TJPB - 0824056-62.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824056-62.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de devolução de honorários do perito, eis que agendado exame, o autor não compareceu, perdendo o profissional médico tempo precioso em sua agenda para realizar um exame, devendo o demandado ingressar com ação regressiva contra o autor, que por sinal é beneficiário da gratuidade processual.
Retornem os autos para o arquivo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824056-62.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, proposta por ANTÔNIO GOMES DE FARIAS FILHO, em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na Sentença de ID 26181745, o presente feito foi extinto por abandono da causa pelo autor.
Em sede de Apelação, o Tribunal anulou a sentença de 1ª instância, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo (ID 98406894).
O promovido opôs Embargos de Declaração requerendo o reconhecimento da ocorrência de prescrição (ID 98407150).
Os Embargos foram acolhidos, foi reconhecida a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito (ID 98407158).
Recurso Especial interposto pela promovida (ID 98407182).
Contrarrazões apresentadas.
Recurso não conhecido, decidida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na monta de 15% (ID 98407205).
Intimadas para se manifestarem da decisão do STJ, as partes silenciaram. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista que o autor foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas o despacho de ID 2719422 deferiu a justiça gratuita em favor deste, sua exigibilidade de pagamento ficou suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nesse sentido: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – Cumprimento de sentença ajuizado para a cobrança de honorários advocatícios devidos por beneficiários da justiça gratuita – necessidade de o exequente comprovar a alteração da situação financeira dos beneficiários – artigo 98, § 3º, do CPC – exequente que não trouxe qualquer prova a demonstrar a modificação da situação de insuficiência dos executados – ausente prova do implemento da condição a que se subordina o cumprimento de sentença – artigo 803, III, do CPC - extinção da execução mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00214495420208260053 SP 0021449-54.2020.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 23/03/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2021).
Arquive-se os presentes autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824056-62.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o retorno do feito, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 16:43
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/08/2024 16:42
Juntada de Decisão
-
25/10/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 00:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 23:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/11/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:28
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:40
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 20:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/03/2022 00:08
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 06:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2021 07:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 07:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:03
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 24/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 00:02
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 07:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2021 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2021 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 06:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2021 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 00:04
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 10/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE FARIAS FILHO em 13/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 09:20
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES DE FARIAS FILHO - CPF: *81.***.*07-35 (APELANTE) e provido
-
05/07/2021 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2021 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2020 20:57
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 20:56
Juntada de
-
16/11/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 23:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 17:13
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2020 04:55
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
25/06/2020 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 11:03
Recebidos os autos
-
17/06/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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