TJPB - 0803495-93.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:03
Decorrido prazo de ANA KATIA DE OLIVEIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:01
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:05
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803495-93.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA KÁTIA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANA KÁTIA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que a instituição financeira ora promovida realizou diversos descontos na conta bancária do autor denominadas “TARIFA BANCARIA” cobranças das quais a promovente desconhece suas origens e alega jamais ter contratado tal serviço.
Salienta que vem sendo cobrada por esta tarifa em variados valores, chegando a alcançar o valor de R$ 52,70 (cinquenta e dois reais e setenta centavos), simplesmente uma cobrança que a autora desconhece de forma veemente e que existem em sua conta sem sequer saber do que se trata.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda requerendo que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação do réu a indenizar os danos materiais sofridos pela autora, determinando sua devolução em dobro, no valor de R$ 6.324,00 (seis mil trezentos e vinte e quatro reais), acrescido de juros e correção a partir do evento danoso (primeiro desconto) e indenizar os danos morais sofridos pela autora, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de juros e correção a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Gratuidade judiciária deferida (ID: 98374245).
Em contestação, o ente promovido impugna preliminarmente a gratuidade de justiça concedida à autora e no mérito afirma que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica de serviços realizada pelo requerido, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pelo requerente quanto ás operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excederam os limites de isenção estipulado pelo Bacon Central.
Ao final, requereu que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente (ID: 99844793).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 100187033).
Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte promovida informou que não possui provas a serem produzidas ao passo que a autora quedou-se inerte (ID: 103425284). É o relatório.
Decido.
DA CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE Este Juízo procedeu com as consultas aos processos informados na Certidão Automática NUMOPEDE (ID: 104444759) e concluiu que se tratam de demandas ímpares nas quais se discutem objetos diferentes.
PRELIMINARMENTE Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes.
A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a demandante possuía ciência integral dos termos contratados, entretanto, não fez a juntada do contrato.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual pela parte promovida condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido.
Dessarte, DETERMINO a juntada do contrato objeto da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
INTIME a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 04:14
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 04:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 13:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ANA KATIA DE OLIVEIRA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ANA KATIA DE OLIVEIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DECISÃO PROCESSO Nº: 0803495-93.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA KÁTIA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Inicialmente, com base na documentação apresentada pela parte autora, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à promovente, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME o promovido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação.
Requerida a produção de provas e/ou a audiência de conciliação, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:10
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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14/08/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA KATIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *73.***.*10-06 (AUTOR).
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09/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA KATIA DE OLIVEIRA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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07/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA KATIA DE OLIVEIRA SILVA (*73.***.*10-06).
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07/06/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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