TJPB - 0801360-17.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:11
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801360-17.2024.8.15.0061 Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744, LARYSSA DA SILVA MOURA - PB32992 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autora, por meio de seu advogado, para que compareça, acompanhado do interditando, ao CAPS local no próximo dia 03/09/2025, às 16h00min, para fins de realização de perícia médica. 17 de julho de 2025 -
17/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 05:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 05:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 22:10
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de MARIA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:55
Determinada diligência
-
05/12/2024 20:55
Nomeado perito
-
05/12/2024 20:55
Nomeado curador
-
02/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR FABRICIO SOARES em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR FABRICIO SOARES em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:02
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
14/08/2024 01:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna INTERDIÇÃO (58) 0801360-17.2024.8.15.0061 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CURATELA PROVISÓRIA proposta por MARIAS DAS DORES DOMINGOS DE OLIVEIRA em face de PAULO CESAR FABRICIO SOARES.
Alega a parte autora, em suma, que é companheira do réu e que o mesmo é portador de esquizofrenia indiferenciada (CID 10 – F20.3), que o impossibilita de exercer sozinho os atos da vida civil.
Requer a sua nomeação para exercer a curatela do promovido, inclusive em sede de urgência.
A inicial foi recebida e os autos foram encaminhados ao Ministério Público.
O Parquet ofertou parecer, pugnando pelo deferimento da curatela provisória pleiteada (ID nº 98094560).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
O pedido de interdição formulado está alicerçado na premissa de que a parte ré não possui condições de exercer os atos da vida civil sozinho, em razão do quadro de saúde que apresenta.
As alegações autorais estão corroboradas pelo laudo médico de ID nº 91075175, o qual assenta que o promovido é portador das enfermidades registradas sob o CID 10 – F20.3.
Assim, incontroversa a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Ademais, possível a reversibilidade da medida tutelar concedida, após a efetivação do contraditório.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e nomeio MARIAS DAS DORES DOMINGOS DE OLIVEIRA curador(a) provisório(a) de PAULO CESAR FABRICIO SOARES.
EXPEÇA-SE termo de curatela provisória e intime-se o(a) requerente para firmá-lo.
CITE-SE a(o) ré(u) para impugnar a pretensão autoral (CPC, art. 752), bem como de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC, art. 752, § 2º), sem prejuízo da realização de audiência em momento posterior.
Após, dê-se vista ao MP.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
12/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 23:07
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*08-43 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835853-20.2024.8.15.2001
Luiz Elias da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Germana Meira Fernandes Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 13:57
Processo nº 0851891-10.2024.8.15.2001
Picolo Mundo Bercario Escola LTDA
Diego da Silva Abrantes
Advogado: Walbia Imperiano Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 23:22
Processo nº 0848071-80.2024.8.15.2001
Francisca Michele Ribeiro dos Santos
Lucas dos Santos Silva
Advogado: Klecio Emmanuel da Cruz Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 07:44
Processo nº 0801765-53.2024.8.15.0061
Natalia Soares da Silva
Ministerio Mpublico da Paraiba
Advogado: Nelma Gomes de Araujo Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 03:00
Processo nº 0801734-33.2024.8.15.0061
Maria das Gracas Santos da Silva
Adriana Santos da Silva
Advogado: Edmilson Nunes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2024 23:42