TJPB - 0809681-85.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:37
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 08:37
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809681-85.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, da realização da perícia no dia 16/09/2025, às 09:00, como também de todo teor da Petição de ID 122722360.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de carlos lima de santana em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de carlos lima de santana em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:09
Juntada de
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de carlos lima de santana em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809681-85.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o perito para designar o dia da realização da perícia nos autos.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2025 06:28
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito da integralidade dos honorários periciais.
Realizada a providência retro, cumpra-se com as demais determinações já contidas na decisão de saneamento (iD. 98136116).
Salienta-se que a inércia da parte promovida em realizar o referido pagamento será entendida como desistência da prova.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:54
Juntada de Informações
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19/02/2025 09:44
Juntada de comunicações
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19/02/2025 08:49
Juntada de Informações
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17/12/2024 22:34
Juntada de informação
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06/09/2024 15:24
Juntada de Petição de procuração
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06/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0809681-85.2017.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: SEMIRAMIS GOUVEIA DE ARAUJO RIBEIRO, HUGO MARCONI RIBEIRO RÉU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c prestação de fazer e pedido de tutela da evidência proposta por Semíramis Gouveia de Araújo Ribeiro e Hugo Marconi Ribeiro em face de Vertical Engenharia e Incorporações LTDA.
Os autores alegam atraso na entrega da obra e a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, que ocasionaram danos materiais e morais.
Na inicial, juntaram diversos documentos, incluindo contrato de compra e venda, laudos de vistoria, e notificações enviadas à ré.
A ré apresentou contestação negando as alegações dos autores e argumentando pela improcedência dos pedidos.
Os autores impugnaram a contestação, reiterando suas alegações iniciais.
Houve requerimento de produção de provas pelas partes.
Decido.
Fixação dos pontos controvertidos: Fixo os pontos controvertidos da seguinte forma: 1- Se houve atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores. 2- Se o imóvel foi entre com vícios de construção não sanados. 3- Se houve propaganda enganosa no concernente à venda do imóvel. 4- Se os autores sofreram danos morais e materiais indenizáveis. 5- Se os autores têm direito à inversão de cláusula penal contratual e qual é o valor da multa aplicável.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
Impugnação à justiça gratuita Verifico que, preliminarmente, a ré impugnou a justiça gratuita requerida pelos autores.
Acontece que o benefício foi deferido apenas parcialmente para os autores, os quais pagaram as custas no percentual indicado e não tiveram isenção de diligências com oficial de justiça, honorários periciais e advocatícios.
A ré não demonstrou cabalmente a possibilidade de pagamento integral das custas pelos autores, providência que lhe cabia.
Assim, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Passo a deliberar sobre a prova.
Perícia Técnica: A produção de prova pericial, requerida pela ré, se mostra essencial para a comprovação dos vícios construtivos alegados pelos autores.
A perícia permitirá a verificação técnica das condições do imóvel, a extensão dos danos e a correlação com os fatos narrados na inicial.
A análise pericial fornecerá elementos objetivos e técnicos indispensáveis à correta formação do convencimento deste juízo.
Assim, nos termos do art. 465 do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio, como perito o engenheiro civil, Carlos Lima de Santana, com endereço na Avenida Horácio Trajano de Oliveira, 1541, Apto 202, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-160, endereço eletrônico [email protected], telefone (83) 99954-6982.
Depoimento de Testemunhas: Defiro também, para ambas as partes, a oitiva das testemunhas a serem, oportunamente, arroladas, uma vez que seus depoimentos poderão esclarecer circunstâncias fáticas relevantes, tais como a conduta das partes envolvidas, o conhecimento e as providências adotadas em relação aos vícios construtivos, bem como os impactos sofridos pelos autores.
O depoimento testemunhal é uma prova válida e importante para corroborar ou refutar as alegações das partes.
Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo, no máximo, 03 (três) para prova de cada fato.
Caberá aos advogados a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando a intimação nos autos, ou o compromisso de que levará as testemunhas arroladas à audiência independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC).
Diante do exposto e fixados os pontos controvertidos: 1- REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulado pela ré 2- DEFIRO, para a ré, a produção de prova pericial, por meio do perito já nomeado acima: Carlos Lima de Santana, com endereço na Avenida Horácio Trajano de Oliveira, 1541, Apto 202, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-160, endereço eletrônico [email protected], telefone (83) 99954-6982. 3- Para realização da perícia, DETERMINO à escrivania: a) intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo e indicar o valor de seus honorários, em até cinco dias; b) intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. c) uma vez feita a proposta de honorários pelo perito, intime-se a ré para efetuar o depósito ou impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias. d) feito o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para designar o dia da realização da perícia nos autos, e intimem-se as partes da data e do local da diligência para poderem acompanhar, querendo. e) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). f) entregue o laudo, expeça-se alvará em nome do perito nomeado no que tange aos honorários periciais e cumpra-se, no que restar, a Portaria de Atos Ordinatórios. 3- CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação desta decisão, para apresentarem rol de testemunhas nos termos do art. 450 do CPC. 4- DEIXO para designar audiência de instrução e julgamento, a fim de colher a prova oral, para depois de devidamente realizada a prova pericial.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/08/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
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25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de GUILHERME FURTADO MONTENEGRO em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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04/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2020 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2020 13:41
Conclusos para decisão
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07/05/2020 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 05/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 2020-03-23 23:59:59)
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24/03/2020 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 23/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2019 11:42
Audiência conciliação realizada para 16/12/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/11/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2019 18:54
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 18:10
Audiência conciliação designada para 16/12/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/10/2019 14:20
Recebidos os autos.
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25/10/2019 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/10/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/09/2018 19:01
Conclusos para decisão
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24/08/2018 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME FURTADO MONTENEGRO em 23/08/2018 23:59:59.
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02/08/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 00:55
Decorrido prazo de ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES em 22/03/2018 23:59:59.
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14/03/2018 17:51
Conclusos para despacho
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08/03/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2017 13:45
Conclusos para despacho
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02/03/2017 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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