TJPB - 0801652-02.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:57
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801652-02.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se, em ultimato, a autora para prestar os esclarecimentos determinados no ID 115435562, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de tornar prejudicada a perícia.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
01/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:04
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801652-02.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para apresentar justificativa para o não comparecimento do curatelado na perícia previamente agendada.
Prazo de 10 (dez) dias.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
02/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:55
Juntada de Informações prestadas
-
15/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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09/05/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIO MARCIO PEREIRA DIAS CHAVES em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 13:12
Juntada de comunicações
-
08/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 20:43
Nomeado perito
-
07/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CAPS I em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 16:43
Determinada diligência
-
06/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:42
Juntada de Petição de cota
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25/09/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:50
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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17/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE OLAVO GOMES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE OLAVO GOMES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:19
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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02/09/2024 00:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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24/08/2024 15:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
14/08/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 01:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna INTERDIÇÃO (58) 0801652-02.2024.8.15.0061 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência na ação de interdição proposta por Maria das Graças Gomes da Silva em face de José Olavo Gomes da Silva.
Alega a autora, em suma, que é irmã do réu, o qual aduz ser civilmente incapaz.
Assevera que o promovido é portador transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de abstinência com delirium (CID 10: F 20.3), transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides - outros transtornos mentais ou comportamentais (CID 10 - F12.8) e transtornos não-orgânicos do sono devidos a fatores emocionais (CID10 - F51), as quais o incapacitam para os atos da vida civil.
Por tais motivos, requer a sua nomeação para exercer a curatela provisória, inclusive em sede de urgência.
Com vistas dos autos, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido de tutela antecipada (ID nº 98094564). É o breve relatório.
DECIDO.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
O pedido de interdição formulado está alicerçado na premissa de que o réu não possui condições de exercer os atos da vida civil sozinho, em razão do quadro de saúde que apresenta.
A condição de saúde do promovido se mostra minimamente demonstrada nos autos a partir dos documentos acostados à petição inicial.
Contudo, a parte autora não logrou êxito, até aqui, em demonstrar nos autos sua condição de irmã do promovido, não trazendo aos quaisquer documento de identificação do senhor José Olavo que possa comprovar a mesma filiação.
Assim, a relação de parentesco supostamente existente pelas partes não restou provada.
Por isso, verifica-se dos autos que, em uma primeira análise, que a parte autora não demonstrou estar inserida no rol de legitimados do art. 1.775 do Código Civil, para requerer a curatela provisória do réu, motivo pelo qual deve tal pleito ser indeferido, ao menos por ora.
Portanto, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CITE-SE o réu para impugnar a pretensão autoral (CPC, art. 752), bem como de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC, art. 752, § 2º), sem prejuízo da realização de audiência em momento posterior.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
12/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 23:09
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA - CPF: *00.***.*33-78 (REQUERENTE).
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28/06/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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