TJPB - 0835766-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835766-64.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: DIEGO DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA POR CARTA COM AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM.
PEDIDO PROCEDENTE.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por instituição financeira em face de devedor fiduciante, visando à apreensão de veículo objeto de garantia fiduciária, em razão do inadimplemento de parcelas contratuais.
A autora alegou o vencimento da dívida e a constituição em mora do réu mediante notificação extrajudicial enviada por carta registrada com AR.
O réu, em contestação, alegou a nulidade da notificação por ter sido recebida por menor absolutamente incapaz, e pleiteou a revogação da liminar, a concessão da gratuidade de justiça e a imposição de segredo de justiça.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da constituição em mora, notadamente quanto à regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor e recebida por terceiro, para fins de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/69.
RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-Lei 911/69, em seu art. 2º, § 2º, autoriza que a mora do devedor em contrato de alienação fiduciária seja comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço do devedor, não exigindo a assinatura pessoal deste.
A jurisprudência do STJ admite como válida a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, ainda que recepcionada por terceiro, desde que haja comprovação da entrega no domicílio contratual (STJ, REsp 145.703/SP).
A parte autora comprovou a inadimplência contratual e a constituição em mora mediante AR juntado aos autos, sendo confirmada a regularidade da notificação pelo julgamento de agravo de instrumento que validou expressamente a constituição em mora.
A parte ré, regularmente citada, não purgou a mora no prazo legal de cinco dias e tampouco demonstrou o pagamento integral do débito ou apresentou argumentos capazes de afastar a pretensão autoral.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista os rendimentos comprovados em declaração de imposto de renda juntada aos autos.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A constituição em mora em contrato de alienação fiduciária é válida quando comprovada por carta registrada com AR entregue no endereço do devedor, ainda que recepcionada por terceiro.
Comprovado o inadimplemento e não purgada a mora no prazo legal, é de rigor a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, arts. 2º e 3º; Código Civil, arts. 3º e 166, I; CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 145.703/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 27.04.1999, DJ 14.06.1999, p. 199.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra DIEGO DE SOUZA OLIVEIRA, com o objetivo de obter a apreensão do veículo dado em garantia fiduciária por inadimplemento contratual, com base nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme inicial (ID 91726768), a autora informou que celebrou com o réu o Contrato nº *00.***.*24-29 de financiamento de veículo, com valor total de R$ 68.918,73, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.725,45, com vencimento final em 21/07/2028.
Como garantia das obrigações contratuais, foi realizada alienação fiduciária do veículo: Marca: Peugeot, Modelo: 208 Allure 1.6 Flex, Chassi: 8ADUWNFGYNG509738, Placa: RNJ0G30, Cor: Branca, Ano: 21/22, RENAVAM: *12.***.*34-59.
O réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 21/04/2024, não tendo sanado a mora mesmo após notificação extrajudicial enviada por carta registrada com AR (doc. 04), conforme prevê o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
O valor da dívida vencida até 06/06/2024 era de R$ 3.519,92, com valor total para fins de purgação da mora de R$ 63.907,49, considerando principal e encargos contratuais (doc. 05).
Pedido formulado: Busca e apreensão liminar do veículo alienado fiduciariamente; Expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda para fins de retirada de ônus e regularização da propriedade; Citação da parte ré para purgar a mora em 5 dias ou contestar a ação em 15 dias.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – DIEGO DE SOUZA OLIVEIRA Na contestação (ID 98154071), o réu pleiteou: Revogação da liminar concedida (ID 92550320); Concessão da justiça gratuita, e Segredo de justiça, devido à existência de menor autista na família.
FATOS RELEVANTES O veículo foi apreendido em 05/08/2024, na residência do réu.
O réu alegou que não teve ciência da notificação extrajudicial, pois esta foi entregue a seu filho menor de 13 anos, absolutamente incapaz, o que a torna nula, segundo o art. 3º e 166, I, do Código Civil, e conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais.
Apontou que não houve nova tentativa válida de notificação.
Declarou-se hipossuficiente, com renda familiar comprometida com obrigações essenciais, incluindo tratamento especializado para filho autista.
QUESTÃO JURÍDICA CENTRAL: A validade da constituição em mora é o ponto central, com base na alegação de que a notificação foi inapta por ter sido entregue a menor absolutamente incapaz.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Na impugnação à contestação (ID 101800653), a autora sustentou que: A ação está livre de vícios e a mora foi efetivamente constituída, sendo incontroverso o inadimplemento.
O réu não purgou a mora no prazo legal de 5 dias após a apreensão, razão pela qual pleiteou a consolidação da propriedade e posse do bem, nos termos do art. 3º, §1º do DL 911/69.
A autora refutou o pedido de justiça gratuita, alegando que o réu possui condições financeiras compatíveis com as custas processuais.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Liminar de Busca e Apreensão (ID 92550320): O juízo concedeu liminarmente a busca e apreensão do bem, entendendo configurados o fumus boni juris (inadimplemento comprovado) e o periculum in mora.
Decisão de 13/08/2024 (ID 98302740): Indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Indeferida a revogação da liminar.
Determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência no prazo de 15 dias.
Decisão de 23/09/2024 (ID 100567457): Indeferido o pedido de reconsideração da liminar.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, com base em declaração de IR de 2022, que apontava rendimentos de R$ 176.356,89.
Determinada intimação da parte autora para impugnar a contestação.
Julgamento do Agravo de Instrumento ID 105597900, considerou válida a constituição da mora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão do inadimplemento de parcelas referentes a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Inicialmente, impende ressaltar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei n.° 911/69.
Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o devedor, se este não quita o débito, é conferida ao credor a possibilidade de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
Quanto à comprovação da mora, verifico que o contrato foi celebrado em 02/12/2020, o que atrai a incidência do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69 nos seguintes termos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” Ressalte-se, no ponto, que o STJ há bastante tempo já possuía jurisprudência consolidada no sentido de que “para comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (STJ, REsp 145.703/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 14/06/1999, p. 199).
Destarte, a parte autora juntou aos autos notificação por carta registrada com AR (ID 91726782), comprovando a mora.
Para corroborar com o entendimento pela validade da notificação, o Agravo de Instrumento movido pela parte promovida foi desprovido, validando a constituição em mora( ID 105597900).
No caso dos presentes autos, a petição inicial foi instruída com a documentação comprobatória das assertivas formuladas pela parte autora.
Desta feita, os fatos aduzidos na exordial estão revestidos de credibilidade e verossimilhança, estando amparada na documentação acostada e na disciplina legal da matéria (Decreto-Lei 911/69).
Extrai-se das provas colacionadas aos autos que a parte ré se tornou inadimplente de suas obrigações contratuais, deixando de pagar as prestações e, consequentemente, incorrendo em mora, a qual foi devidamente comprovada.
Ademais, regularmente citada, a parte ré não demonstrou o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal de 5 (cinco) dias, nem apresentou defesa.
Diante deste contexto, é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, sendo a procedência do pedido medida de justiça.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado (NCPC, art. 85, § 2º).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060708431991700000086169271 1.INICIAL Documento de Comprovação 24060708432338300000086169274 2.Procuração AYMORE 2024._compressed Procuração 24060708432557400000086170376 3.SUBSTABELECIMENTO 2024 Substabelecimento 24060708432808400000086170379 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 24060708433051700000086170381 5.CONTRATO Documento de Comprovação 24060708433250600000086170384 6.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24060708433512000000086170388 7.DETRAN E TELA SNG Documento de Comprovação 24060708433716500000086170398 8.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 24060708433958500000086170399 Pedido de juntada de custas iniciais Petição 24061710415643900000086618154 312303 - JUNTADA DE CUSTAS Outros Documentos 24061710415700800000086618156 312303 - 4297.82 GUIA CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24061710415831100000086618157 312303 - 4297.82 COMPROVANTE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24061710415923200000086618158 312303 - 545.06 GUIA CUSTAS OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24061710415995900000086618159 312303 - 545.06 COMPROVANTE CUSTAS OJ Documento de Comprovação 24061710420098700000086618160 Decisão Decisão 24062123303321000000086929932 Mandado Mandado 24062708381105500000087110519 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24080608553169700000092099932 diego auto peugeot Devolução de Mandado 24080608553210900000092099949 DIEGO peugeot mandado Devolução de Mandado 24080608553287600000092099950 Procuração Procuração 24080919034838200000092348823 Contestação e Pedido Tutela Urgente Contestação 24081012162536000000092349381 02.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24081012162620200000092357568 Decisão Decisão 24081312232870400000092487736 Interposição AGI, juntada provas e pedido de reconsideração Petição 24081414440940200000092571801 06.1.
Interposição AGI Documento de Comprovação 24081414441021500000092571802 06.2.
AGI Documento de Comprovação 24081414441094000000092571803 06.3.
Extratos Documento de Comprovação 24081414441176800000092571804 06.4.
IRPF 2024 Documento de Comprovação 24081414441264800000092571805 Intimação Intimação 24081907252823000000092852913 Decisão Decisão 24081312232870400000092487736 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24082809355200000000093392424 0818940-49.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24082809355200000000093393075 Decisão Decisão 24092316184756900000094578731 Intimação Intimação 24092408175663600000094800616 Decisão Decisão 24092316184756900000094578731 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24093012181987000000095132645 08.1.
Renúncia Diego assinado Renúncia de Mandato 24093012182049600000095132646 Petição Petição 24101015573727200000095707606 312303_RÉPLICA Outros Documentos 24101015573769300000095707607 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24112208580700000000099216575 0818940-49.2024.8.15.0000_favoritos-1 Comunicações 24112208580700000000099216576 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24121813042058100000099224578 Decisão Decisão 25060521321665400000107010713 Informação Informação 25060607345979500000107019508 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24060708431991700000086169271, Documento de Comprovação: 24060708432338300000086169274, Outros Documentos: 24061710415700800000086618156, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24061710415831100000086618157, Documento de Comprovação: 24061710415923200000086618158, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24061710415995900000086618159, Documento de Comprovação: 24061710420098700000086618160, Procuração: 24060708432557400000086170376, Substabelecimento: 24060708432808400000086170379, Documento de Comprovação: 24060708433051700000086170381] -
10/09/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 22:37
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 07:34
Juntada de informação
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05/06/2025 21:32
Determinada diligência
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11/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 11:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835766-64.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: DIEGO DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Na petição de ID 98395982, a parte promovida informa a interposição de AI, por isso requer a reconsideração da decisão que deferiu a liminar e o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos (ID 98395983, 98395985 e 98395986).
DECIDO DO REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO Não há fatos novos nem motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso houvesse comprovação do suposto equívoco alegado pela parte promovida.
Assim, as razões do pedido de reconsideração são insuficiente para causar a modificação da decisão objurgada.
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Intimada para juntar documentos que comprovem a hipossuficiência, a parte promovida juntou declaração de imposto de renda (ID 98395986) que constata que a parte promovida recebeu no ano de 2022 a monta de R$ 176.356,89 .
Não fica, portanto, comprovado a condição de hipossuficiência financeira, e como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser indeferir o requerimento de justiça gratuita.
Pois não comprova a condição de hipossuficiência econômica.
Jurisprudência neste sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu justiça gratuita em agravo de instrumento.
Decisão mantida.
Rendimentos e patrimônio incompatíveis com a gratuidade pretendida.
Elementos suficientes para indicar inexistência de hipossuficiência financeira.
Não comprovação de impossibilidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Indeferimento da Justiça Gratuita mantido.
Não presentes, ademais, requisitos para diferimento das custas.
Agravo não provido.(TJ-SP - AGT: 22433352220218260000 SP 2243335-22.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 16/12/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte promovida.
Intime a parte autora para impugnar a contestação de ID 98154071 , prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24082809355200000000093393075, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24082809355200000000093392424, Decisão: 24081312232870400000092487736, Intimação: 24081907252823000000092852913, Documento de Comprovação: 24081414441264800000092571805, Documento de Comprovação: 24081414441176800000092571804, Documento de Comprovação: 24081414441094000000092571803, Documento de Comprovação: 24081414441021500000092571802, Petição: 24081414440940200000092571801, Decisão: 24081312232870400000092487736] -
24/09/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:18
Determinada diligência
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23/09/2024 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*46-84 (REU).
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23/09/2024 16:18
Indeferido o pedido de DIEGO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*46-84 (REU)
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13/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835766-64.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: DIEGO DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de DIEGO DE SOUZA OLIVEIRA .
Custas pagas, ID 92212926.
Liminar concedida, ID 92550320.
Liminar cumprida, ID 97883326.
Contestação apresentada com sigilo, ID 98154071, requerendo o sigilo de justiça, a revogação da liminar e a justiça gratuita.
DECIDO INDEFIRO o requerimento de sigilo, pois o presente caso não se enquadra em nenhuma hipótese prevista no art. 189 do CPC.
INDEFIRO o requerimento de revogação da liminar, pois não é meio hábil para cassar os efeitos de uma decisão.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.) P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/08/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:23
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 12:23
Determinada diligência
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13/08/2024 12:23
Indeferido o pedido de DIEGO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*46-84 (REU)
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12/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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10/08/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 19:03
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 23:30
Determinada diligência
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21/06/2024 23:30
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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