TJPB - 0801734-33.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 08:41
Juntada de Petição de cota
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2a VARA DA COMARCA DE ARARUNA SENTENÇA Referência: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801734-33.2024.8.15.0061 [Curatela] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA REU: ADRIANA SANTOS DA SILVA E M E N T A: CIVIL.
CURATELA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE DE GERIR OS PRÓPRIOS BENS.
PROCEDÊNCIA. 1.
Comprovada a incapacidade da pessoa com deficiência de exprimir a sua vontade, deve-se nomear-lhe curador para fins exclusivo de administração de seu patrimônio e interesse. 2.
Procedência.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição promovida por MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA em que se requer a interdição de sua filha ADRIANA SANTOS DA SILVA, nascido aos 03/11/1987, alegando-se que em virtude de problemas de saúde de ordem mental, ele estaria incapacitado de exprimir sua vontade.
Houve deferimento do pedido de curatela provisória (ID. 98210973).
O exame pericial foi realizado, conforme ID. 115651124.
Foi apresentada a impugnação por curador nomeado (ID. 108064024).
Ao final, os autos foram os autos ao Ministério Público, que opinou favoravelmente ao acolhimento da pretensão inaugural (ID. 12812829). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de interdição deve ser analisado à luz dos arts. 1.767 a 1.778 do Código Civil, segundo as alterações impostas pela Lei nº 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPcD).
Analisando-se o pedido sob a ótica dos dispositivos em referência, verifica-se que o instituto da curatela está previsto em seu art. 1.767, segundo o qual, estão sujeitos aos seus termos as seguintes pessoas: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; c) os pródigos (redação dada pela Lei n. nº 13.146, de 2015).
Segundo o laudo pericial de ID 115651124, “(...) ADRIANA SANTOS DA SILVA é no momento inteiramente incapaz de gerir seus atos de vida civil”.
O resultado da perícia, somado as demais provas do processo, deixa evidente que existe uma causa permanente que impede o promovido de bem exprimir a sua vontade.
Dessa forma, o pedido da parte autora deve ser acolhido, como forma de se regularizar a situação, mediante a sua nomeação como curador(a) do(a) promovido, para os seus interesses gerenciais e patrimoniais, nos termos do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Convém registrar que para efeito de benefício previdenciário, não se faz necessária a apresentação de termo de curatela, conforme previsão legal a respeito, de modo que o documento servirá apenas para o curador cuidar dos interesses patrimoniais e gerenciais do interditando na hipótese de lhe ser concedido algum benefício previdenciário.
Eis o dispositivo: Lei n. 8.213/91 (Previdência Social): Art. 110-A.
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. art. 487, I, do CPC, c/c o art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, pelo que decreto, a interdição de ADRIANA SANTOS DA SILVA, nomeando seu curador sua mãe, o(a) Sr(a).
MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA, qualificado(a) nos autos, limitada a curatela aos interesses gerenciais e patrimoniais do interditando, mediante obrigação de prestar contas ao juiz sempre que solicitado, acerca da administração, com o respectivo balanço do ano (planilha de créditos e débitos realizados, de forma discriminada em planilha contábil).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil1.
Custas pelo Estado.
Transitada em julgado, extraia-se MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO2, no LIVRO "E", do Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio das promovidas, com ANOTAÇÃO3 no LIVRO "A", assentamento de nascimento e eventualmente no LIVRO "B" (casamento), se for casada, com cópia desta sentença e demais informações necessárias, lavrando-se ainda TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, a ser assinado mediante compromisso legal de praxe.
Como a presente interdição é restrita a questões patrimoniais e gerenciais, ela não abarca os direitos políticos da pessoa protegida, a quem se garante o direito de votar e ser votada, motivo pelo qual não haverá expedição de ofício ao cartório eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araruna, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito 1.
CPC, Art. 755, § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 2.
Lei n. 6.015/73: Art. 92.
As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: (Renumerado do art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) data do registro; 2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; 3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; 5º) nome do requerente da interdição e causa desta; 6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição; 7º) lugar onde está internado o interdito. 3.
Art. 107.
O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite. -
05/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 09:21
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 13:42
Juntada de comunicações
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02/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:26
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 09:09
Juntada de Ofício
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05/08/2025 23:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2025 08:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:10
Juntada de Informações
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23/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 20:28
Decorrido prazo de MARIO MARCIO PEREIRA DIAS CHAVES em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 09:58
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 01:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 01:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801734-33.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Diante da dificuldade de encontrar profissional para realizar perícia médica na comarca e em razão da assistência judiciária gratuita deferida, foi determinada a nomeação de médico(a) psiquiatra, com atuação na rede pública do Município de Araruna, para realizar exame pericial do réu.
Contudo, antes da realização da intimação do CAPS, retornaram os autos conclusos para deliberação.
Isso porque chegou ao conhecimento do juízo que o médico atuante no estabelecimento não mais presta serviços no Município e não sobreveio comunicação de que teria ocorrido a substituição.
Assim, condicionar a produção da prova pericial à substituição de disputado especialista na rede pública implica manifesto prejuízo às partes, até porque quando se operar a sucessão, ainda há de se aferir a prévia aceitação do encargo.
Portanto, em substituição, NOMEIO para atuar como perito(a) DR.
MÁRIO MÁRCIO PEREIRA DIAS CHAVES, CRM-PB 8852/RQE 6540, email: [email protected], (83) 98185-0311, CPF: *08.***.*46-14, com endereço na Avenida Arnulfo Gomes, 260 – Centro, Araruna.
Arbitro os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), em conformidade com o Ato da Presidência nº 16/2025, que atualizou os valores dos honorários periciais, em caso de assistência judiciária gratuita.
A quantia será paga mediante requisição ao TJPB após a entrega do laudo.
Advirta-o(a) que deverá responder objetivamente aos quesitos propostos, não se limitando a mera indicação de eventual moléstia e dos fármacos ministrados.
Intimem-se as partes para apresentaram ou ratificarem quesitos e, querendo, nomear assistente técnico.
Observe-se quesitos já formulados na decisão de ID 106608692.
Aceito o encargo: a) INTIME-SE o(a) Sr(a).
Perito(a) para, no prazo de 05 (cinco), informar o dia, hora e local da realização da perícia, comunicando com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que sejam realizadas as intimações das partes.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes da data designada pelo expert e expeça-se o mandado respectivo, encaminhando-se os quesitos, devendo eventuais assistentes técnicos serem comunicados pelos advogados das partes. b) Providencie a Escrivania a requisição de reserva orçamentária do valor dos honorários periciais, no sistema ADMEletrônico.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados do dia seguinte à realização da perícia.
Apresentado o laudo pericial, providencie a Escrivania a requisição para pagamento efetivo do valor dos honorários periciais, objeto da reserva orçamentária, no sistema ADMEletrônico, nos termos dos expedientes administrativos do e.
TJPB correspondentes.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:06
Nomeado perito
-
07/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:20
Determinada diligência
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07/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:02
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
14/08/2024 01:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801734-33.2024.8.15.0061 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DA SILVA em face de ADRIANA SANTOS DA SILVA.
Alega a parte autora, em suma, que a ré é sua filha e é portadora de Retardo mental moderado (CID 10 – F71), que a impossibilita de exercer sozinha os atos da vida civil.
Requer a sua nomeação para exercer a curatela da promovida, inclusive em sede de urgência.
A inicial foi recebida e os autos foram encaminhados ao Ministério Público.
O Parquet ofertou parecer, pugnando pelo deferimento da curatela provisória pleiteada (ID nº 98094938).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
O pedido de interdição formulado está alicerçado na premissa de que a parte ré não possui condições de exercer os atos da vida civil sozinha, em razão do quadro de saúde que apresenta.
As alegações autorais estão corroboradas pelo laudo médico de ID nº 93383612, o qual assenta que a promovida é portadora das enfermidades registradas sob o CID-10 F71.
Assim, incontroversa a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Ademais, possível a reversibilidade da medida tutelar concedida, após a efetivação do contraditório.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e nomeio MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DA SILVA curador(a) provisório(a) de ADRIANA SANTOS DA SILVA.
EXPEÇA-SE termo de curatela provisória e intime-se o(a) requerente para firmá-lo.
CITE-SE a(o) ré(u) para impugnar a pretensão autoral (CPC, art. 752), bem como de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC, art. 752, § 2º), sem prejuízo da realização de audiência em momento posterior.
Após, dê-se vista ao MP.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
12/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 07:08
Conclusos para decisão
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08/08/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2024 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA - CPF: *36.***.*24-48 (AUTOR).
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07/07/2024 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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