacho
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15/12/2024 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0815339-03.2022.8.15.0001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA.
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA ADEQUADAMENTE APLICADA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, identificada na exordial, através de advogado constituído, propôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público, também identificado nos autos, questionando a aplicação de multa pelo PROCON municipal, que constituiu a CDA n° 509/2022, no valor de R$ 6.000,000, alegando em síntese, a nulidade do título executivo por falta de certeza e liquidez, tendo em vista que não teriam sido fundamentadas a origem e natureza da dívida, nem os critérios relativos ao cálculo e aos lançamentos realizados.
Requer, ao final, a desconstituição do título executivo que fundamenta a execução fiscal e a posterior extinção do processo nº 0810364- 35.2022.8.15.0001.
Impugnando os presentes embargos, o Município alega que o processo administrativo que acarretou a emissão da CDA atendeu a todos os ditames legais e constitucionais, não havendo que se falar em vícios, sustentando a presunção de certeza e liquidez do título executado, além da ausência de cerceamento de defesa, pugnando, alfim, pela improcedência dos embargos e demais pedidos de estilo.
Encerrada a instrução probatória, vieram os presentes autos conclusos para julgamento.
Relatados, decido.
Observa-se nos autos que a pretensão da parte embargante com a presente demanda é a desconstituição do débito objeto de execução fiscal, bem como cancelamento da Dívida Ativa, oriunda da aplicação de multa pelo PROCON Municipal, tendo como fundamento do pedido a suposta inexigibilidade do título em execução e sua consequente nulidade, por entender que na multa aplicada se encontra ausente a fundamentação do ato.
A instituição financeira embargante aduziu, em sua petição inicial, que a CDA que fundamenta a ação executiva não teria sido corretamente preenchida, razão pela qual faltava ao título certeza e liquidez, Destarte, verifica-se que a aplicação da multa ora objurgada baseou-se em procedimento administrativo que se pautou pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que não foi impugnado especificadamente, sem que a parte embargante apontasse qual a ilegalidade perpetrada, enquanto que imposição de multa se deu através de decisão proferida pela Coordenadoria Executiva do Procon Municipal.
Ademais, se faz importante mencionar que não prosperar a suposta nulidade, eis que de uma simples leitura do título executivo constante na ação principal e cujo “print” consta na exordial, verifica-se que a CDA contém as informações essenciais, considerando ter atendido ao disposto no art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, bem como o disposto no art. 202, III, do CTN.[1] É necessário afirmar, que a existência de legislação federal, especificadamente a Lei Complementar n° 8.078/90, qual seja o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proteção do consumidor e outras providências, tal como as sanções administrativas a serem aplicadas aos maus prestadores de serviços, estabelecendo os requisitos que possam graduar o montante da multa, que será de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, não havendo arbitrando de multa sem critérios.
Ademais, os atos administrativos são presumidamente verdadeiros e legais, até que se prove o contrário, não possuindo a Administração, o ônus de provar que seus atos são legais, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima, o que não foi o caso dos autos.
Cabia à parte embargante demonstrar, na forma do art. 373, I do CPC, que houve alguma nulidade do rito e do processamento do procedimento administrativo que culminou na multa.
No entanto, preferiu aduzir ilações que em nada contribuíram para infirmar sua pretensão.
Destarte, o ônus da prova cabe a quem alega o fato.
No presente caso, portanto, caberia à embargante comprovar que o processo administrativo teve algum vício, não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. É imperioso ressaltar que cabe ao PROCON Municipal, como sendo sua função institucional, a responsabilidade de presidir os processos administrativos que se referem ao direito do consumidor, bem como assegurar direitos e garantias individuais, podendo a Administração Pública exercer função fiscalizadora e punitiva, desde que seus atos atendam a finalidade imposta por força de lei, que deve dar poderes aos agentes públicos para cumprimento de seu mister.
Nesse sentido e considerando ainda que o referido processo tramitou regularmente e que a multa aplicada está em consonância com as normas que tratam da competência do referido órgão de defesa do consumidor inexiste motivo para anulá-la, tampouco a CDA que dela se originou.
Comentando o assunto, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in Poder Discricionário, Revista de Direito Público, ano XVI, outubro e dezembro de 1985, pág. 100, esclarece que o poder surge como decorrência, “como mero instrumento impostergável para que se cumpra o dever.
Mas é o dever que comanda toda a lógica do Direito Público.
E o dever assinalado pela lei, e a finalidade estampada na lei, colocam-se para qualquer agente público, como um ímã, como uma força atrativa inexorável do ponto de vista jurídico.” Nesse contexto, foram criados os órgãos de defesa do consumidor, alentados pela própria Carta Magna, como prever em seu artigo 5º, XXXII, e consolidado pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 4º, reza o seguinte: “A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor...” O referido regramento legal busca combater toda série de fatores que possam trazer prejuízo para o consumidor, dando certa proteção àqueles que são os destinatários dos bens de consumo, inclusive, com aplicação de penalidade aos praticantes de infrações.
Ressalto que cabe ao Poder Judiciário o exame da legalidade do ato administrativo e dos trâmites que levaram a imposição da penalidade, e, no presente caso, a sanção individualmente imposta à recorrente foi fixada na faixa de discricionariedade estabelecida entre 300 (trezentos) e 3.000.000 (três milhões) de UFIRs, nos termos do art. 57, parágrafo único, do CDC[2].
Cumpre ressaltar que não há a exigência legal de juntada do processo administrativo que ocasionou o débito passível de inscrição, sendo suficiente a menção ao seu número, o que de fato ocorreu, bem como que se refere à multa do PROCON, não havendo, portanto, nenhum cerceamento de defesa ou nulidade do processo executivo, nem da CDA que o instruiu.
Noutro passo, com relação ao pedido alternativo da redução da multa constante da exordial, sob a alegação de que o quantum estabelecido não atenderia ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que não se procede a insurgência da parte embargante, uma vez que, no caso específico, a pena aplicada se mostrou dentro dos limites estabelecidos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 6°, III da Lei n. 8.078/90, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a 15% do valor da causa que é o mesmo valor da execução.
Transitada esta em julgado, certifique-se o resultado nos autos principais para os devidos fins.
P.
R.
I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e. [1]Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) “§ 5º.
O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” [2].
Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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