TJPB - 0853073-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA ESTRELA em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 21:55
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
15/02/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2025 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA ESTRELA em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:22
Recebidos os autos.
-
30/10/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/10/2024 10:02
Indeferido o pedido de MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA ESTRELA - CPF: *13.***.*45-00 (AUTOR)
-
30/10/2024 10:02
Determinada diligência
-
30/10/2024 10:02
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A (REU)
-
30/10/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA ESTRELA - CPF: *13.***.*45-00 (AUTOR).
-
29/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 09:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 08:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/10/2024 08:55
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
26/10/2024 08:55
Declarada incompetência
-
20/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853073-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum movida por MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA ESTRELA em face do Banco do Brasil, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP.
A parte autora tem domicílio no bairro do Jardim São Paulo, nesta Capital, e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada à autora, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada no bairro Cidade Universitária, também nesta Capital, conforme documento de id. 98417853.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ao ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro geral de João Pessoa/PB contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DISCRICIONARIEDADE DO CONSUMIDOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO QUE MELHOR LHE PERMITA DEDUZIR SUA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
FACULDADE RESTRITA AO FORO DO SEU DOMICÍLIO, O DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR, AO FORO DE ELEIÇÃO OU AO FORO DO LOCAL EM QUE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA NÃO ENQUADRADA EM QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES.
AUTOR RESIDENTE NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA EM CASO RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Muito embora o consumidor tenha o direito de ajuizar a ação no foro que melhor permita a dedução de sua pretensão em juízo, não lhe é conferido o direito de escolha aleatória de qualquer foro, devendo optar entre o foro do seu domicílio, o do domicílio do fornecedor, eventual foro de eleição ou o foro do lugar em que deva ser cumprida a obrigação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, em razão do que deve ser declarada ex officio pelo juízo incompetente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. (0824352-29.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)." Pelas razões acima expostas, considerando que a parte autora/consumidora reside no bairro do Jardim São Paulo, nesta Capital, entendo que o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da respectiva circunscrição judiciária.
Ante o exposto, diante da abusividade na escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira, desta Capital.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
16/08/2024 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 11:45
Declarada incompetência
-
15/08/2024 11:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/08/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848586-18.2024.8.15.2001
Maria Carolina Silva Leite Brasileiro
Maria da Gloria Felinto da Costa
Advogado: Maria Carolina Silva Leite Brasileiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 16:11
Processo nº 0800607-44.2016.8.15.0351
J F Silva Construcoes e Servicos Eireli
Municipio de Riachao do Poco
Advogado: Mabel Amorim Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2016 18:50
Processo nº 0801305-06.2024.8.15.0081
Moises da Silva Santos
Mct Servicos LTDA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 12:40
Processo nº 0801347-83.2024.8.15.0201
Josefa de Barros Sabino
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 11:42
Processo nº 0800953-76.2024.8.15.0201
Maria Jose de Andrade Correia Guedes
Jeitto Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Claudio Alexander Salgado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 12:30