TJPB - 0801765-53.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:55
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:20
Decorrido prazo de JOSÉ ADRIANO DE ARAÚJO SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:20
Decorrido prazo de NATALIA SOARES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:22
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) 0801765-53.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, diante de interesse de incapaz, autos ao Ministério Público.
Em seguida, conclusos para sentença.
INTIMEM-SE.
Publicação eletrônica.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:13
Decretada a revelia
-
30/04/2025 18:13
Nomeado curador
-
28/04/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSÉ ADRIANO DE ARAÚJO SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:24
Publicado Edital em 10/02/2025.
-
11/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Mista de Araruna – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0801765-53.2024.8.15.0061.
Ação: TUTELA DE MENOR.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Araruna, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por NATALIA SOARES DA SILVA, já qualificada nos autos, em face de JOSÉ ADRIANO DE ARAÚJO SILVA, brasileiro, maior, filho de José Fragoso da Silva e Maria Izete Araújo Silva, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Fica ciente de que, em caso de inércia, será nomeado um Defensor dativo.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Araruna-Pb, 6 de fevereiro de 2025.
Eu, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, Juiz(a) de Direito em Substituição. -
06/02/2025 09:51
Expedição de Edital.
-
06/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:40
Determinada diligência
-
21/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 09:26
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 09:41
Determinada diligência
-
29/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 05:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 23:25
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 16:01
Juntada de Termo de Guarda Provisória
-
14/08/2024 01:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801765-53.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência na ação de interdição proposta por Natalia Soares da Silva em favor de José Eduardo Silva de Araújo (data de nascimento 08.08.2008).
Alega a autora, em suma, que o(a) o adolescente é seu irmão e que se encontra sob seus cuidados, notadamente após o falecimento da genitora de ambos, ocorrido em 10.10.2014, sendo ela a responsável por todas as necessidades do menor.
Relata, ainda, que o paradeiro do genitor é desconhecido, bem como que os ascendentes maternos são falecidos e os avós paternos não mantêm contato com o menor.
Por isso, requer a sua nomeação para exercer a tuttela do(a) irmão(ã), inclusive em sede de urgência.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de tutela provisória. É o breve relatório.
DECIDO.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, examina-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso em tela, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da autora, notadamente pela apresentação de documentos que comprovam a incapacidade civil do adolescente, o falecimento da genitora do menor de idade e as declarações da escola de que a autora é a responsável pelo acompanhamento do irmão.
Além disso, o perigo de dano é evidente, uma vez que o menor de idade necessita de cuidados e proteção imediata.
Assim, incontroversa a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015.
Ademais, possível a reversibilidade da medida tutelar concedida, após a efetivação do contraditório.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e nomeio NATALIA SOARES DA SILVA tutor(a) provisório(a) de JOSÉ EDUARDO SILVA DE ARAÚJO, autorizando-o(a) a praticar todos os atos necessários para garantir o bem-estar e a proteção do menor, inclusive com relação à sua educação, saúde e patrimônio.
EXPEÇA-SE termo de tutela provisória e intime-se o(a) requerente para firmá-lo.
A ação deve ser proposta em face do genitor supérstite do adolescente.
Assim, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, para adequar o pedido e promover a citação.
Ciência ao MP.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 23:11
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 01:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA SOARES DA SILVA - CPF: *05.***.*07-01 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 03:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 03:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803832-86.2022.8.15.0731
Maraiza do Nascimento Medeiros
Jose da Guia Nobrega
Advogado: Jose Washigton Machado de Oliveiracastro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2022 14:42
Processo nº 0809681-85.2017.8.15.2001
Semiramis Gouveia de Araujo Ribeiro
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Francisco Luiz Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2017 12:38
Processo nº 0835853-20.2024.8.15.2001
Luiz Elias da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Germana Meira Fernandes Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 13:57
Processo nº 0851891-10.2024.8.15.2001
Picolo Mundo Bercario Escola LTDA
Diego da Silva Abrantes
Advogado: Walbia Imperiano Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 23:22
Processo nº 0848071-80.2024.8.15.2001
Francisca Michele Ribeiro dos Santos
Lucas dos Santos Silva
Advogado: Klecio Emmanuel da Cruz Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 07:44