TJPB - 0820341-41.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820341-41.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, tomarem ciência da decisão contida no id 106326200, com prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820341-41.2017.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA RAMALHO LUSTOSA, causídica representante de OTÁVIO BELTOSO DA PAIXÃO, nos autos da Ação de Exibição de Documento c/c Dano Moral outrora movida em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na petição de Id nº 59517598.
Regularmente intimado, o Banco BMG S/A apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 60703449), suscitando a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, a inexigibilidade do título judicial.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 63314610). É o breve relatório.
Decido.
Da Ilegitimidade Ativa e/ou Passiva O banco impugnante suscita preliminar de ilegitimidade ativa e/ou passiva ad causam, questionando a possibilidade de implementação do pedido de cumprimento de sentença formulado pela causídica do autor falecido, bem assim a impossibilidade de responder pelos honorários contratuais decorrentes do acordo de prestação de serviços advocatícios havidos entre a requente e o de cujus.
Pois bem.
Observa-se que o presente pedido de cumprimento de sentença foi formulado pela Dra.
Maria Ramalho Lustosa (Id nº 59517598), intentando o recebimento da quantia de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), que equivaleria ao percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, aplicados sobre o quantum de suposta multa devida pelo inadimplemento da obrigação de exibir documentos.
Na referida oportunidade, a causídica requerente informou ter entrado em contato com os sucessores e/ou herdeiros do autor falecido, os quais demonstraram desinteresse no prosseguimento da demanda, o que teria ensejado o pedido autônomo de execução do percentual correspondente aos honorários contratuais (Id nº 59517598, pág. 3).
Apesar dos argumentos levantados pela requerente, razão não lhe assiste, isso porque os honorários contratuais não possuem natureza autônoma, caracterizando-se como uma obrigação inerente àquele que contratou a prestação de serviços advocatícios, não sendo oponível, portanto, a terceiros eventualmente responsáveis perante o contratante destes serviços.
Assim é o entendimento remansoso da jurisprudência pátria: DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PAGAMENTO DE FORMA AUTÔNOMA AO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - PARTE INTEGRANTE DO VALOR DEVIDO AO CREDOR - RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE LITÍGIO INSTALADO ENTRE PATRONO E SEU CLIENTE - RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de honorários contratuais, não se mostra possível o recebimento de forma direta e autônoma por parte do advogado, por se tratar de parte integrante do valor devido ao credor, sendo admitida apenas a reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente; o que não é o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000211949227001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
AUTOR FALECIDO.
AUSÊNCIA DE SUCESSORES.
EXECUÇÃO AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. - [...].
Os honorários contratuais não tem caráter autônomo, serão pagos diretamente ao causídico por dedução da quantia a ser recebida pelo demandante, decorrem do contrato de mandato, o qual se extingue com o falecimento (artigo 682, inciso II, do Código Civil) - Há necessidade de habilitação dos sucessores, com o fito de dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, mediante a efetiva execução dos valores devidos - No caso, em face da ausência de habilitação dos sucessores da parte autora, não é possível ao patrono exercer de forma autônoma o direito à percepção do montante de honorários contratuais – [...]. (TRF-3 - AI: 50078035520224030000 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/08/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/08/2022). (Grifo nosso).
Com efeito, não há, no caso concreto, sequer um título judicial propriamente certo e líquido, tendo em vista que a decisão transitada em julgado não condena o impugnante ao pagamento de quantia certa, mas à obrigação de exibir documentos, de sorte que o intento pecuniário formulado decorreria do suposto inadimplemento dessa obrigação, exigindo, portanto, a instauração de discussão específica.
Destarte, tem-se como inconteste a ilegitimidade da causídica do autor falecido em requerer, em nome próprio, a declaração de inadimplemento do banco em relação à obrigação de fazer estipulada na decisão transitada em julgado, objetivo para o qual seria imprescindível a sucessão processual, com habilitação dos sucessores e/ou herdeiros.
Por conseguinte, inafastável também é a ilegitimidade da requerente para pleitear o pagamento de honorários contratuais de forma autônoma, haja vista o desinteresse dos sucessores e/ou herdeiros do autor falecido pelo eventual crédito principal.
Por todo o exposto, acolho a questão preliminar de ilegitimidade para instauração do pedido de cumprimento de sentença suscitada na impugnação e, consequentemente, julgo prejudicada a questão meritória apresentada pelo impugnante. À escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Em nada mais sendo requerido e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, 05 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/03/2022 13:44
Transitado em Julgado em 12/03/2022
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14/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:42
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2022 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/02/2022 23:59:59.
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26/02/2022 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 25/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:54
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
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22/07/2021 09:08
Conclusos para despacho
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21/07/2021 14:55
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2021 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 17:22
Conclusos para despacho
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20/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
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20/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
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20/06/2021 16:34
Recebidos os autos
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20/06/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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