TJPB - 0848586-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de Portal da Vaquejada em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 09:45
Juntada de Carta precatória
-
15/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 12:48
Juntada de Ofício
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11/07/2025 22:15
Determinada diligência
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11/07/2025 22:15
Deferido em parte o pedido de MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO - CPF: *70.***.*40-47 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0848586-18.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO - PE56984 EXECUTADO: JOSE DINART AZEVEDO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço do Portal da Vaquejada, bem como endereço atualizado o executado, para fim de cumprimento da determinação contida no ID 114097512, no que toca à expedição de Ofício e mandado de penhora e avaliação.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 21:56
Outras Decisões
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12/06/2025 21:56
Deferido em parte o pedido de MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO - CPF: *70.***.*40-47 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848586-18.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO - PE56984 EXECUTADO: JOSE DINART AZEVEDO DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA FELINTO DA COSTA DECISÃO Visto.
Indefiro os pedidos da parte exequente.
A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido de busca junto ao SISBAJUD para trazer aos autos extratos dos cartões de crédito do executado, contendo identificação da administradora, limite disponível, histórico de compras e pagamentos efetuados nos últimos três meses, verifica-se que tal pedido se afigura como afastamento de sigilo bancário, que depende de requisitos específicos para seu deferimento.
Ainda, é entendimento deste Juízo que é ônus da parte indicar bens passíveis de penhora.
No tocante ao sistema SIMBA, observo que consiste em ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, apontando as movimentações financeiras realizadas.
Não consiste em meio de busca de patrimônio do devedor, devendo ser utilizado quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, o que não é o caso dos autos.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, indicar meios concretos para prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 18:44
Indeferido o pedido de MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO - CPF: *70.***.*40-47 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:18
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 10:27
Deferido o pedido de
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01/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:48
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:54
Juntada de Alvará
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21/03/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:56
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848586-18.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO - PE56984 EXECUTADO: JOSE DINART AZEVEDO DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA FELINTO DA COSTA DESPACHO Em atenção ao AR de ID. 106066705, que informou que o promovido mudou-se do endereço em que foi citado sem informar ao Juízo, dou como intimado a parte requerida.
Intime-se a promovente para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento na execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:01
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848586-18.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO - PE56984 EXECUTADO: JOSE DINART AZEVEDO DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA FELINTO DA COSTA DESPACHO Em razão do AR acostado no ID anterior, que informou que o promovido José Dinart Azevedo dos Santos mudou-se do endereço, intime-se a parte promovente para manifestação, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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12/01/2025 02:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 09:16
Expedição de Carta.
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16/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:03
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848586-18.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja procedida a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais, mister se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: ausência do citando (executado) no endereço fornecido pelo credor e ter o Oficial de Justiça encontrado bens do devedor, caso em que procederá o arresto.
De sorte que a interpretação do Enunciado 37 do FONAJE é no sentido de se admitir o arresto e consequente citação editalícia, tão somente nos casos de execução de título extrajudicial e quando, não sendo citado o executado, por não mais residir no endereço declinado na peça vestibular, o meirinho encontrar bens do devedor, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não foram encontrados bens do executado.
Ressalte-se que no caso presente sequer há certidão atestando que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo que não há que se falar na citação por edital.
Assim, intime-se o exequente para indicar outros meios cabíveis para o cumprimento da obrigação, no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:32
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/11/2024 09:56
Desentranhado o documento
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05/11/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/11/2024 09:55
Expedição de Carta.
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30/09/2024 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848586-18.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO RÉU: EXECUTADO: JOSE DINART AZEVEDO DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA FELINTO DA COSTA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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17/09/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:28
Publicado Projeto de sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0848586-18.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO REU: JOSE DINART AZEVEDO DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA FELINTO DA COSTA Relatório dispensado.
De início, acolho o pedido de desistência com relação a MARIA DA GLORIA FELINTO DA COSTA.
Não obstante o reconhecimento da responsabilidade solidária, tal fato não implica reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o condutor e o proprietário do veículo na ação de regresso manejada pela seguradora, haja vista que a eficácia da sentença independe da participação de ambos no polo passivo da demanda, o responsável direto e indireto pelo acidente, nem tampouco há uma lei obrigando a litigar em face do condutor (responsável direto) e do proprietário do veículo (responsável indireto) pela eclosão do evento.
Desta feito, passo ao exame de mérito com relação a JOSE DINART AZEVEDO DOS SANTOS.
Dada a revelia, em se tratando de direito patrimonial, portanto disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial naquilo que forem verossímeis, de acordo com os arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto ao pedido de danos materiais decorrentes das avarias ao veículo, entendo pela presunção legal decorrente da revelia, até porque ao Id. 97342780 consta fotografias do acidente, os quais atestam a verossimilhança da argumentação do autor.
Pontuo o que aduz o Código Civil Brasileiro sobre o tema: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse caso, entendo que a demandante faz jus ao pagamento dos valores relativos aos danos materiais suportados pela conduta da ré, que não tomou as cautelas necessárias no trânsito, causando o acidente que gerou tantos transtornos, fato não contrariado pela parte demandada ante a ausência de contestação no processo.
Por fim, ressalto que o dano material deve ser calculado com base no orçamento de menor valor no montante.
Todavia, com a própria autora comprova que o valor da franquia do seguro é inferior aos três orçamentos, fixo o dano material em R$ 2.666,00 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela sua rejeição, posto que não se identifica a existência de vítimas do acidente e a mera desídia quanto ao pagamento não é apta a macular a esfera anímica da parte requerente de forma indenizável.
Por fim, a existência de mofo ou outras repercussões de saúde não foram comprovadas nos autos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar JOSE DINART AZEVEDO DOS SANTOS ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.666,00 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais), a título de indenização por danos materiais, com juros (art. 406, CC) da citação e correção monetária da data do acidente.
Com relação a MARIA DA GLORIA FELINTO DA COSTA, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Submeto à homologação (art. 40, LJE) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga -
29/08/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:22
Juntada de Projeto de sentença
-
27/08/2024 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/08/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/08/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:59
Outras Decisões
-
21/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848586-18.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do Enunciado 5 do Fonaje: "ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
Dessa forma, tendo em vista o Aviso de Recebimento anexado aos autos, desnecessária nova citação para a parte demandada.
Por outro lado, a testemunha da parte autora deverá comparecer independentemente de intimação, considerando o prazo exíguo para a data da audiência.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/08/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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