TJPB - 0852807-44.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852807-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA LUCIA MEDEIROS LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - PB14638-E REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Intime-se a promovente para manifestar-se acerca da petição de ID 116823127, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender cabível.
Outrossim, havendo interesse no acordo, as partes deverão apresentar minuta assinada para a devida homologação.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, com a devida planilha de cálculo, altere-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Com o pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cientificado o promovido deste despacho.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/07/2025 12:30
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MEDEIROS LOPES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0852807-44.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A RECORRIDO: MARIA LUCIA MEDEIROS LOPES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - PB14638-E ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
CONTRATO BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
APOSENTADORIA COM PORTABILIDADE.
DANO MORAL R$ 6.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual com a parte autora e declarou indevida a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alegou que jamais contratou serviços com o banco réu, sendo aposentada com conta exclusiva no Banco do Brasil, e portabilidade do Banco Bradesco.
A instituição financeira, por sua vez, não comprovou a origem do suposto débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco recorrente inovou em sede recursal ao apresentar, apenas no recurso, fundamentos fáticos não ventilados na contestação; (ii) verificar se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes ocorreu de forma indevida, diante da ausência de comprovação de relação contratual com o banco; (iii) determinar se tal conduta gera obrigação de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de inovalção recursal: A inovação recursal ocorre quando a parte traz ao processo, na fase recursal, fundamentos fáticos não debatidos na fase de conhecimento, sem previsão legal que autorize tal conduta.
O banco recorrente não mencionou, na contestação, qualquer relação com cartão de crédito ou cheque especial; tais fundamentos foram alegados apenas nas razões do recurso, sem respaldo probatório nos autos.
A vedação contida no art. 1.014 do CPC visa preservar o contraditório e a ampla defesa, impedindo a surpresa processual e a modificação indevida dos contornos da lide em grau recursal.
Preliminar acolhida.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços impõe o dever de comprovar a existência da relação contratual que justifique a negativação do nome do consumidor.
A instituição financeira não apresentou nenhum documento que comprovasse vínculo jurídico com a autora, limitando-se a alegações genéricas, telas sistêmicas e documentos unilaterais, inaptos a afastar a falha na prestação do serviço.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, sem base contratual ou débito exigível, configura ato ilícito e gera dano moral presumido, id n° 34818147 e 34818148.
O recorrente afirma que há outras inscrições no nome da autora/recorrida, contudo também não fez prova, apenas anexa, em fase recursal, id n° 34818325 a 34818328, documentos com a negativação feita pelo próprio recorrente e outros que não consta nenhuma negativação no nome da autora.
Assim, entendo que a indenização por danos morais, deve ser mantida, com o valor respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal acolha a preliminar de inovação recursal e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da relação contratual, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços impõe o ônus de comprovar a origem do débito que enseja a negativação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 43, § 1º; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385;TJPB, AC 0823281-03.2022.8.15.2001, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de juntada: 24/07/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, acolha a preliminar de inovação recursal e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-15.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:08
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:27
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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