TJPB - 0848647-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:01
Juntada de Petição de cota
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31/08/2024 12:27
Juntada de Petição de cota
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28/08/2024 15:50
Juntada de Petição de informação
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28/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:40
Cancelada a Distribuição
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28/08/2024 15:40
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:25
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABNER MACHEL DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*89-06 (AUTOR) e MARIANA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*59-45 (REU).
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27/08/2024 14:25
Homologado o pedido
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27/08/2024 07:49
Conclusos para decisão
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26/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABNER MACHEL DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*89-06 (AUTOR).
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20/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 46, do CPC, a ação será proposta no domicílio do réu e, compulsando os autos, constata-se que as partes promovidas residem nos BANCÁRIOS, bairro abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB n.º 55/2012, publicada no DJe do dia 07/08/2012, que contempla os bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Geisel, Funcionários (II, III e IV), Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEMSER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA , j. em 04-09-2014).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n.º 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 19-04-2016).
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos a respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
12/08/2024 12:20
Juntada de comunicações
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12/08/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:52
Declarada incompetência
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24/07/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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