TJPB - 0824056-62.2015.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE FARIAS FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824056-62.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de devolução de honorários do perito, eis que agendado exame, o autor não compareceu, perdendo o profissional médico tempo precioso em sua agenda para realizar um exame, devendo o demandado ingressar com ação regressiva contra o autor, que por sinal é beneficiário da gratuidade processual.
Retornem os autos para o arquivo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 10:49
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE FARIAS FILHO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824056-62.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, proposta por ANTÔNIO GOMES DE FARIAS FILHO, em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na Sentença de ID 26181745, o presente feito foi extinto por abandono da causa pelo autor.
Em sede de Apelação, o Tribunal anulou a sentença de 1ª instância, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo (ID 98406894).
O promovido opôs Embargos de Declaração requerendo o reconhecimento da ocorrência de prescrição (ID 98407150).
Os Embargos foram acolhidos, foi reconhecida a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito (ID 98407158).
Recurso Especial interposto pela promovida (ID 98407182).
Contrarrazões apresentadas.
Recurso não conhecido, decidida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na monta de 15% (ID 98407205).
Intimadas para se manifestarem da decisão do STJ, as partes silenciaram. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista que o autor foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas o despacho de ID 2719422 deferiu a justiça gratuita em favor deste, sua exigibilidade de pagamento ficou suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nesse sentido: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – Cumprimento de sentença ajuizado para a cobrança de honorários advocatícios devidos por beneficiários da justiça gratuita – necessidade de o exequente comprovar a alteração da situação financeira dos beneficiários – artigo 98, § 3º, do CPC – exequente que não trouxe qualquer prova a demonstrar a modificação da situação de insuficiência dos executados – ausente prova do implemento da condição a que se subordina o cumprimento de sentença – artigo 803, III, do CPC - extinção da execução mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00214495420208260053 SP 0021449-54.2020.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 23/03/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2021).
Arquive-se os presentes autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 21:50
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:59
Juntada de Informações
-
28/08/2024 03:47
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE FARIAS FILHO em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824056-62.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o retorno do feito, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 19:53
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/06/2020 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2020 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2020 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2020 03:42
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2020 17:13
Conclusos para julgamento
-
11/02/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE FARIAS FILHO em 21/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 01:11
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 18/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2019 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 15:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/11/2019 13:20
Conclusos para julgamento
-
12/11/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2019 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE FARIAS FILHO em 25/10/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 02:01
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 23/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE FARIAS FILHO em 21/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 01:31
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 17/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 18:15
Expedição de Mandado.
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02/10/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 18:09
Juntada de Certidão
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26/09/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 18:51
Conclusos para julgamento
-
21/03/2019 18:51
Juntada de Certidão
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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19/08/2017 00:48
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 18/08/2017 23:59:59.
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25/07/2017 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2016 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2016 00:16
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 22/02/2016 23:59:59.
-
02/02/2016 12:42
Expedição de Mandado.
-
25/01/2016 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 16:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2015 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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