TJPB - 0800467-65.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:52
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 13:49
Juntada de Alvará
-
14/03/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:55
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:08
Expedido alvará de levantamento
-
24/02/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de VALTER LUCIANO GONCALVES VILLAR em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800467-65.2023.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Procedo com a pesquisa perante o SISBAJUD na modalidade teimosinha, conforme comprovante de protocolo anexo.
Aguarde-se em cartório a resposta do SISBAJUD (prazo de sessenta dias).
Com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para apresentar o resultado do bloqueio online.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
13/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de AJN TELECOM LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 08:37
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de VALTER LUCIANO GONCALVES VILLAR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de AJN TELECOM LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:55
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800467-65.2023.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VALTER LUCIANO GONCALVES VILLAR REU: AJN TELECOM LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VALTER LUCIANO GONÇALVES VILLAR em face de AJN TELECOM LTDA.
Narra a parte autora que a parte ré lhe inscreveu indevidamente perante os órgão de proteção ao crédito.
Em razão disso, pugna pela exclusão do seu nome do SPC e pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
A decisão de id. 72081393, rejeitou o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 73847098).
Alega sobre a legalidade da inclusão do demandante perante os órgãos de proteção ao crédito, uma vez que existe dívida pendente de pagamento.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais e pela procedência do pedido contraposto.
Realizada audiência una (id. 73875208), oportunidade em que não houve conciliação e as partes informaram que não haviam mais provas a produzir.
Apresentada impugnação a contestação (id. 73925126).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Não havendo preliminares a serem examinadas, entendo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. 1.
A controvérsia estabelecida nesta demanda cinge-se em apurar se houve realmente celebração de negócio jurídico, eventual inadimplemento e a legalidade da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito do SPC.
Esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é do tipo consumerista, pois preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a lide deve ser solucionada à luz desta legislação.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6°, VIII).
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, por óbvio, incumbia ao demandado provar a celebração do contrato pela parte autora, bem como seu inadimplemento, já que alega a existência de um negócio jurídico válido.
A suposta dívida da parte autora teria nascido com a não entrega de equipamento de internet que supostamente havia sido emprestado a ele pela parte demandada.
Em razão disso, por não ter entregue o referido equipamento, a parte demandada estaria lhe cobrando o valor de mil reais, que seria referente a multa por descumprimento contratual, sendo esta cláusula prevista no contrato supostamente firmado entre as partes.
Todavia, o suposto contrato apresentado pela parte demandada, não apresenta assinatura do autor, é o que se extrai do id. 73848867.
Ocorre que, é mencionado ao final do contrato, que o demandante teria realizado “aceite eletrônico”, outrossim, para comprovar tal alegação, a parte demandada anexou tela de e-mail contendo um login e senha (id. 73848864), o que não é o suficiente para afirmar que o demandante anuiu com todas as cláusulas contratuais.
Por consequência lógica, não estando comprovado a existência do débito, é certo que configura ilícita a conduta do Banco demandado em incluir o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a origem do débito que justifique a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes do SPC.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Imprescindível, portanto, a declaração negativa da existência da relação jurídica indicada nos autos.
Colho, ainda, a seguinte jurisprudência: TJPB - APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO PROMOVIDO QUE RENOVOU UNILATERALMENTE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão.
No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira apelante não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097892120158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 11-02-2020).
Ademais, conforme preceitua a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Destarte, ainda no presente caso concreto, a parte demandada não comprovou que notificou previamente o demandante sobre a possibilidade de inscrição perante os órgão de proteção ao crédito.
Ao contrário, em tela anexada ao id. 73848446, é possível verificar que a informação lançada na ordem de serviço de que o autor seria negativado ocorreu em 02/09/2019, no entanto, este já estava negativado desde 05/02/2019, conforme pode ser verificado no id. 72080953 - página 07.
Ou seja, quando houve o pedido de negativação, o autor já encontrava-se negativado.
Desta maneira, além de não ter sido comprovada a relação jurídica celebrada entre as partes, visto não haver assinatura em contrato, a parte demandada inscreveu o autor perante os órgãos de proteção ao crédito sem lhe notificar previamente.
Portanto, está configurado o ato ilícito da parte promovida.
Configurado o ato ilícito, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. 2.
Dos danos morais A conduta ilícita praticada pela parte demandada restou consubstanciada pela ausência de qualquer documento que comprove a existência da obrigação contratual e, por consequência, a legitimidade da negativação do nome da autora.
A permanência do nome da parte demandante no cadastro de inadimplentes, além de ter lhe causado uma situação vexatória, tal como alegado na inicial, a impede de realizar negócios costumeiros, causando-a, inevitavelmente, um dano.
Desse modo, evidenciado a conduta, relação de causalidade e dano, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva, sendo desnecessário, portanto, a aferição de culpa.
Oportunamente esclareço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag 1.379.761). (grifei) In casu, o constrangimento ao qual foi submetido o autor decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da empresa ré, restando caracterizado o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano moral experimentado pela promovente.
Evidenciado, portanto, o ilícito do réu, que inscreveu indevidamente o nome do autor nos cadastros de inadimplência do SPC, por contrato não contratado, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Deve, destarte, a empresa ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURREIÇÃO DOS AUTORES.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO POR GENITOR FALECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL POR RICOCHETE.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO.
QUANTUM IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que inseriu o nome do genitor dos Autores no SERASA, em razão de suposta dívida oriunda de empréstimo não contraído pelo falecido, resta configurado o dano moral por ricochete, manchando o bom nome da família, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. “O montante a ser arbitrado à título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.
Indenização fixada em R$2.000,00 (dois mil reais) pelo Juiz a quo.
Majoração para R$6.000,00 (seis mil reais), valor que melhor atende as finalidades da condenação.
Provimento Parcial do Apelo. (0800318-88.2016.8.15.0391, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2022). (grifei).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da parte promovente e da parte promovida, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil, tenho que montante pugnado pelo autor na inicial atende aos requisitos legais, por isso, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais).
Por fim, não há que se falar em pedido contraposto, uma vez que o demandado não comprovou a existência de débito e relação contratual com a parte demandante. 3.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados pela parte autora na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito que ensejou a inscrição indevida da parte autora perante o cadastro de inadimplentes do SPC.
CONDENAR a parte promovida a pagar a parte promovente INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros da SELIC a partir desta data até o efetivo pagamento (agosto de 2024).
Processo isento de custas ou honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE ao órgão de restrição ao crédito para que promova o cancelamento da negativação objeto desta demanda.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 01:10
Decorrido prazo de AJN TELECOM LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:32
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 12:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/08/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2023 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/05/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
25/05/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 11:58
Juntada de Carta precatória
-
03/05/2023 02:58
Decorrido prazo de LUAN VILLAR LIRA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:57
Decorrido prazo de VALTER LUCIANO GONCALVES VILLAR em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:56
Decorrido prazo de VALTER LUCIANO GONCALVES VILLAR em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
20/04/2023 09:45
Recebidos os autos.
-
20/04/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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19/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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