TJPB - 0802065-06.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802065-06.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE LAMEU DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa.
O executado efetuou o pagamento e já foram expedidos os respectivos alvarás, pelo que não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na falta de interesse recursal, vale essa sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
No mais, o sistema informa que as custas finais foram recolhidas, apesar de não juntadas ao processo.
Em mais nada havendo a prover, arquivem-se esses autos definitivamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 9 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/07/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 07:47
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:27
Juntada de cálculos
-
07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE LAMEU DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE LAMEU DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:24
Juntada de Alvará
-
20/01/2025 12:24
Juntada de Alvará
-
14/01/2025 16:19
Expedido alvará de levantamento
-
14/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802065-06.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 16 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:56
Outras Decisões
-
17/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802065-06.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/10/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 01:04
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de JOSE LAMEU DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2024 09:58
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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11/07/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LAMEU DO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*72-00 (AUTOR).
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10/07/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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