TJPB - 0851434-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0851434-75.2024.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN.
REU: JULIANA PEDROSA DA SILVA.
DECISÃO Procedi com o levantamento do segredo de justiça nesta data.
Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 102075122 desde o dia 15/10/2024, incabível a apreciação do pedido de sucessão processual ou eventual devolução de prazo.
Ao cessionário incumbe o estabelecimento de novo processo, com o fito de obter a análise do provimento jurisdicional desejado.
Destarte, ausentes outras questões para desate, retornem os autos imediatamente ao arquivo.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:12
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:27
Processo Desarquivado
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10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0851434-75.2024.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
P..
REU: J.
P.
D.
S..
DECISÃO Considerando que o processo em epígrafe foi extinto sem resolução de mérito, cuja sentença transitou em julgado desde o dia 15/10/2024 (ID 102075122), incabível a apreciação do pedido de sucessão processual.
Ao cessionário incumbe o estabelecimento de novo processo, com o fito de obter a análise do provimento jurisdicional desejado.
Destarte, ausentes outras questões para desate, retornem os autos imediatamente ao arquivo.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
12/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:08
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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12/02/2025 08:08
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:25
Processo Desarquivado
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16/10/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 07:39
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:52
Indeferida a petição inicial
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12/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:23
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851434-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, tem-se que apesar da petição inicial ser endereçada a esta Comarca, o autor da ação é domiciliado no Estado de São Paulo, enquanto que a promovida reside em localidade pertencente à competência de um dos Juízos de Mangabeira (Bairro Muçumago), situações que, em conjunto, afastam a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITONEGATIVO DECOMPETÊNCIA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FOROREGIONALDEMANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.COMPETÊNCIADO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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09/08/2024 09:01
Determinada a redistribuição dos autos
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09/08/2024 09:01
Declarada incompetência
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07/08/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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