TJPB - 0800953-76.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 19:14
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 11:59
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 12:15
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE CORREIA GUEDES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800953-76.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE ANDRADE CORREIA GUEDES.
EXECUTADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARIA JOSE DE ANDRADE CORREIA GUEDES em face do EXECUTADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, postulou pela expedição dos competentes alvarás de levantamento, com o destaque dos honorários contratuais, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Com relação ao pedido de destacamentos dos honorários contratuais, é necessários alguns considerações.
Tendo em vista a normatização vigente, em especial o fato de que a assinatura por meio do portal Gov.br é prevista na legislação brasileira para utilização com validade e eficácia apenas em atos contra a Administração Pública, e não em processos judiciais, não há como considerar que a apresentação do contrato de Id. 100791096 demonstra a válida a manifestação de vontade.
Importante salientar que, nos termos do art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica, além da lançada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário no sistema de processo eletrônico, apenas aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”.
Segundo o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), somente há presunção de veracidade das declarações constantes de documentos em forma eletrônica, em relação aos signatários, se produzidos com utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, isto é, por meio de assinatura mediante utilização de certificado digital.
O § 2º de tal dispositivo deixa claro que o uso de modalidades de assinatura virtual não lançadas mediante assinatura certificação digital assegurada pela ICP-Brasil ou a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica podem resultar em eficácia inter partes, e até mesmo ser aceitos por particulares a quem forem opostos os documentos, mas não viabilizam níveis de segurança e certeza jurídicas e de autenticidade suficientes para emprego com finalidades de interesse público, como, por exemplo, a assinatura de documentos processuais.
Assim, a assinatura eletrônica constante do contrato de honorários apresentado não preenche os requisitos legalmente exigidos para que seja reputada válida e eficaz para os fins a que se destina tal documento.
Ademais, no caso em específico chama a atenção o valor dos honorários contratuais, no patamar de 50% do proveito econômico obtido. É certo que é plenamente possível a retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição dos alvarás de levantamento, mediante juntada do contrato, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906 /94.
A regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados.
No entanto, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22 , § 4º , do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
Assim, diante da ponderações acima, indefiro o pedido de destaque, devendo ser expedido o competente alvará em favor da parte promovente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o transito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte promovente e arquive-se.
Cumpra-se.
Ingá, 25 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
25/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800953-76.2024.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA JOSE DE ANDRADE CORREIA GUEDES REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Nome: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Endereço: R FREI CANECA, 1355, Laje Corp 201, CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, no curso da execução. 17 de setembro de 2024 LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 08:44
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
16/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:24
Juntada de Informações prestadas
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31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE CORREIA GUEDES em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:28
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800953-76.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DE ANDRADE CORREIA GUEDES REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita e a impugnação ao benefício, ante a falta de interesse na oportunidade, tendo em vista que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” (art. 54, caput, Lei nº 9.099/95).
As partes dispensaram a produção de provas.
A lide envolve direito disponível.
O feito, portanto, comporta julgamento antecipado e o arcabouço probatório é suficiente para o convencimento desta magistrada e, consequentemente, para análise do mérito, sendo desnecessária maior instrução.
Outrossim, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
A hipótese é de relação de consumo, pois autora e promovido enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n° 297, STJ).
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, CDC), que não retira da autora a obrigação de demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito (art. 373 , inc.
I, CPC).
Deflui dos autos que a autora, em 29/07/2023, contratou empréstimo junto ao promovido, no montante de R$ 1.200,00 (cédula de crédito nº A3057553-000), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas no valor de R$ 172,74 cada.
A dúvida, no entanto, reside em saber se a parcela com vencimento em 10/03/2024 foi adimplida ou não, pois este foi o débito que ensejou a negativação da cliente, como se infere do extrato SERASA emitido em 11/05/2024 (ID 91374295 - Pág. 1/2).
Desvencilhando do ônus que lhe cabia, a autora apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 172,74, realizado em 01/03/2023, relativo à conta com vencimento em 10/03/2024 (ID 91374294 - Pág. 1).
No mesmo sentido, o print acostado ao ID 91374291 - Pág. 1 indica que a parcela com vencimento em 10/03/2024, no valor de R$ 172,74, possui status pago.
Tais documentos sequer foram impugnados pelo promovido, que não se desincumbiu do dever de demonstrar a regularidade da anotação (art. 373, inc.
II, CPC) ou a existência de causa excludente da responsabilidade (art. 14, § 3°, CDC).
A sua postura atrai a máxima: alegar e não provar o alegado, importa nada alegar (Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt).
De acordo com o Código Civil, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 927).
A inserção em cadastro de inadimplentes após o efetivo pagamento da dívida configura ilícito (negativação indevida), cujo dano moral opera-se in re ipsa, consoante entendimento pacífico do c.
STJ1 e deste e.
Sodalício2.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve ser fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: i) declarar inexistente o débito anotado, no valor de R$ 172,74 e com vencimento em 10/03/2023 (ID 91374295 - Pág. 1/2), e, consequentemente, determinar o cancelamento da negativação junto ao SERASA; e ii) condenar o promovido a pagar à autora indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00, a ser corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Precedentes3), ambos até o efetivo pagamento.
Isento de custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.
R.
I.
Oficie-se ao SERASA para cumprimento da ordem, em 72 horas.
Serve a presente decisão como ofício (art. 102, Código de Normas Judicial da CGJ).
Uma vez interposto recurso, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, LJE).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade4, remetem-se os autos à Turma Recursal (art. 41 § 1°, LJE).
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Precedentes.” (STJ - AgInt no AREsp 1941278/MS, Relator Min.
Marco Buzzi, T4, Data Do Julgamento: 22/02/2022, DJe 09/03/2022) 2“- À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova." - Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever de indenizar, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (TJPB - AC 0801774-49.2023.8.15.2001, Relator Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado), 2ª Câmara Cível, assinado em 06/03/2024) 3“Nos casos de indenização por danos morais resultantes de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação e a correção monetária do arbitramento. ‘A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.’ (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023)” (TJPB - AC 00116326720148150251, Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, publicado em 14/08/2023) 4“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC: 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 15/03/2023) -
13/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/07/2024 13:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/07/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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23/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIZ CESAR MARINHO FALCAO NETO em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/07/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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04/06/2024 14:20
Recebidos os autos.
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04/06/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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31/05/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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